24 de ago. de 2008

Um final de domingo ideal!



fonte: http://olhares.aeiou.pt/mais_vale_so/foto2056824.html

Sogra indeniza por acusação de adultério

A acusação injusta de adultério ofende a honra e gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a sogra de um técnico em mecânica a indenizá-lo em R$ 2.075 por tê-lo acusado de trair a filha dela. Segundo os autos, o técnico em mecânica L.F.M., morador de Santos Dumont, separou-se da filha da empresária N.O.S. em setembro de 1999. Em 2001, iniciou um relacionamento com a dona de casa Z.A.R., com quem vive em união estável. A guarda do filho ficou com ele a partir de fevereiro de 2001, quando a mãe do menino mudou-se para o exterior. A empresária N.O.S., avó da criança, e a tia, residentes no Rio de Janeiro, fizeram com L. um acordo para que pudessem ver a criança aos fins de semana. Em abril de 2003, a avó e a tia foram à residência do mecânico com objetivo de levar o menino para passar um fim de semana com elas. Como a criança não quis acompanhá-las, as duas acionaram a Polícia Militar. Elas disseram aos policiais que L. e os familiares de Z. manipulavam a criança para dificultar as visitas e acusaram o mecânico de adultério, ao afirmar que ele e a dona de casa eram amantes na época em que L. era casado com a filha da empresária. Alegando ter tido sua honra denegrida, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, considerou que as provas produzidas nos autos revelam que a empresária “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”. Ele ressaltou ainda que a prática de adultério imputada ao casal configurava, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal. O relator entendeu, contudo, que apenas a sogra do autor cometeu os atos. Assim, condenou a empresária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.075. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.

Faculdade deve indenizar por roubo em estacionamento grátis

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca Itajaí que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí – Univali, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11 mil à Eduardo Reinert. Segundo os autos, em agosto de 2003, o aluno teve seu carro furtado no estacionamento da instituição de ensino, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência. Condenada em 1º Grau, a universidade apelou ao TJ. Argumentou que não há nenhuma fiscalização em seu estacionamento, bem como está presente no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o aluno, uma cláusula de isenção de responsabilidade. “Em se tratando de universidade particular com estacionamento gratuito, este é apenas aparente, uma vez que as despesas decorrentes da manutenção do local, marcação de vagas e vigilância repercutem implicitamente no valor da mensalidade cobrada do aluno”, sustentou o relator do processo, desembargador César Abreu. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2005.013626-9)

As últimas 12 Súmulas Vinculantes

O STF, com o objetivo de nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, e por conseqüência reduzir o volume de processos no Judiciário, vem editando enunciados para as Súmulas Vinculantes, e até agora, 12 foram baixadas, são elas:
Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

As últimas 12 Súmulas Vinculantes

O STF, com o objetivo de nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, e por conseqüência reduzir o volume de processos no Judiciário, vem editando enunciados para as Súmulas Vinculantes, e até agora, 12 foram baixadas, são elas:
Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

22 de ago. de 2008

Circunstâncias Legais

Conceito: tratando-se de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito; é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.
Elementares: o crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.
Distinção entre uma elementar e uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com 2 princípios: 1º) quando, diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar; 2º) quando. excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro, estamos em face de uma circunstância.
Classificação: as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas; as circunstâncias legais genéricas podem ser: a) agravantes (61 e 62); b) atenuantes (65); c) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 26, § único, e 60, § 1º); as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º; etc.); b) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.); as circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l); b) concomitantes (crueldade, 61, II, d); c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).
Circunstâncias agravantes: as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.
Reincidência: é, em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas: a) reincidência real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior); b) reincidência ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior); o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
Circunstâncias atenuantes: estão dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois o caput do art. 65 reza: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena...”; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.
Causas de aumento e de diminuição de pena: são causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

Cominação e Aplicação da Pena

Cominação das penas: cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas, são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na sentença (54).
Juízo de culpabilidade como fundamento da imposição da pena: a imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui pressuposto da imposição das medidas de segurança.
Fixação da pena: nos termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fases da fixação da pena privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideraçãoas circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena: 1ª) o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput; 2ª) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65; 3ª) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circuinstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência.
Concurso de causas de aumento e de diminuição: o art. 68, § único, determina que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação.
Concurso de qualificadoras: no concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.Fixação da pena de multa: nos termos do art. 60, caput, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

fonte:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/penal-RESUMODIREITOPENAL.doc

COMPETÊNCIAS - Concorrente - Suplementar

O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades, segundo o qual:
· à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
· com os Estados ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
· com os Municípios, as questões de predominante interesse local.

Classificação das competências
Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.

I) Quanto à finalidade:
material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou paralela

b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.

Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex. art. 25, § 1º)

Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).

Concorrente: competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).

Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)

II) Quanto à extensão:

Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),

Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.

Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,

Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),

Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).


Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,

Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.

INFRAÇÃO PENAL

O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.

Elementos da infração penal

Qualquer delito possui os seguintes elementos:

1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;

2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;

3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.

A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.

As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:

1. Reclusão

2. Detenção

3. Prisão simples


Já as restritivas de direitos são as seguintes:

1. Prestação de serviços à comunidade

2. Interdição temporária de direitos

3. Limitação de fim de semana

4. Prestação pecuniária

5. Perda de bens e valores

Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:

1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;

2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);

3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);

4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)

Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.

Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:

1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;

2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.

Posição majoritária.

Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.

Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:

1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);

2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:

1. É possível a contagem simultânea;

2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;

3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.

Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.

Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.

Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).

Critérios para transferência a regime mais rigoroso:

1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;

2. Regressão (art. 118 da LEP).

Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.

INFRAÇÃO PENAL

O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.

Elementos da infração penal

Qualquer delito possui os seguintes elementos:

1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;

2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;

3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.

A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.

As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:

1. Reclusão

2. Detenção

3. Prisão simples


Já as restritivas de direitos são as seguintes:

1. Prestação de serviços à comunidade

2. Interdição temporária de direitos

3. Limitação de fim de semana

4. Prestação pecuniária

5. Perda de bens e valores

Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:

1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;

2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);

3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);

4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)

Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.

Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:

1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;

2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.

Posição majoritária.

Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.

Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:

1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);

2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:

1. É possível a contagem simultânea;

2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;

3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.

Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.

Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.

Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).

Critérios para transferência a regime mais rigoroso:

1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;

2. Regressão (art. 118 da LEP).

Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.