20 de nov. de 2010

2ª FEIJOADA DO CEJA

Em comemoração ao Dia da Consciencia Negra, o CEJA Silva Freire realizou a 2ª Feijoada do CEJA.
Veja as fotos:


A feijoada, uma delícia!!!


 A decoração feita pelos alunos e professores:




Apresentação diversas, como a cantora Ingrid, ex-aluna do Osvaldo Paula:


Veja os videos de outras apresentações     a q u i

14 de nov. de 2010

Pra Descontrair...

O coelhinho felpudo fazia seu cocô matinal quando vê, ao seu lado, um enorme urso fazendo o mesmo.
O urso se vira para ele e diz:
- Ei, coelhinho, você não se incomoda de ficar com seus pêlos sujos de cocô?
O coelhinho respondeu:
- Não, isso é normal.
Então o urso pegou o coelhinho e limpou a bunda com ele.

MORAL DA HISTÓRIA:
"Cuidado com as respostas precipitadas. Pense bem antes de responder"

No outro dia, o leão, ao passar pelo urso, diz:
- Aí seu urso! Com toda essa pinta de bravo e forte, tava dando o rabo pro coelhinho, ontem!!!!

MORAL DA HISTÓRIA:
" Independente da resposta, pense bem antes de tomar uma atitude."

Gafe do Tribunal
No interrogatório:
P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
R: Não.
P: O senhor checou a pressão arterial?
R: Não.
P: O senhor checou a respiração?
R: Não.
P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
R: Não.
P: Como o senhor pode ter essa certeza?
R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!

6 de out. de 2010

TUTELA ANTECIPADA

06/10/2010

A Tutela Antecipada prevista no artigo 273 inciso I, do CPC e a cautelar, nos artigos 796 e SS do mesmo CPC, constituem espécies do gênero “tutela de urgência”.
A CF em seu artigo 5º, XXXV, assegura o acesso à justiça, mas, não apenas formalmente, e sim, garantindo uma tutela efetiva, adequada e tempestiva.
Nessa linha de raciocínio é que deve ser compreendida a tutela de urgência, combinando artigos e princípios.
De regra, a prestação jurisdicional é entregue somente na sentença. Antecipar a tutela é concede-la antes do momento considerado “normal”, ou seja, antes da prolação de uma sentença ou enquanto pendente recurso.
Admite-se a sua existência uma vez que, entre os direitos fundamentais da pessoa se encontra o direito à efetividade. As tutelas antecipadas visam compatibilizar os valores “rapidez e segurança”, mas, de forma alguma, inibem ou substituem a tutela definitiva.
Por sua vez a tutela cautelar é aquela que servindo à defesa do próprio processo, visa superar os obstáculos temporais e garantir a efetiva prestação jurisdicional, exercendo função auxiliar e subsidiária.

Humberto Teodoro Junior:
“Consoante definição de H.T.J. o objetivo da tutela cautelar nunca chega ao provimento de mérito, visado pela parte, restringindo-se apenas às providencias para assegurar o resultado pratico do processo, no âmbito da cognição ou da execução. Em linhas gerais, enquanto a tutela antecipada antecipa a fruição do próprio direito material discutido em juízo, a cautelar assegura a eficácia de um outro processo (o resultado útil de um outro processo).
A tutela antecipada é satisfativa e a cautelar assecuratória. O principal critério para a distinção entre tais medidas é o da referibilidade.

As divisões do CPC

06/10/2010

No Brasil, o Codigo de Processo Civil vigente veio a recepcionar o pensamento dogmático da doutrina tradicional italiana. Esse diploma legal seguiu as diretrizes funcionais e estruturais da clássica doutrina peninsular.
O CPC foi dividido estruturalmente em 5 Livros:
1 do processo de conhecimento
2 do processo de execução
3 do processo cautelar
4 dos procedimentos especiais
5 das disposições finais e transitórias

Essa divisão veio a identificar e isolar 3 funções diferentes à tutela jurisdicional, adotando a classificação tripartite, isto é, reconhecendo como atividades jurisdicionais o conhecimento, a execução e a cautela.
A atividade de conhecimento ou cognição está estruturada preponderantemente no chamado “processo de conhecimento”. Em análise brevíssima, objetiva conhecer os fatos para, então, declarar o direito. O juiz ao proferir a sentença estará realizando atividade cognitiva, dizendo o direito.
A atividade cognitiva por si só não basta, será necessária atuação do comando concreto contido no “dictum” (decisão) do juiz.
A atividade executiva aparece para operar diretamente no mundo dos fatos, com atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Tudo para satisfazer o direito material do exeqüente.
A função cautelar consiste em afastar um dano iminente capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. Isso ocorrerá antecedentemente ou incidentalmente a determinado processo de conhecimento ou de execução. Essa atividade é dotada de caráter provisório e instrumental.

