25 de mar. de 2009

Sistema Tributário Nacional

Art 145 CF

Importância de normas sobre tributação em uma Constituição
Inicio - Constituição do Reino Unido, era:
· não escrita,
· histórica,
· costumeira ou consuetudinária (lei da terra)
· depois Decisões da Casa dos Lordes
· depois as Leis escritas
· Magna Carta (1215) Rei João Sem Terra, Guerra da Normandia.
· Conselho Reino (embrião do Parlamento do Reino Unido) – decidir sobre a criação ou majoração de tributos – Principio “ NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION” (não há tributação sem representação do povo). (Nasce o Principio da legalidade Tributária – nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem lei).

Porque a Tributação na CF?( importância de constar na CF)
A tributação atinge um direito fundamental de propriedade proteger o contribuinte. “ira arrecadatória do Estado”


A Seção I da CF, Titulo VI, Cap I
Princípios constam no § 1º.
Princípios Gerais no Art 150
Tipos de tributos tratados na CF
Conceito de tributo – toda prestação pecuniária compulsória, em dinheiro ou outro valor que nele se expresse, instituída por lei(obrigação ex legis), cobrada pelo Estado através de uma atividade administrativa vinculada.

Componentes – Espécies de tributos existentes na CF (doutrina majoritária Ives Gandra da Silva Martins, foi acolhida pela jurisprudência do STF)

os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”

a) Impostos: são tributos cuja obrigação tributaria tem por fato gerado uma situação independente de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.
Art. 153 – Imposto Federal
I – Imposto sobre importação
II – Imposto sobre exportação
III – Imposto Renda
IV – Produtos Industrializados
V – Operações Financeira
VI – Propriedade Rural ITR
VII – Grandes Fortunas IGE
Art. 154 – Imposto Federal
I - imposto residuais, não contemplados pela lei
II – extraordinários em caso guerra externa
Art. 155 - Imposto Estadual
I - Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação
II – mercadoria e serviços – ICMS
III- Veículos automotores - IPVA
Art. 156 - Imposto Municipais
I - propriedade predial e territorial urbana IPTU
II - transmissão de bens imoveis – ITBI
III- serviços - ISS
Art. 147 - Imposto Distrito Federal ( Estaduais+Municipais)

b) Taxas: (CF, Art 145, II) são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Pode ser cobrada qdo ocorre:
1. Poder de polícia: Atividade do estado fundada em uma supremacia geral decorrente de lei, que condiciona o exercício da liberdade ou da propriedade pelos particulares através de atos normativos ou executivos, por fiscalização, prevenção ou repressão, a fim de condicionar a conduta de todos ao interesse público protegido em lei. (CTN, art 78)
2. Utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Serviços públicos “toda atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade em geral, que pode ser utilizado singularmente por uma pessoa ou não, e que o Estado assume com sua contribuição e os presta pessoalmente ou por quem lhe faça as vezes.”(Celso Antonio Bandeira de Melo).
OBS – iluminação pública – Art 149 – A, contribuição compulsória, apesar de não ser divisível.
Segurança pública, saúde entre outros direitos garantidos pela CF não podem ser cobrados.

Taxas X preço
Corrente minoritária – serviços públicos só podem ser financiados por taxas (Roque Anzonio Carrazza) conceito aceito pela JF e MPF.
Corrente majoritária – serviços públicos podem ser financiados por taxas ou preço (Luciano Amaro) CF Art 175, §único, III. Política tarifária.
Serviços públicos estratégicos – financiados por taxas
Serviços públicos comuns – preço

c) Contribuições de melhoria - CF Art. 145,III- são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador a valorização econômica de uma imóvel do contribuinte decorrente de uma obra pública.
Características: só pode ser cobrada após a construção da obra.

d) Empréstimos compulsórios –CF, art 148 – só União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado a anterioridade tributária (disposto no art. 150, III, "b".)

e) Contribuições
Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE (Art 177, §4 CF). Ex.: sobre combustível
Contribuição de intervenção das categorias profissionais. Ex. contribuição sindical – art 8º, IV., anuidade da OAB.
Contribuições sociais – visa financiar a seguridade social. Ex. CF 195, I a IV.

III – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1. Introdução
Conjunto de principio e regras que existem para proteger o contribuinte – ira arrecadatoria do Estado.
Aliomar Baleeiro – mais de 100 limitações

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