6 de out. de 2010

TUTELA ANTECIPADA

06/10/2010

A Tutela Antecipada prevista no artigo 273 inciso I, do CPC e a cautelar, nos artigos 796 e SS do mesmo CPC, constituem espécies do gênero “tutela de urgência”.
A CF em seu artigo 5º, XXXV, assegura o acesso à justiça, mas, não apenas formalmente, e sim, garantindo uma tutela efetiva, adequada e tempestiva.
Nessa linha de raciocínio é que deve ser compreendida a tutela de urgência, combinando artigos e princípios.
De regra, a prestação jurisdicional é entregue somente na sentença. Antecipar a tutela é concede-la antes do momento considerado “normal”, ou seja, antes da prolação de uma sentença ou enquanto pendente recurso.
Admite-se a sua existência uma vez que, entre os direitos fundamentais da pessoa se encontra o direito à efetividade. As tutelas antecipadas visam compatibilizar os valores “rapidez e segurança”, mas, de forma alguma, inibem ou substituem a tutela definitiva.
Por sua vez a tutela cautelar é aquela que servindo à defesa do próprio processo, visa superar os obstáculos temporais e garantir a efetiva prestação jurisdicional, exercendo função auxiliar e subsidiária.

Humberto Teodoro Junior:
“Consoante definição de H.T.J. o objetivo da tutela cautelar nunca chega ao provimento de mérito, visado pela parte, restringindo-se apenas às providencias para assegurar o resultado pratico do processo, no âmbito da cognição ou da execução. Em linhas gerais, enquanto a tutela antecipada antecipa a fruição do próprio direito material discutido em juízo, a cautelar assegura a eficácia de um outro processo (o resultado útil de um outro processo).
A tutela antecipada é satisfativa e a cautelar assecuratória. O principal critério para a distinção entre tais medidas é o da referibilidade.

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