AULA - PROCESSO CAUTELAR

05/10/2010

Conceito:
É a tutela jurisdicional que visa a garantir o processo principal. Sua natureza é acessória.


Providencias:
Conservem e assegurem tanto bens, quanto pessoas e provas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo eminente e reparável ao interesse a ser tutelado no processo principal.


Requisitos:
São requisitos essenciais da ação cautelar:
a) Fumus Boni iuris – é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar;
b) Periculum in mora – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

Características do processo cautelar:
a) Autonomia – individualidade própria
b) Instrumentalidade – serve ao processo principal
c) Urgência – qdo presente uma situação de perigo
d) Provisoriedade – duração temporal limitada, não é definitiva
e) Revogabilidade – pode ser revogada a qualquer tempo
f) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é provisória, não gera coisa julgada material
g) Fungibilidade – consiste na possibilidade do juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda à medida que foi postulada
h) Poder geral de cautela do juiz – a parte pode solicitar qualquer providencia assegurativa e acautelatória, ainda que essa providencia não tenha sido prevista na legislação ordinária;
i) Medida inaudita altera pars – o juiz pode conceder a pretensão de proteção sem ouvir o réu, qdo verificar que este, qdo citado, poderá torná-la ineficaz;
j) Contracautela – pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o sujeito passivo possa vir a sofrer.

Extinção da Medida Cautelar
a) Modificação
b) Revogação
c) Falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias
d) Deixar de executar a medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias
e) Sentença proferida no processo principal, com ou sem resolução de mérito

Recursos cabíveis
a) Apelação
b) Agravo de instrumento
c) Recurso extraordinário
d) Recurso ordinário

Intervenção de terceiro
É possível a intervenção de terceiro prejudicado, por ex. oposição, admite-se também a Denunciação à lide, é admitida desde que também cabível no processo principal.

Principais Enunciados sobre processo cautelar cobrados em prova (produção de Prova):
A tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.
Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo.
Não cabe reconvenção em processo cautelar.
O processo cautelar as atividades meramente preventivas e não satisfativas.
A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar o contraditório e a apreciação final de mérito no processo principal.
As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal de Justiça, ou outro de segunda instancia, se já interposta a apelação.
Com julgamento de mérito, sendo reconhecida a pretensão, cessa com confirmação da medida satisfativa de conhecimento ou de execução.
Quando a ação não for proposta em 30 dias cessa a eficácia da medida cautelar concedida, situação em que o juiz decretará a extinção daquela medida cautelar.
Na medida cautelar preparatória deverá ser indicado na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento.
A tutela cautelar não fica restrita a medidas típicas com previsão no direito objetivo, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas, em nome do poder geral de cautela.
Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.
O prazo para o requerido contestar é de 5 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou de cumprimento da medida cautelar.

2 de jul. de 2010

Resumo Lei 5.764 - Cooperativas

Das Sociedades Cooperativas
Associação de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
É obrigada a usar a expressão "cooperativa" em sua denominação, é vedado uso da expressão "Banco".
Podem ser consideradas:
I - singulares, mínimo de 20 pessoas físicas, excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas com as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; com prestação direta de serviços aos associados.
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; exceção das que exerçam atividades de crédito.
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais. Objetivam organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Serão consideradas mistas as que apresentarem mais de um objeto de atividades.
As cooperativas serão de responsabilidade:
- limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
- ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Constituição das Cooperativas: por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público, que deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; e dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
III - aprovação do estatuto da sociedade;

