25 de mar. de 2009

Ação Penal

Conceito – ação é um direito público, subjetivo, abstrato(lei feita pra todos) e autônomo de pedir o aplicação do direito penal positivo ou direito material, ao caso concreto.
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material

Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada

Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.

2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP

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