1 de dez. de 2011

Modelos de petição

Existe na internet um grande número de modelos de peças, estou disponibilizando alguns links

http://www.centraljuridica.com/modelos/g/1/peticoes/peticoes.html
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao
http://www.escritorioonline.com/peticoes_arquivo.php


Atenção; confira os artigos tem muita coisa já revogada;  estude sobre o caso e utilize como parâmetro para confecção da sua petição.



Conclusão de Curso

Essa foto traduz o dilema de alguns amigos, rsrsrsr

Mas muitas vezes a culpa não é deles, mas sim da falta de preparo e comprometimento do orientador, que mais desorienta do que orienta!

6 de nov. de 2011

STF entende que dirigir embriagado é crime


O CTB foi alterado em 2008, pela Lei nº 11.705, especialmente quanto a embriaguez. O Art. 306 reza:  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:...
Contudo, somente ontem, 5 de novembro de  2011, o STF admitiu o perigo abstrato no crime previsto no artigo 306 do CTB.
Contrário a esse entendimento Por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini no artigo “Bêbado que dirige com cuidado só comete infração” não concorda com a decisão.
Se lermos o artigo 306 em momento algum diz que o condutor ali enquadrado deveria dirigir de maneira perigosa, ou que realize manobras que coloque em perigo a sociedade.
A lei é clara: :  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Como bem disse Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) no comentário ao artigo escrito pelos Drs. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, a lei não mais exige a exposição da incolumidade de outrem como elemento do tipo penal. Basta a conduta de dirigir sob influência para configurar o ilícito penal.

Nesse sentido foi o voto do Ministro  Lewandowski entende que dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto , o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".

Finalmente uma interpretação adequada da lei, esquecendo entendimentos recorrentes e equivocados.

1 de out. de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - RÉMEDIOS

Você está com dúvidas???
Assista esse video aula no Canal de SaberDireito.
Mandado de injunção - Prof Luciano Avila (Promotor de Justiça)

Ahh, quer um resumo? então veja o Superman da OAB aqui

Bom estudo!

4 de set. de 2011

Mensalidade integral se não cursa todas as disciplinas

É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?

As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).

Acadêmico com mensalidade atrasada pode ser barrado de fazer prova?

O MEC diz:

De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.

O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.

Portanto, se matriculado, o aluno tem direito ao acesso todos os seus direitos acadêmicos.  

1 de set. de 2011

PERGUNTAS COM GABARITO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Comente acerca do Direito Internacional Privado e o porque dele ser tido como um ramo do direito interno.
 O Direito Internacional Privado é um conjunto de normas que visa a resolver conflitos resultantes da potencial aplicação de dois ordenamentos jurídicos provenientes de Estados diferentes numa mesma relação de direito privado. Sendo assim, as regras de DIPrivado não resolvem a questão jurídica propriamente dita, indicando, tão somente, qual direito aqueles que têm conexão com o caso concreto, deverá ser aplicado.
É um ramo do direito interno e não internacional, pois cada Estado estabelece as suas próprias normas de conexão, as quais serão aplicadas pelo juiz nacional. São normas cogentes e imperativas, não cabendo disposições das partes quanto á sua aplicação.

2. Fale sobre os tipos de relações no DIPrivado:
 R.: São classificadas como típicas e atípicas:
Atípica: aquela potencialmente vinculada a mais de um ordenamento jurídico, onde o DIPrivado se faz necessário, para a determinação da lei que irá reger o caso.Típica: é aquela que envolve apenas um ordenamento jurídico, não havendo questionamentos relativos a qual lei será aplicada. Sendo assim, a norma de direito substantivo incide diretamente sobre o fato, sem a necessidade de que as normas de DIPrivado indiquem qual a norma que deverá disciplinar a situação.
3. Conceitue ELEMENTO DE CONEXÃO.
É a parte do DIPrivado que determina qual o ordenamento jurídico que se aplicará a uma determinada questão, esta deve, obrigatoriamente, pertencer a um ramo de direito privado e estar “conectada” a mais de um ordenamento jurídico (quando há a possibilidade da aplicação das leis internas de mais de um Estado.

4. Marque V ou F:  a) F b) V c) F  d) V  e) V  f) F  g) V  h) V  i) F
a) o Brasil adota o elemento de conexão “autonomia da vontade”, onde as partes escolhem qual lei será aplicada a sua relação.
b) A norma sobre bens móveis e imóveis será a Lei da Situação do bem.
c) As normas de direito estrangeiro serão aplicadas sempre que necessário, mesmo que ofendam à ordem pública federal no Brasil.
d) Pra dispor sobre quem tem capacidade para suceder, aplicar-se-á a norma da Lei domicílio do herdeiro ou legatário.
e) A norma sobre capacidade e  personalidade é a mesma que a direito de família e nome, a Lei do Domicílio.
f) A norma sobre Sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros será a Lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
g) A norma sobre Sucessões é a Lei do domicílio do de cujus.
h) A norma sobre Penhor será a Lei do Domicílio da pessoa que estiver com a posse do bem.
i) A norma sobre bens móveis e imóveis será a Lei do Domicílio do Proprietário.