Autorização de Funcionamento - deverá apresentar ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição. Com arquivamento dos documentos na Junta Comercial e sua publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. A autorização caducará se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 dias do arquivamento dos documentos na Junta Comercial.
O estatuto da cooperativa deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
Deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Dos Fundos: são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados.
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. O quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Delegados - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Quando o número de associados for mais de 3.000 pode estabelecer mais de 1 delegado, ou ainda se houver filiados residindo a mais de 50 km da sede da cooperativa singular.
Prescrição - 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Ass. Geral Ordinária - anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
- prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.(relatório; balanço;sobras ou perdas sua
Destinação.
– eleição e fixação do valor dos honorários da administração, do Conselho Fiscal e de outros;
À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Ass Gerais Extraordinárias - realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, necessários os votos de 2/3 dos associados presentes. É da competência exclusiva:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
orgãos de Administração - exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato ate 4 anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
Podem ser contratados gerentes técnicos ou comerciais, que não associados, com salários.
Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Os empregados de empresas eleitos diretores gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.
Do Conselho Fiscal - função fiscalizada, assídua e minuciosamente, constituído de 3 membros efetivos e 3 suplentes.
Da Dissolução: deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". De pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, qdo não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução de associados ou do capital social mínimo;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

A liquidação extrajudicial poderá ser promovida pelo órgão executivo federal, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, serão exercidos de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O Poder Público intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Do Conselho Nacional de Cooperativismo- responsável pela orientação geral da política cooperativista nacional, compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer o limite a ser observado nas operações com não associados.
Dos Órgãos Governamentais - As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Da Representação do Sistema Cooperativista - cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que integram a OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. No registro, a cooperativa pagará 10% do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 salários mínimos, e 50% se aquele montante for superior.
Além desse pagamento, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da OCB, que correspondente a 0,2%do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.

29 de jun. de 2010

BLOCOS ECONÔMICOS

DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

04/05/2010
PESSOA FISICA X PESSOA JURIDICA
Art 93, IX CF
Pessoa jurídica após registro, arquivamento do contrato social – atos constitutivos.
Personalização da pessoa jurídica
Pessoa jurídica é um artifício jurídico criado ao longo da evolução jurídica da humanidade, com a finalidade de facilitar a concretização de determinadas “empreitadas”
Personalidade jurídica X Personalidade dos sócios.
Atos ilícitos
Atos fraudulentos – começou no direito do trabalho   -  uma forma de coibir os maus empresários

TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (o judiciário pode atingir os bens pessoais dos empresários)
- O art. 28 do CDC autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso do poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, encerramento da pessoa jurídica, provocado por má administração. Além disso, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a desconsideração deve ser autorizada (§ 1).
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. c Art. 50 do CC/2002. c Art. 18 da Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).

§ 1º VETADO.
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Art. 1.098 do CC/2002.
§ 3º As sociedades consorciadas(parceria, cooperação num todo) são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Arts. 275 a 285 do CC/2002.
§ 4º As sociedades coligadas(cooperação em parte) só responderão por culpa.Art. 1.099 do CC/2002.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- O art. 50 do CC/2002 também disciplinou a matéria. Esse artigo só se aplica quando houver a prática de ato irregular. A responsabilidade é ilimitada atingindo, porém, somente aqueles que o praticaram (os gestores).  
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

NO DIREITO DO CONSUMIDOR – ART 28 CDC, em razão de prejuízos aos consumidores.
NO DIREITO TRABALHO – para garantir o pagamento de direitos trabalhistas.
os administradores podem ser chamados a lide por excesso de poder.
PATRIMÔNIO DE QUALQUER DOS SÓCIOS – no caso de despersonalização todos podem responder pelos prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR GRUPOS EMPRESARIAIS –
• Pode-se buscar ressarcimento em outras empresas do mesmo grupo. Art 28, §2º
• Confusão dos mandatários
• Fraude à terceiros
• ART 28, §5º cdc

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


COOPERATIVAS
01/06/2010
art 1093 à 1096
Sociedade institucional:
Objetivo: lucro
Assembleia Geral: para criação de cooperativa e realizar reunões pra discutir sobre problemas relacionados a ela.
Objeto social: serviço, operação, atividades prestadoras.
Pessoas fisicas ou juridicas
Federação - formada por no minimo 3 cooperativas singulares
Natureza das Atividades:
agricola, consumo, creidot, intra-estrutura, mineral, produção, saude, trabalho, turismo
poderá ter natureza minsta, porem são raros os casos.
Funcionamento - é parecida com a sociedade LTDA, quanto a forma de administrar, porem a sua responsabilidade é ILIMITADA.
ACI- Aliança Cooperativa Internacional, criada pela ONU
OCB - Organização das cooperativas do Brasil
Regras Mundiais:
-liberdade de adesão
-limitação de quotas
-principio da administração democratica
-neutralidade contra religião ou raça

