25 de mar. de 2009

FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA ORDEM ECONOMICA

Art 170 CF
1. Fundamentos
a – livre iniciativa – o conceito variou muito na historia do direito constitucional brasileiro.
Na Constituição de 1824 – livre iniciativa surgiu para abolir o modelo econômico de corporações de oficio (onde só podia exercer determinada atividade econômica senão fosse filiado à respectiva corporação de oficio), determinando “ficam abolidas as corporações de mestre e aprendizes”.
Na CF de 1891 a livre iniciativa foi afirmada como sinônimo de liberdade profissional.
Livre iniciativa = liberdade profissional. Art 5º, XIII. Permaneceu nas CF 1934,1937 e 1946 com o mesmo significado.
Contudo o conceito de livre iniciativa a partir 1967 foi ampliado, ganhando magnitude, passando a ser tratada como gênero de liberdade de exercício de atividade econômica, da qual são espécies:
a liberdade profissional,
a liberdade de empresa,
a liberdade de contratar,
a liberdade de circulação de riquezas.

Atualmente, livre iniciativa entende-se liberdade de exercício de atividade econômica(gênero), entre suas espécies:
liberdade profissional semelhante (~) Art º XII,
liberdade de empresa semelhante (~) CC, art 966;
liberdade de contratar ~CC art 422,
liberdade de circulação de riquezas art 5º caput.

A CF/88 Realçou a importância da livre inciativa:
CF art 1º IV, fundamento do Estado Brasileiro
CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.


b – Valorização do trabalho humano
CF Art 1º IV, fundamento do estado brasileiro; CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
Os agentes econômicos tem livre iniciativa, porem, com isso não podem menosprezar os trabalhadores, assim, a constituição organiza o estado capitalista com a livre iniciativa e assegura a propriedade privada.


1. Finalidade
Assegurar a todos vida digna dentro dos parâmetros da justiça social, art 170, caput.
As normas constitucionais sobre economia, tendem a conter os comportamentos econômico para assegurar a vida digna a todos.
Segundo justiça social, vida digna:
Para a religião – é o bem comum - o conjunto de condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana.
O direito abraçou este conceito, sendo utilizado o IDH.

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