29 de set. de 2008

Circunstâncias Incomunicáveis

Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
Podem ser:
a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.

14 de set. de 2008

24 de ago. de 2008

Um final de domingo ideal!



fonte: http://olhares.aeiou.pt/mais_vale_so/foto2056824.html

Sogra indeniza por acusação de adultério

A acusação injusta de adultério ofende a honra e gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a sogra de um técnico em mecânica a indenizá-lo em R$ 2.075 por tê-lo acusado de trair a filha dela. Segundo os autos, o técnico em mecânica L.F.M., morador de Santos Dumont, separou-se da filha da empresária N.O.S. em setembro de 1999. Em 2001, iniciou um relacionamento com a dona de casa Z.A.R., com quem vive em união estável. A guarda do filho ficou com ele a partir de fevereiro de 2001, quando a mãe do menino mudou-se para o exterior. A empresária N.O.S., avó da criança, e a tia, residentes no Rio de Janeiro, fizeram com L. um acordo para que pudessem ver a criança aos fins de semana. Em abril de 2003, a avó e a tia foram à residência do mecânico com objetivo de levar o menino para passar um fim de semana com elas. Como a criança não quis acompanhá-las, as duas acionaram a Polícia Militar. Elas disseram aos policiais que L. e os familiares de Z. manipulavam a criança para dificultar as visitas e acusaram o mecânico de adultério, ao afirmar que ele e a dona de casa eram amantes na época em que L. era casado com a filha da empresária. Alegando ter tido sua honra denegrida, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, considerou que as provas produzidas nos autos revelam que a empresária “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”. Ele ressaltou ainda que a prática de adultério imputada ao casal configurava, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal. O relator entendeu, contudo, que apenas a sogra do autor cometeu os atos. Assim, condenou a empresária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.075. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Faculdade deve indenizar por roubo em estacionamento grátis

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca Itajaí que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí – Univali, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11 mil à Eduardo Reinert. Segundo os autos, em agosto de 2003, o aluno teve seu carro furtado no estacionamento da instituição de ensino, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Condenada em 1º Grau, a universidade apelou ao TJ. Argumentou que não há nenhuma fiscalização em seu estacionamento, bem como está presente no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno, uma cláusula de isenção de responsabilidade. “Em se tratando de universidade particular com estacionamento gratuito, este é apenas aparente, uma vez que as despesas decorrentes da manutenção do local, marcação de vagas e vigilância repercutem implicitamente no valor da mensalidade cobrada do aluno”, sustentou o relator do processo, desembargador César Abreu. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.013626-9)

As últimas 12 Súmulas Vinculantes

O STF, com o objetivo de nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, e por conseqüência reduzir o volume de processos no Judiciário, vem editando enunciados para as Súmulas Vinculantes, e até agora, 12 foram baixadas, são elas:
Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

As últimas 12 Súmulas Vinculantes

O STF, com o objetivo de nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, e por conseqüência reduzir o volume de processos no Judiciário, vem editando enunciados para as Súmulas Vinculantes, e até agora, 12 foram baixadas, são elas:
Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

22 de ago. de 2008

Circunstâncias Legais

Conceito: tratando-se de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito; é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.
Elementares: o crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.
Distinção entre uma elementar e uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com 2 princípios: 1º) quando, diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar; 2º) quando. excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro, estamos em face de uma circunstância.
Classificação: as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas; as circunstâncias legais genéricas podem ser: a) agravantes (61 e 62); b) atenuantes (65); c) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 26, § único, e 60, § 1º); as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º; etc.); b) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.); as circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l); b) concomitantes (crueldade, 61, II, d); c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).
Circunstâncias agravantes: as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.
Reincidência: é, em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas: a) reincidência real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior); b) reincidência ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior); o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
Circunstâncias atenuantes: estão dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois o caput do art. 65 reza: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena...”; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.
Causas de aumento e de diminuição de pena: são causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

Cominação e Aplicação da Pena

Cominação das penas: cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas, são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na sentença (54).
Juízo de culpabilidade como fundamento da imposição da pena: a imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui pressuposto da imposição das medidas de segurança.
Fixação da pena: nos termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fases da fixação da pena privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideraçãoas circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena: 1ª) o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput; 2ª) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65; 3ª) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circuinstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência.
Concurso de causas de aumento e de diminuição: o art. 68, § único, determina que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação.
Concurso de qualificadoras: no concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.Fixação da pena de multa: nos termos do art. 60, caput, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

fonte:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/penal-RESUMODIREITOPENAL.doc

COMPETÊNCIAS - Concorrente - Suplementar

O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades, segundo o qual:
· à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
· com os Estados ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
· com os Municípios, as questões de predominante interesse local.