15/06/2010
Constituição da Cooperativa
Denominação da entidade
-nome, nacionalidade, idade, estado civil, endereço de quem assina o termo de fundação, atos contitutivos e estatuto.
-numero de quotas de cada um
- sede
- capital minimo subscrito
- modo de administração
- fiscalização
- orgãos fiscalizadores
- formalidade para  convocação da assembleia


Órgãos da cooperativa
- Assembleia geral: Aprova as contas. Elege presidente, administrador e membros dos órgãos.
- Podem ser nomeados representes  - os delegados
- Conselho fiscal e conselho administrativo: são órgãos fiscalizadores

Dissolução
De pleno direito por:
-Deliberação da assembleia
-Fim do prazo de duração
-Objetivos atingidos
-Alteração na forma jurídica
-Redução do numero de cooperados
-Paralisação por mais de 120 dias
-Cancelamento, proibição do objeto

Liquidação:
Liquidante: para, recebe, reúne bens, relatório final (30 dias para reclamar do relatório)

21 de jun. de 2010

Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em titulo judicial




Introdução


Com a Lei 11.232/2005 deixou de haver um processo de execução fundando em titulo judicial autônomo. Dentro do mesmo processo serão realizado os atos cognitivos, de liquidação, e execução.


Inicio da execução – só tem inicio mediante a provocação do credor. O devedor não pode dar inicio a execução. Se ele quiser pagar ele deverá utilizar a consignação em pagamento.


Multa – art 475J


O devedor tem 15 dias para pagar após o transito em julgado da liquidação da sentença, sob pena de multa de 10%.


Do requerimento do exeqüente:


Compete ao credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. O requerimento só cabe após o decurso do prazo para o pagamento


Deve conter no requerimento:


- memória discriminada do cálculo;


- Custas;


- Indicar os bens a serem penhorados.

Prescrição intercorrente:



Hoje o prazo prescricional só volta a correr se os autos forem para o arquivo por culpa do exeqüente.


Honorários Advocatícios:


São devidos na fase de execução, cfe artigo 20. §4º - jurisprudência STJ (RSTJ 11922)


Mandado de penhora e Avaliação - 475-J, §1º


Em ordem a inicial o juiz expedirá mandado de penhora e avaliação. A impugnação só cabe após penhora. O devedor é intimado após a avaliação.


Intimação do devedor - Corre o prazo de 15 dias para impugnação da sentença


Impugnação - é resolvida dentro da execução, não é processo autônomo. Ao contrário dos embargos é um mero incidente processual, decidida por meio de decisão interlocutória recorrível através de Agravo de Instrumento


Cognição no plano vertical - É exauriente, ou seja o juiz deve colher os elementos necessários para formar uma convicção definitiva sobre o assunto. Pode ser praticada qualquer prova admitida em direito.


Cognição no plano horizontal - Está ligada ao que pode ser alegado na impugnação.


É limitada, só podem ser alegadas as matérias previstas no artigo 475-l, ou seja:

- falta ou nulidade de citação se o processo correu à revelia.

- inexibilidade do título.

- penhora incorreta ou avaliação errônea- nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

- excesso de execução – quando o credor executa mais do que é devido.

- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença.


Impugnação e efeito suspensivo – art 475 M


Em regra não é recebida com efeito suspensivo. Requisitos para efeito suspensivo:

- requerimento do executado

- desde que seja relevante a sua fundamentação

- se o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.


Mesmo sendo consolidado o efeito suspensivo o exeqüente pode requerer o prosseguimento da execução desde que ofereça e preste caução idônea e suficiente para repara os danos que o executado eventualmente venha a sofrer.


Fases do Procedimento:

- petição simples – requerendo efeito suspensivo

- requerer a intimação do credor.

Se tudo em ordem o juiz intima o impugnado para responder em 15 dias.


