25 de mar. de 2009

Inquérito Policial

Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.

Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.

Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -

INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.

Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.

Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.

Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.

CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

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