5. O que você entende por CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO?
Tais conflitos referem-se à possibilidade de haver incidência simultânea de dois ou mais ordenamentos jurídicos autônomos sobre um determinado fato para resolver uma questão de direito. Contudo, essa incidência simultânea não ocorre em face da aplicação das normas de DIPrivado, isso por que após a aplicação das normas indiretas, somente um ordenamento jurídico restará como aquele que deverá reger a relação.

6. Assinale a alternativa FALSA sobre os meios de aquisição da nacionalidade brasileira:
a) Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir em território brasileiro e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
c) O brasileiro naturalizado jamais terá sua naturalização cancelada.
d) Reputa-se a serviço da nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro apenas o acompanhe.
 LETRA “C”, pois o brasileiro naturalizado poderá ter cancelada sua naturalização no caso do exercício de atividades contrárias ao interesse nacional.

7. Marque V ou F:  a) V  b) F  c) F  d) V  e) V  f) F  g) V  h) V  i) F  
a) O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.
b) Estrangeiro que não satisfaça as devidas condições de saúde não poderá obter visto para vir ao Brasil.
c) Os estrangeiros não podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas.
d) Os estrangeiros não adquirem direito políticos.
e) O visto não constitui um direito subjetivo á entrada, muito menos à permanência no território, mas sim uma expectativa de direito.
f) Se há dispensa do visto, pode-se interpretar como abertura generalizada á imigração.
g) A extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.
h) O ato imputado ao extraditando deverá ser tipificado como crime por ambas as legislações (brasileira e a do Estado solicitante).
i) Não será expulso estrangeiro que vive em união estável com brasileiro há mais de 4 anos.
j) A deportação se dá quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou permanência do estrangeiro no país.

8. Ligue o ramo do elemento de conexão à norma CORRESPONDENTE:
Estatuto pessoal                  Lei Domicílio
Formalidades casamento          L. local celebração
Obrigações e contratos              L. do país em que se constituem
Penhor                                    L. domicílio da pessoa que tiver a posse do bem
D. reais – bens imóveis            L. da situação do bem
Bens móveis                     L. domicílio do proprietário
Sucessões                         L. domicílio falecido

9. Marque AS ALTERNATIVAS CORRETAS em relação às fontes legislativas do DIPrivado no Brasil:
 Verdadeiras: C e E.
a) Código Comercial, CF, Legislação Complementar, Código Civil.
b) Lei de Introdução ao Código Civil e CF, apenas.
c) Código de Processo Civil, Lei de Introdução ao Código Civil, CF.
d) Tratados e CF.
e) Tratados e Convenções, sendo essas de origem Internacional.

10. Não constituem fontes do Direito Internacional Privado:        Verdadeira item D.
a) A eqüidade.
b) As leis internas de cada país.
c) O costume interno de cada país.
d) A boa razão.

11. Fale a respeito do objetivo do Direito Internacional PRIVADO.
A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas.

12. Comente sobre o termo “tratado” e sobre suas condições de validade dos tratados.
Tratado significa um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação específica. Sua condições de validade são: capacidade das partes contratantes, habilitação dos agentes signatários, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

13. Disserte sobre o processo de conclusão de tratados internacionais:
 A competência para a conclusão dos tratados internacionais é do Poder Executivo. Segundo a CF (ART.84, VIII) é privativo do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Sem seguida, o Presidente remete os tratados a serem apreciados pelo Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre a sua aprovação (art. 49, I, CF). Uma vez aprovados, por meio de Decreto – Legislativo, os atos internacionais voltam ao Executivo, para serem ratificados (ato discricionário do Presidente da República pelo qual este confirma ou não às outras partes a disposição do Estado em cumprir o tratado.

14. Comente acerca dos limites á aplicação da lei estrangeira, quando se leva em consideração o interesse público.
 A intervenção de exceção de ordem pública internacional consiste no afastamento da lei designada, ocasionando efeito negativo, pois sua utilização importaria em um resultado incompatível com a ordem pública do foro. Se a lei estrangeira for contrária à ORDEM PÚBLICA (conjunto de princípios tidos como fundamentais e integrantes do sistema jurídico, sendo inderrogáveis) o juiz nacional não aplicará a lei estrangeira, não fará o reconhecimento dos atos praticados no exterior ou sentenças proferidas por outro país.

