25 de mar. de 2009

Aula Processo Penal

Tipos de competência
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.


Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)

Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.

Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.

1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.

2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP

Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.

3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.

4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)

Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.

Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.

Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa

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