Classificação das competências
Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.

I) Quanto à finalidade:
material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou paralela

b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.

Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex. art. 25, § 1º)

Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).

Concorrente: competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).

Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)

II) Quanto à extensão:

Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),

Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.

Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,

Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),

Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).


Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,

Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.

INFRAÇÃO PENAL

O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.

Elementos da infração penal

Qualquer delito possui os seguintes elementos:

1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;

2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;

3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.

A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.

As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:

1. Reclusão

2. Detenção

3. Prisão simples


Já as restritivas de direitos são as seguintes:

1. Prestação de serviços à comunidade

2. Interdição temporária de direitos

3. Limitação de fim de semana

4. Prestação pecuniária

5. Perda de bens e valores

Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:

1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;

2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);

3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);

4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)

Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.

Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:

1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;

2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.

Posição majoritária.

Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.

Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:

1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);

2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:

1. É possível a contagem simultânea;

2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;

3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.

Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.

Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.

Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).

Critérios para transferência a regime mais rigoroso:

1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;

2. Regressão (art. 118 da LEP).

Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.

INFRAÇÃO PENAL

O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.

Elementos da infração penal

Qualquer delito possui os seguintes elementos:

1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;

2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;

3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.

A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.

As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:

1. Reclusão

2. Detenção

3. Prisão simples


Já as restritivas de direitos são as seguintes:

1. Prestação de serviços à comunidade

2. Interdição temporária de direitos

3. Limitação de fim de semana

4. Prestação pecuniária

5. Perda de bens e valores

Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:

1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;

2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);

3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);

4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)

Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.

Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:

1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;

2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.

Posição majoritária.

Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.

Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:

1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);

2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:

1. É possível a contagem simultânea;

2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;

3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.

Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.

Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.

Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).

Critérios para transferência a regime mais rigoroso:

1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;

2. Regressão (art. 118 da LEP).

Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.

9 de jun. de 2008

Anjos


O Anjo é uma criatura celestial, um ser intermediário entre Deus e os homens. Tem a função de ajudante ou mensageiro de Deus. Aparecem mais de 300 vezes na Bíblia, usando nomes como Santos, heróis e filhos de Deus. Os anjos são enviados divinos que protegem e guiam os seres humanos.
Eles são próximos aos homens, presentes nas tradições de diversas civilizações (gregos, romanos, . São feitos de luz e podem estar em vários lugares ao mesmo tempo e podem assumir formas humanas. Acredita-se que se comunicam conosco mandando vibrações e por meio dos nossos sonhos.
O seu anjo da guarda te acompanha, é o seu guardião. Mas não interferem no seu livre arbítrio. É você quem toma as suas decisões e é o responsável por estas.
Invocá-los com o bem em mente pode contribuir para que a pessoa tenha um interesse mais profundo pelo próximo. Pode ajudá-la a ter luz espiritual por meio do aperfeiçoamento de seus atos e pensamentos. A ser uma pessoa com propósitos positivos.

Fonte www.estrelaguia.virgula.com.br
Quer saber qual o seu anjo segundo a Cabala? Clique no link abaixo
http://estrelaguia.virgula.com.br/anjos/

31 de mai. de 2008

Coisa de criança!

"O homem é o único ser capaz de fazer mal a seu semelhante pelo simples prazer de fazê-lo". (Schopenhauer)
Sabemos que a violência está presente em todos os ambientes, na escola, nos lares, nas brincadeiras entre as crianças...
Pois bem, hoje não me contive, perdi a calma quando meu filho, de 10 anos, levou uma bofetada de um amigo, isso aqui em casa! Fui tirar satisfação, perguntei o porquê, e os amigos que presenciaram me contaram.
Estavam jogando bola, começou uma discussão, um mandou o outro calar a boca, ele retrucou dizendo que viesse fazer calar, e ficou sentando na grama, quando o outro deu a bofetada.
Eu ouvi a discussão, e ouvi o estalo da mão do guri.
Aí você deve estar pensado, ora isso é briga de criança, é assim mesmo, eles resolvem.
Você ouviria seu filho apanhar, sem reagir?
Bem, você diria, eles resolvem, são crianças...(pra ter uma idéia da cena, quem bateu deve ser mais alto uns 10cm, e uns 15kg a mais).
Não.
Não, deixo não.
Fui criada no “se apanhar na rua, apanha em casa”.
Eu apanhava na rua, quieta.
Mas quem batia, hoje não é nada.
Eu sou, aprendi a ganhar as coisas na conversa, na inteligência, na base do convencimento.
Não gosto de ouvir o barulho de carne sendo espancada! Não vou educar assim!
Filho meu não bate, conversa.
Filho meu não vai ser isso que a maioria da sociedade acha normal (o machão, o poderoso) que sai em turma batendo nos outros.
É difícil educar. Nossa, como é difícil!
Até penso em colocar ele numa escola de judô, pra sua defesa. Mas ele já sabe o quanto é doído um tapa, e pior, na cara.