Impugnada a impugnação o juiz julga, se não estiver seguro da decisão poderá requisitar provas admitidas em lei. Da decisão interlocutória cabe agravo.


Exceções e objeções de pré-executividade -  Não tem previsão legal. Matérias de ordem pública que o juiz deveria ter conhecido de ofício.


São mecanismos de defesa nos quais o executado poderá alegar matéria de ordem pública independente da segurança do juízo.


Lembrete: Prova – embargos do devedor, exceção de impedimento, incompetência ou suspeição, execução titulo judicial.


EMBARGOS DO DEVEDOR

17/06/2010


1. Introdução
É um processo autônomo, com natureza de conhecimento.
Sua decisão é através de sentença.
Como processo de execução exige que o exeqüente esteja munido de um titulo executivo, que faz presumir que é o titular do direito pleiteado. O legislador, visando maior eficácia ao processo de execução, retirou os atos de natureza cognitiva, reservando para este processo só atos executivos, ou seja, aqueles que visam a satisfação do credor.
Como esta presunção não pode ser absoluta, o devedor poderá se defender por meio de embargos.
Como os embargos tem natureza de conhecimento, poderá ser alegada qualquer matéria de defesa como no processo de conhecimento. A cognição do plano vertical é exauriente. O juiz deve realizar todas as provas, tendo certeza para decidir.

2. Competência
A distribuição é feita por dependência no mesmo juízo em que corre a execução.
Exceção – a penhora realizada por Carta Precatória, pode ser proposto os embargos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios da penhora ou avaliação. Art. 747 CPC.

3. Desnecessidade da garantia em juízo. Art 736 CPC - Com a Lei 11382/2006 deixou de haver o requisito da penhora para oposição de embargos.

4. Prazo
15 dias após juntada aos autos do mandado de citação. Prazo decadencial, não se aplicam o art. 188 e 191(ou seja não tem prazo especial), o prazo será comum, salvo se tratando de cônjuge, art 738, §1º CPC.
Nesse prazo poderá o devedor pagar 30% do valor da execução e o restante parcelar em 6vezes, com juros de 1%a.m. art. 745-A

5. Condições da ação
5.1. Legitimidade – pólo ativo é embargante (o executado na execução); pólo passivo é o embargado (o exeqüente na execução).
Quando se tratar de penhora sobre bem imóvel tem sido reconhecido pelos tribunais legitimidade ao cônjuge do executado.
5.2. Interesse – reside na necessidade de se defender .
5.3. Possibilidade jurídica do pedido – quando a lei permite oferecimento de embargos

6. Procedimento
6.1. Petição inicial – inicia com a petição inicial , que deve respeitar os requisitos do art. 282 e 283.
6.2. Recebimento dos embargos – em regra são recebidos sem efeito suspensivo. Art 739-A. para que haja efeito suspensivo deve haver:
• Requerimento do embargante;
• Que sejam relevantes os fundamentos;
• Que o prosseguimento da ação possa causar dano de difícil reparação;
• Que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

6.3 Rejeição liminar dos embargos – art. 739
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.

6.4 Intimação e resposta – art. 740. Não cabe intervenção de terceiro, exceção: a assistência.
O embargado (exeqüente) será intimado por meio de seu defensor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Multa - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

6.5 – A falta de impugnação – leva a revelia, mas não sofre os efeitos da revelia, ou seja, presunção da verdade.

6.6 – Exceções de incompetência, impedimentos e suspeição
O embargado deve contestar em peça autônoma alegando incompetência, impedimento ou suspeição, no mesmo prazo para oferecimento dos embargos.
As exceções suspendem a execução mas não suspendem o prazo para oferecimento de embargos.

6.7 Demais procedimentos dos embargos –
Após recebida a impugnação o juiz intima o autor para réplica (impugnar a impugnação). Nos mesmos casos em que o autor é intimado no processo de conhecimento para oferecimento de réplica, será o embargante intimado para se manifestar.
Após o juiz verifica a necessidade de provas, e caso não haja, decide. Do contrário, marcará audiência de instrução e julgamento.
Pode ser realizada prova pericial.

6.8 Embargos são decididos por meio de sentença que poderá ter apelação, recebida apenas com efeito devolutivo.

Declaração Sucessória

Declaração sucessória - art 1805 CPC
E o periodo que medeia entre a abertura da sucessão e a aceitação ou renúncia da herança.