15. Como fica o sistema jurídico de um Estado, quando da aplicação de leis estrangeiras?
 O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.

 

RESUMO: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).


- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.

- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.

- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .

- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura. a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções). b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mas indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais. c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.

- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos. Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato). Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.

Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo: 1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC. 2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa. 3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.

- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova. O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova. Algumas regras para a aplicação do direito estrangeiro são a recepção formal (posso fazer uma recepção meramente formal), a recepção material e a aplicação sem incorporação (aplicação da norma jurídica não possui qualquer incorporação ou integração com regime jurídico do foro). Assim como existem regras para aplicação em tela, também existem limites, que devem ser observados como o princípio de ordem pública (princípios estruturantes do direito privado; estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil - LICC art. 17. Por exemplo: Divórcio islâmico - Dá-se pela repudia. O STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública; Casamento poligâmico - Vale o primeiro casamento, e os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro, etc.). Outra limitação diz respeito à fraude à Lei: por exemplo, troca de domicílio (para fugir da aplicação da lei tributária), alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Observar os recursos cabíveis por força do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.

2. Direito Internacional Privado – Parte Especial – Nacionalidade e Naturalização: nacionalidade é um vinculo jurídico político estabelecido entre um Estado e uma pessoa. Existe uma diferença entre nacionalidade e cidadania, na cidadania existe um plus que são os direitos políticos, tais como os de votar. A cidadania pressupõe sempre a aquisição de nacionalidade. Cidadão é aquele que exerce seus direitos políticos. Artigo 12 da CF trata da aquisição e perda da nacionalidade. É pressuposto para o exercício da cidadania, que a pessoa seja brasileira, mais não necessariamente nato. São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil. Se uma embaixadora estiver aqui no Brasil fazendo algum serviço e estiver grávida e o filho nascer aqui, esse filho não vai ser brasileiro. Se porventura a Diretora presidente da Embraer for para uma feira na Alemanha e estiver grávida, esse filho não vai ser brasileiro, porque ela não está exercendo função de Estado. Aqueles que exercem função do Estado se tiverem seus filhos fora do Brasil serão brasileiros. Aquisição de nacionalidade no Brasil: Ius solis, Ius sanguines. Regra geral só se tem uma e apenas nacionalidade. Aquisição de nacionalidade – originário e secundaria – art. 12 da CF II. Naturalização: a naturalização é um meio derivado de aquisição de nacionalidade e consiste na equiparação do estrangeiro, no que se refere aos direitos e deveres. Naturalização para portugueses ou originários de países de língua portuguesa, os requisitos são residência por um ano e idoneidade moral. A regra geral de concessão de naturalização originária é o ius sanguines. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física. A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

- Condição jurídica do estrangeiro: o Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível. O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o minimo de direitos admitidos pelo direito internacional. Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de família. Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima. É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem. É importante comentar, sobretudo que traz a Lei de Introdução ao CC os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esses limites são chamados de salvaguarda imunológica. A ordem pública é o princípio mais usado para limitar a aplicação da lei estrangeira. Ordem pública é a soma dos valores morais e políticos de um povo. Vê-se que se trata de um conceito fluido, variável no tempo e no espaço. Um exemplo de aplicação da ordem pública como fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira: uma sentença argelina condenou uma mulher ao divórcio e à perda da guarda do filho por não querer acompanhar o marido para fora do país, o que foi tido, na França, como ofensivo à ordem pública; uma lei tunisina não admite fixação de filiação não decorrente de casamento (filho natural não pode nem mesmo pedir alimentos); mas o mais marcante exemplo temos nos casamentos polígamos dos árabes. Acima de tudo, é muito importante lembrar que de acordo com a CF, no art. 95, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

Perfil do Autor
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón
Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão no ano de 2000 e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão.
Assessora parlamentar do Poder Legislativo de Campo Mourão desde o ano de 2004

20 de jun. de 2011

Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado

Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, pelo temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte.

O cão, de grande porte, entrou há duas semanas no Tribunal Rabínico - encarregado dos litígios econômicos do bairro ultra-ortodoxo de Méa Shéarim - e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local mesmo sendo enxotado.

Um dos juízes presentes recordou então que, há cerca de 20 anos, no mesmo tribunal, um célebre advogado fez isultos aos presentes e por isso foi almadiçoado pelos magistrados a reencarnar como cachorro após sua morte.

