6 de out. de 2010

AULA - PROCESSO CAUTELAR

05/10/2010

Conceito:
É a tutela jurisdicional que visa a garantir o processo principal. Sua natureza é acessória.


Providencias:
Conservem e assegurem tanto bens, quanto pessoas e provas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo eminente e reparável ao interesse a ser tutelado no processo principal.


Requisitos:
São requisitos essenciais da ação cautelar:
a) Fumus Boni iuris – é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar;
b) Periculum in mora – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

Características do processo cautelar:
a) Autonomia – individualidade própria
b) Instrumentalidade – serve ao processo principal
c) Urgência – qdo presente uma situação de perigo
d) Provisoriedade – duração temporal limitada, não é definitiva
e) Revogabilidade – pode ser revogada a qualquer tempo
f) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é provisória, não gera coisa julgada material
g) Fungibilidade – consiste na possibilidade do juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda à medida que foi postulada
h) Poder geral de cautela do juiz – a parte pode solicitar qualquer providencia assegurativa e acautelatória, ainda que essa providencia não tenha sido prevista na legislação ordinária;
i) Medida inaudita altera pars – o juiz pode conceder a pretensão de proteção sem ouvir o réu, qdo verificar que este, qdo citado, poderá torná-la ineficaz;
j) Contracautela – pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o sujeito passivo possa vir a sofrer.

Extinção da Medida Cautelar
a) Modificação
b) Revogação
c) Falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias
d) Deixar de executar a medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias
e) Sentença proferida no processo principal, com ou sem resolução de mérito

Recursos cabíveis
a) Apelação
b) Agravo de instrumento
c) Recurso extraordinário
d) Recurso ordinário

Intervenção de terceiro
É possível a intervenção de terceiro prejudicado, por ex. oposição, admite-se também a Denunciação à lide, é admitida desde que também cabível no processo principal.

Principais Enunciados sobre processo cautelar cobrados em prova (produção de Prova):
A tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.
Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo.
Não cabe reconvenção em processo cautelar.
O processo cautelar as atividades meramente preventivas e não satisfativas.
A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar o contraditório e a apreciação final de mérito no processo principal.
As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal de Justiça, ou outro de segunda instancia, se já interposta a apelação.
Com julgamento de mérito, sendo reconhecida a pretensão, cessa com confirmação da medida satisfativa de conhecimento ou de execução.
Quando a ação não for proposta em 30 dias cessa a eficácia da medida cautelar concedida, situação em que o juiz decretará a extinção daquela medida cautelar.
Na medida cautelar preparatória deverá ser indicado na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento.
A tutela cautelar não fica restrita a medidas típicas com previsão no direito objetivo, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas, em nome do poder geral de cautela.
Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.
O prazo para o requerido contestar é de 5 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou de cumprimento da medida cautelar.

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