1. Aceitação ou Adição da herança: é o desejo do herdeiro de receber a herança uma vez que trata-se de ato unilateral não receptício porém obrigatório.


Pode ser:


- Aceitação  expressa –art 1805 – escrita
- Aceitação  tácita – art. 1805- resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro
- Aceitação presumida – art 1807 – o herdeiro permanece silente diante da notificação judicial que fixa prazo para aceita ou renunciar a herança
- Aceitação direta – feita pelo próprio herdeiro
- Aceitação indireta – feita por tutor


2. Renuncia – ato unilateral no qual o herdeiro abre mão de seus direitos sucessórios. Trata-se de ato solene uma vez que deve constar expressamente de instrumento publico ou termo nos autos do inventario. Art. 1806. Quando instrumento publico, deve juntar nos autos do inventario e posterior homologação judicial.


3. Do indigno – art 1814 – Indignidade é uma pena civil imposta ao herdeiro ou ao legatário ingrato, consiste na perda da herança ou legado.


Inciso III – testamento – dispor livremente.


Prazo prescricional 4 anos. O direito de excusão do herdeiro extingue-se em 4 anos.


Os filhos herdam do declarado indigno – art 1816 – o indigno não recebe a herança recebida pelo herdeiro.


Art 1817 – são validos os atos do indigno antes da exclusão se de boa fé. Terá que devolver o que haver recebido de lucros.


A ação de indignidade somente pode ser proposta por quem tiver interesse na sucessão. O município poderá propor, desde que com a exclusão a herança se torne jacente. Se ninguém propuser a ação o indigno herda sendo vedado ao MP pois trata-se de interesse privado.

Herança Jacente - art 1819 à 1823
É aquela em que o de cujus não deixou herdeiros ou entao estes não são conhecidos, casos em que o único herdeiro é declarado indigno ou quando o unico herdeiro é dlcarado nascituro, até que haja o nascimento a herança é considerada jacente.

Herança Vacante -
É aquela que é devolvida ao municipio ou Distrito Federal, dependendo da localização dos bens, em face do reconhecimento por sentença, no caso em que há ausencia de herdeiros sucessivos (art. 1822 e 1823)


Herança jacente - após 5 anos - herança vacante

TESTAMENTO

Conceito:
é um ato por meio do qual alguem dispõe seus bens para depois de sua morte, determinando a sua vontade em relação a questoes patrimoniais, pessoais ou morais, como o reconhecimento de um filho ou o perdão do indigno.

Características do testamento  REMOSO - PUGU
- ato RE vogável
- ato causa MO rtis
- ato SO lene
- ato P ersonalissimo
- ato U nipessoal
- ato G ratuito
- ato U nilateral, uma vez que se aperfeiçoa pela vontade do testador;





Texto complementar:

Testamento público é aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.

É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao analfabeto. Nesses casos, haverá mais uma pessoa: aquela que assina a rogo.

Hoje não há mais a necessidade de ser manuscrito. Pode ser mecanicamente reprografado. Deve ser escrito e em vernáculo.

Obs: É nulo o testamento público através de perguntas e respostas.

Testamento cerrado é aquele elaborado pelo testador, na presença de duas testemunhas. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. As testemunhas apenas presenciam a entrega do testamento ao tabelião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais. O tabelião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera caducidade. Só é aberto pelo juiz das sucessões.

Há uma possibilidade excepcional de assinatura a rogo – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever.

O testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.

O testamento particular é elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Lê para, pelo menos três testemunhas. Se for por processo mecânico, não pode ter rasura, nem espaço em branco.

Se for em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la.

O próprio testador guarda o testamento onde quiser. Necessita, posteriormente, de confirmação judicial. O CPC traz um procedimento específico para a confirmação. O art. 1879 possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.