Pouco depois do incidente com o cachorro, o juiz local o condenou ao apedrejamento, que seria executado pela crianças da região, mas o animal conseguiu escapar.

Uma associação israelense de defesa dos animais protestou contra o julgamento, disse o saite. Algumas correntes do judaísmo creem na reencarnação das almas.

Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Por causa do caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.

Segundo o site israelense Ynet, o tribunal oficialmente nega que os juízes tenham condenado o vira-latas à morte. No entanto, um integrante da corte disse ao jornal Yediot Aharonot que o apedrejamento foi ordenado como uma "maneira apropriada de se vingar do espírito que entrou no pobre cão".

Os tribunais rabínicos são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.

Fonte:http://www.jusbrasil.com.br

Pobre do animal, imagina como esse juiz conseguiu descobrir qual era o espírito que estava ali... 

20 de abr. de 2011

Alguns conceitos importantes

Conceitos que irão fazer parte da vida do profissional na área de direito.
fonte: Advogados no DF


1.O que são os Bens da Vida?

São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1. O que é interesse?

É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2. O que é conflito de interesses?

É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3. O que é conflito intersubjetivo de interesses?

É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4. O que é direito objetivo?

Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5. O que é direito subjetivo?

É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6. O que é relação jurídica?

É o conflito de interesses regulado pelo direito.

•7. O que é sujeito de direito?

É o titular de um direito subjetivo.

•8. O que é objeto de direito?

É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.

•9. O que é pretensão?

É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.

•10. O que é lide?

É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

•11. O que é processo?

É o meio ou instrumento de solução da lide.

•12. O que é processo inquisitório?

É aquele que é sigiloso e que o juiz pode iniciá-lo. Típico da Idade Média.

•13. O que é reconvenção? CPC. Art. 315

É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.

•14. O que é litígio?

É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.

•15. Quais as formas de solução de conflito existentes?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•16. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.

•17. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?

Jurisdição.

•18. O que é autotutela?

É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida - art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).

•19. O que é autocomposição ?

É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.

•20. O que é arbitragem na justiça privada?

É a utilização de sacerdotes ou anciões para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.

•21. Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?

Não, somente o Estado pode punir.

•22. O que é jurisdição? (direito potestativo)

É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Galeno Lacerda

•23. O que são os MESC´s?

São os meios de solução de controvérsias.

•24. Quais os MESC´s analisados?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•25. Como ocorre a negociação?

É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.

•26. O que é mediação?

É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como "facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.

•27. Qual a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?

A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.

•28. Como ocorre a conciliação?

É um acordo entre as partes mediante concessões mútuas.

•29. Como funciona a Arbitragem?

Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

•30. O que significa "Princípio"? Qual a importância de estudar os princípios?

É um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância - compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.

•31. Quais as espécies de princípios analisados?

Constitucionais:

1. Devido processo legal;
2. Igualdade ou da isonomia;
3. Contraditório e ampla defesa;
4. Publicidade dos atos processuais;
5. Inafastabilidade do Poder Judiciário;
6. Inadmissão da prova ilícita;
7. Duplo grau de jurisdição;
8. Juiz e promotor natural;
9. Motivação das decisões judiciais;
10. Celeridade ou da brevidade.

Infraconstitucionais ou processuais:

1. Princípio da imparcialidade do juiz;
2. Princípio da iniciativa das partes;
3. Princípio do impulso oficial;
4. Princípio da disponibilidade
5. Princípio da indisponibilidade;
6. Princípio da lealdade processual;
7. Princípio da oralidade;
8. Princípio dispositivo;
9. Princípio da livre convicção do juiz;
10. Princípio da economia processual;
11. Princípio da instrumentalidade das formas.

•32. Princípio do devido processo legal.

CF-88 art, 5º, LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material - garantir o direito material; Sentido processual - garantir o acesso à justiça.

•33. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância - juízo ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.

•34. Princípio da isonomia ou da igualdade das partes.

Todos são iguais perante a lei. O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.

•35. Princípio do contraditório.

É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

•36. O princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que isso ocorre?

Não. Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita altera pars.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso também não há defesa.

O perigo de mora porque existe o risco de a medida ser ineficaz.

•37. Princípio da ampla defesa.

É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.

•38. Quais as formas de ciência dos atos processuais?

Citação, notificação e intimação.

•39. O que é citação?

É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.

•40. O que é intimação?

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC.

•41. Princípio da Publicidade (restrita ou relativa)

Inciso LX do art, 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Art. 155 CPC - "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...") e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.

Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público - segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.

•42. O que é prova ilícita?

São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo.

•43. ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS.

EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. Regra Geral - as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção - no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

•44. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Não é absoluta.