23 de mai. de 2008

Festa do Milho

Acontecerá a Festa do Milho nos dias 28, 29 e 30 de maio, promovido pela FASIPE.
A turma do Direito Erudito estará participando com a barraca "Instância do Milho", onde será servido espetinho com creme de milho, farofa de milho, mandioca e vinagrete.
Apareça e prove do delicioso creme de milho, preparado pelos acadêmicos de Direito.

Você sabia que...

A lei federal 9294/96 estabelece a norma geral em seu art. 2º: “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
No Brasil, os números relacionados ao fumo são alarmantes, a começar pela marca de 30 milhões de fumantes. O tabaco faz anualmente 200 mil vítimas em território nacional. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (Inca), o fumo é fator causal de 50 doenças diferentes, destacando-se as cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas crônicas.
O fumo é responsável por:
30% das mortes por câncer em geral.
90% das mortes por câncer no pulmão.
90% dos casos de câncer do pulmão têm correlação com o tabagismo.
97% do câncer da laringe.
25% das mortes por doenças cardíacas.
85% das mortes por bronquite e enfisema pulmonar.
25% das mortes por derrame.
http://actbr.org.br/fumopassivo/lei.asp

TJ-SP diz que porte de droga não é crime

Decisão de desembargador pode abrir precedente a outros casos
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

O relator do caso, que redigiu o voto acompanhado por outros dois magistrados, é o juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos. Ele entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007, às vésperas do carnaval. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Em primeira instância, Lopes foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Ficou preso da data do flagrante até o julgamento de seu caso pelo TJ, mais de um ano depois.

Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.

O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou.

Citando a jurista Maria Lúcia Karam, que defendeu em livro a maioria dos argumentos usados na decisão, Torres sustentou que considerar crime o porte de droga viola o princípio da igualdade porque há "flagrante distinção" de tratamento entre drogas ilícitas e as lícitas.
Fonte- www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080523/not_imp176815,0.php

TJ-SP diz que porte de droga não é crime

Decisão de desembargador pode abrir precedente a outros casos
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.

O relator do caso, que redigiu o voto acompanhado por outros dois magistrados, é o juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos. Ele entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).

Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007, às vésperas do carnaval. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Em primeira instância, Lopes foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Ficou preso da data do flagrante até o julgamento de seu caso pelo TJ, mais de um ano depois.

Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.

O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou.

Citando a jurista Maria Lúcia Karam, que defendeu em livro a maioria dos argumentos usados na decisão, Torres sustentou que considerar crime o porte de droga viola o princípio da igualdade porque há "flagrante distinção" de tratamento entre drogas ilícitas e as lícitas.
Fonte- www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080523/not_imp176815,0.php

22 de mai. de 2008

Mistérios da evolução



Impressionante a semelhança...

Para Mirian



Hoje é aniversario de uma amiga especial e colega de trabalho.
Comprei um vasinho com hortência,
grande erro o meu!!!
Hortência é uma flor do clima frio,
nossa cidade é acima de 35° direto!!!
Resultado, a flor murchou....
mas vou mostrar a foto pra ela,
acho que ela vai considerar, rsrsrs.
Mas parabèns Miriam, que Deus te dê muita saúde e felicidade.
Ola pessoal,
aqui estou eu novamente, tentando manter um blog...
já é o terceiro,
os outros estão parados, perdidos na net.
Ainda acesso, coloco alguma coisa,
mas o entusiasmo foi passando.
Hoje me empolguei e disse pro marido, esse vai,
e ele se propos a me ajudar,
então.... estamos aqui!!!
Vamos tentar um pouco de tudo,
muito e nada,
sem compromisso com muita coisa,
só essencial
Deixe sua ideia,
pode participar,
vamos esperar sua opinião.

17 de fev. de 2008

A experiência do motorista

O promotor de Justiça paraibano Valério Costa Bronzeado narra que, numa audiência criminal que julgava um caso de atropelamento e fuga, o advogado do acusado assim fundamentou sua defesa:

– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!

Resposta do advogado de acusação:

– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/

A experiência do motorista

O promotor de Justiça paraibano Valério Costa Bronzeado narra que, numa audiência criminal que julgava um caso de atropelamento e fuga, o advogado do acusado assim fundamentou sua defesa:

– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!

Resposta do advogado de acusação:

– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/