2 de jun. de 2010

Antecedentes criminais pela internet

Poucos sabem mas em 2004 a Justiça Federal em Mato Grosso disponibilizou ao publico a emissão de CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA) atraves do site http://www.mt.trf1.gov.br/. Para tanto, é necessario ter em mão o nome completo e CPF ou CNPJ. Esta Certidão tem a mesma validade da emitida diretamente no Protocolo do TRF1, ressalvada a obrigatoriedade do destinatário conferir a titularidade do número do CPF informado, bem como confirmar a autenticidade da certidão na página eletrônica do TRF1.
O link é http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao

FGV disponibiliza curso grátis na área de Gestão de Pessoas

A Fundação Getulio Vargas é a primeira instituição brasileira a ser membro do OCWC (Open Course Ware Consortium), o consórcio de instituições de ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos de graça pela internet.

Como as iniciativas do OCWC, tipicamente, não proporcionam titulação, crédito, certificação ou acesso a instrutores, os materiais estão disponíveis, gratuitamente, sob a forma de licenças livres para uso e adaptação por educadores e alunos ao redor do mundo.

O cadastro é necessário somente para os alunos que desejarem receber uma declaração ao término desse curso. Neste caso, ao finalizar o curso, você poderá realizar um teste, constituído de 10 questões objetivas, e, obtendo nota mínima 7.0, você poderá imprimir a declaração.

Essa declaração, impressa em língua portuguesa, é emitida pela Fundação Getulio Vargas.

O curso Motivação nas Organizações, focaliza a complexidade do processo motivacional, examinando os diferentes fatores envolvidos na motivação.

Trata então das principais teorias sobre motivação e de alguns dos mecanismos de defesa dos quais, inconscientemente, lançamos mão para resistir a alguma frustração. Será demonstrado ainda a importância do autoconhecimento, do autodesenvolvimento e do significado do trabalho para o processo motivacional.

Sob esse foco, a disciplina Motivação nas Organizações está estruturada em unidades, nas quais foi inserido o seguinte conteúdo:

  • desafios atuais;

  • teorias sobre motivação;

  • mecanismos de defesa;

  • forças e funções motivadoras;

  • autodesenvolvimento;

  • poder nas organizações;

  • cenário cultural;

  • auto-avaliação;


Para acessar clique aqui  

Direitos Humanos e Mediação de Conflitos

Curso gratuito é oferecido pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Instituto de Tecnologia Social - ITS BRASIL.
A Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Instituto de Tecnologia Social (ITS Brasil), oferece o curso à distância Direitos Humanos e Mediação de Conflitos. Ele vai ajudar que lideranças comunitárias, militantes de movimentos sociais e membros de pastorais e comunidades religiosas promovam os direitos humanos e atuem na resolução dos conflitos em suas comunidades.
O curso parte de situações práticas e das necessidades concretas dessas pessoas, e pretende apontar caminhos para solucionar conflitos ligados aos direitos humanos, fornecendo informações sobre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, além de um ambiente para a troca de experiências. Seu conteúdo está estruturado nos temas dos direitos humanos e seus conflitos. Ao final é emitido certificado.
A iniciativa é gratuita e realizada pela internet, com acompanhamento de tutores treinados. Pessoas de qualquer lugar do Brasil podem participar. As inscrições estão abertas e devem ser feitas no site http://cursos.educacaoadistancia.org.br/

Abertas as inscrições para curso de Técnicas em Oratória

Está aberto o período de inscrição para o curso ´´Técnicas em Oratória´´, promovido pela Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Humano (GCDH), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Os interessados devem se inscrever até o dia 28 de julho, no site da Fundação Uniselva.


As aulas ocorrerão somente aos sábados, com início no dia 07 de agosto e encerramento no dia 09 de outubro, divididas em duas turmas; uma no período matutino, das 8h às 12h, e a outra no vespertino, das 14h às 18h. Serão trabalhadas, com referencial teórico e aulas práticas, técnicas de como lidar com o nervosismo, o uso do microfone e desenvolvimento de ideias, totalizando 50h/aula. O valor do investimento pode ser parcelado em duas vezes de R$ 150,00. O curso é realizado a cerca de seis anos e será ministrado no Centro de Treinamento da GCDH.


Aproveite a oportunidade!!!

24 de fev. de 2010

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

LEI DA FILA NÃO SE APLICA PARA ASSEGURAR REPARAÇÃO CIVIL DE USUÁRIOS DAS INSTITUIÇOES BANCÁRIAS

Dados do Acórdão

Processo 2008.36.00.900467-0
Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ PIRES DA CUNHA
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - MT
Publicação DJ-MT 14/04/2009
Data da Decisão 27/02/2009


Decisão A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.