•45. O que é súmula vinculante?

É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº 11.417/2006.

•46. Diante da súmula vinculante como fica o duplo grau de jurisdição?

Prejudicado, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.

•47. Princípio do juiz e promotor natural.

Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

•48. Tribunal de Exceção

É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes - são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos - ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes - são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

•49. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF-88)

O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.

•50. Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz.

O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa.

Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade - o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).

•51. Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.

Art. 2º do CPC - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial - uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.

•52. Princípio da Disponibilidade.

É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.

•53. Princípio da Indisponibilidade.

É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.

•54. Princípio Dispositivo?

O juiz só pode decidir com base no alegado e provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das partes (inércia da jurisdição) (18) e, sob outro ângulo, "consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão". Importância: evita-se que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que foi alegado mas não foi provado pelas partes.

•55. Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?

Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri. A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.

•56. Princípio da Oralidade.

O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, "...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da "concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da "inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente".

•57. Princípio da Lealdade Processual.

É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.

•58. Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas - não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.

•59. Princípio do Impulso Oficial

O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.

•60. Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;

•61. Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)

A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

•62. Norma Jurídica

É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.

•63. Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais

Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao "error in judicando".

•64. Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.

Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao "error in procedendo".

•65. Como saber se uma norma jurídica é material ou formal?

Pelo conteúdo e pelo objeto.

•66. Qual o objeto das Normas Jurídicas Processuais?

Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.

•67. Quais as características da norma jurídica processual?

Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.

•68. A norma jurídica é bilateral?

Sim, porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.

•69. Como se classificam as normas jurídicas quanto à incidência?

Cogentes e Dispositivas

•70. O que são normas cogentes ou de ordem pública?

São aquelas de aplicação obrigatória.

•71. O que são normas dispositivas ou facultativas?

São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.

•72. Qual a natureza jurídica das normas processuais?

Via de regra, cogentes.

•73. As normas processuais versam sobre quais assuntos?

* Da organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes - poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais - regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.
*

•74. Qual a localização das normas processuais?

* Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.
* Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
*

•75. Constituição Federal - Exemplo de norma processual.

Art. 101 - STF - norma de organização judiciária.

•76. O que é interpretação? Quais os métodos de interpretação?

* É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
* Os métodos são os seguintes: GLSHST. Deontológico - analisa a ética da norma.
* De acordo com o resultado, a interpretação pode ser:
* Declarativa - literal ou gramatical.
* Restritiva - limita ou restringe a aplicação da norma.
* Extensiva - amplia o campo de aplicação da norma.
* Ab-rogante - conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
*

•77. Como ocorre a interpretação processual? O que nos traz o art. 5º da LICC?

* Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
*

•78. O que é a integração?

* É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
*

•79. Quais os meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas?

* Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
* PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.
* Costumes - são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
*

•80. Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico

* Significa que o ordenamento jurídico é completo, não tem lacunas.
*

•81. O que nos traz o art. 126 do Código de Processo Civil?

* O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
*

•82. Lei Processual Penal

* Admite interpretação extensiva, analogia e PGD.
*

•83. O que significa o Princípio da Indeclinabilidade do Juiz?

O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obsuridade da lei (art.126 CPC).

•84. Quando a lei começa a vigorar?

* Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
*

•85. Vacatio Legis

* É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
*

•86. Princípio da Irretroatividade das Leis, o que isso significa?

Regula a eficácia das leis no tempo.

Doutrina Moderna - a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI - CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Doutrina Clássica - a lei retroage.

•87. O que é Direito Adquirido?

* Art. 6º, parágrafo 2º da LICC - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
*

•88. O que é Coisa Julgada?

•1. Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:

Formal - no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido;

Material - impede que a decisão seja discutida em outro processo.

•89. O que é Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC

É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.

*

•90. Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses.

* O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese - incidência da lei velha - começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese - incidência da lei nova - reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.

•91. Teoria do Sistema das Fases Processuais.

* As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa.
* Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
*

•92. Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

* Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC - a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC - ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

•93. Princípio Tempus Regit Actum

* É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
*

•94. Qual o Sistema que adotamos em nosso ordenamento jurídico? Qual o artigo do Código de Processo Civil que faz referência ao sistema adotado?

Sistema de isolamento dos atos processuais. Art. 1211.

•95. Com relação aos processos findos como devemos proceder?

* A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova.
*

•96. Com relação aos processos a serem iniciados como devemos proceder?

* Aplica-se a lei nova.
*

•97. Quanto à prova como se comporta no direito processual e no direito material?

* No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
*

•98. Norma Processual no Espaço (Lex Fori - art. 1º CPC)

Princípio da Territorialidade - eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.