Ementa CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICPAL 4.069/01. LEI NÃO SE APLICA PARA ASSEGURAR REPARAÇÃO CIVIL DE USUÁRIOS DAS INSTITUIÇOES BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.


1.O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não se aplica para assegurar reparação civil de clientes ou usuários de instituições bancárias. Ao contrário, a pena pecuniária prevista no dispositivo legal em questão tem por objetivo punir o descumprimento da norma e promover a alteração da conduta dos prestadores de serviços bancários.


2. Ademais, a parte autora não comprovou qualquer ocorrência de dano moral além da irresignação a respeito da espera na fila.


3. Recurso improvido.


Inteiro teor I. RELATÓRIO.


O autor MAX ROSSEWELT YULE insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em decorrência da demora igual ou superior a 30(trinta) minutos para atendimento em fila de agencia da instituição bancária.


Aduz, em síntese, que: o banco Reclamado não proporcionou a mínima dignidade que um ser humano tem direito, ou seja, insistiu em deixar o Reclamante, que é doente, esperando na fila por longo período de tempo, o que não pode ser permitido.


Contra-razões ofertadas.


É o relatório.


II. VOTO
Sem razão a Recorrente.
A parte Autora alega ter sofrido dano moral decorrente da demora no atendimento da instituição bancária Ré, que ultrapassou o prazo máximo de 30(trinta) minutos descumprindo a norma municipal.
Inicialmente, analiso a conduta pelo plano legal.
Toda conduta, para que se torne causadora de dano, deve decorrer de ato ilícito; de ato praticado com abuso de poder ou de ato que obrigue a vítima a realizar ou submeter-se a procedimento não previsto em lei.
O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não se aplica para assegurar reparação civil de clientes ou usuários de instituições bancárias. A pena pecuniária disposta no diploma legal em questão tem por objetivo punir o descumprimento da norma e promover a alteração da conduta dos prestadores de serviços bancários.
Verifico, ademais, que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa do Autor, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em outras palavras, as alegações de dano moral se limitam à irresignação do autor quanto à demora no atendimento da agencia Ré, sendo que não existem provas sobre situações constrangedoras ocorridas, em geral, nas quais o Autor tenha sofrido qualquer prejuízo em face da espera no atendimento.
A verdade é que, nos dias atuais, todos estão sujeitos a determinados desgostos com os serviços prestados, sobretudo, os eletrônicos, que exijam senha, códigos e autorizações das instituições financeiras.
Em face do exposto, não visualizo abuso, ilegalidade ou constrangimento na conduta da Requerida, mais sim um mero dissabor, o qual, sem demora foi resolvido, não merecendo, portanto, acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Posto nestes termos, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO e seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada em todos os termos.


Sem custas e honorários.
É COMO VOTO.

PROCESSO PENAL ATUALIZADO

Com as alterações da Lei 11.719/2008,
download ... AQUI...

Manual de Direito das Famílias

Livro disponibilizado na internet, para nós reles mortais. 
Clique AQUI

18 de fev. de 2010

Carlos Drummond de Andrade

Até os grandes poetas tem momentos de furia!
Veja:

"Satânico é meu pensamento a teu respeito, e ardente é o meu desejo de apertar-te em minha mão, numa sede de vingança incontestável pelo que me fizeste ontem.



A noite era quente e calma, e eu estava em minha cama, quando, sorrateiramente, te aproximaste.


Encostaste o teu corpo sem roupa no meu corpo nu, sem o mínimo pudor!
Percebendo minha aparente indiferença, aconchegaste-te a mim e mordeste-me sem escrúpulos.


Até nos mais íntimos lugares.


Eu adormeci.


Hoje quando acordei, procurei-te numa ânsia ardente, mas em vão.


Deixaste em meu corpo e no lençol provas irrefutáveis do que entre nós ocorreu durante a noite.


Esta noite recolho-me mais cedo, para na mesma cama, te esperar.


Quando chegares, quero te agarrar com avidez e força.


Quero te apertar com todas as forças de minhas mãos.


Só descansarei quando vir sair o sangue quente do seu corpo.



Só assim, livrar-me-ei de ti, pernilongo Filho da Puta!!!!"