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25 de mar. de 2009

PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONOMICA

a – soberania, Art 170, I - a economia brasileira deve se desenvolver de modo a reduzir a sua dependência em relação as economias estrangeiras – soberania econômica – contudo não deve se isolar das demais soberanias do mundo. Exemplo a redução do endividamento externo.

b – propriedade privada, Art 170, II - a propriedade é direito fundamental da pessoa (art 5º, caput e XXII). A liberdade de exercício da atividade econômica não pode ser razão para a violação da propriedade de outrem.
c – função social da propriedade Art 170, XXIII - é um dever fundamental, a propriedade seja exercida no proveito de todos. Por exemplo, um quadro do Picasso não pode ser queimado pelo dono, pois é um patrimônio da humanidade.
O capital deve ser empregado no proveito de todos, é a função social da empresa.
economia

d - Livre concorrência art 173, §4º
a preocupação com a livre concorrência no Brasil iniciou-se na CF/1967, isso foi confirmado pela CF/1988, que dispõe que a proteção da livre concorrência corresponde ao combate ao abuso do poder econômico, que se verifica quando um agente pretende dominar o mercado, eliminar concorrentes ou aplicar lucros arbitrários.
dominar o mercado(truste, cartel)
Abuso do poder econômico
eliminar concorrentes: duping, espionagem-a violação à livre concorrência;
prática de lucros arbitrários(comum aos agentes que possuem grande parcelas do mercado)

Como é feita a proteção a livre concorrência no Brasil? – lei 8884/94
Isso é principalmente tarefa do CADE (conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico) – uma autarquia da união que tem como função zelar pela livre concorrência. Toda conduta que revele ser de concentração relevante de mercado ou infração à ordem econômica devem ser submetidos à apreciação do CADE.

e - Defesa do consumidor
O direito da pessoa ser protegida, enquanto consumidora, é fundamental, CF art 5º XXXII. CF tem disposição no sentido da consciência da vulnerabilidade da pessoa-consumidora nas relações econômicas.
O agente econômico tem livre iniciativa, porem encontram como limite os direitos do consumidor sistematizados pela lei 8.078/90 CDC.

f – proteção do meio ambiente CF, art 170, VI
Art 225 garante a todos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, a existência de atividade econômica significa degradação ambiental. A atividade econômica para obter os seus insumos (matéria prima) provoca degradação do meio ambiente. Os resíduos da atividade econômica (poluição) também causam degradação ambiental.

Como conciliar atividade econômica com proteção do meio ambiente? Art 170, VI, c/c art 225
A atividade econômica seja exercida de maneira sustentável, isto e em um ritmo ou acompanhada de medidas que permitam a recuperação do meio ambiente. Proteção do meio ambiente é limite à livre iniciativa. Lei 9608/98 lei dos crimes ambientais.

g – redução das desigualdades sociais e regionais Art 170, VII
obs: a redução das desigualdades sociais e regionais é objetivo fundamental do Estado Brasileiro, CF art3º.
O Estado Brasileiro deve promover condições favoráveis ao desenvolvimento econômico nas regiões brasileiras mais atrasadas. Norte, Nordeste e Centro Oeste. (zona franca de Manaus).
Se um estado membro dessas regiões concede um incentivo para atrair investimento fiscal para atrair investimentos, essa é uma conduta com amparo na CF. Por outro lado, se um incentivo partir de um estado membro situado numa região privilegiada (Sul e sudeste) isso será considerado “guerra fiscal” o que não tem amparo na CF.

h – busca de pleno emprego –CF Art 170, VIII
O estado brasileiro deve propiciar condições favoráveis ao crescimento econômico em ritmo suficiente para se absorver a mão-de-obra que se forma todos os anos.
A economia tabula que se 95% da população economicamente ativa tem trabalho, o ambiente é de pleno emprego.
Só é possível o pleno emprego com o crescimento econômico.

i – tratamento favorecido para a microempresa e empresa de pequeno porte
tratamento discriminatório favorável às ME e EPP porque a CF tem disposição no sentido de se corrigir ou amparar as sérias dificuldade econômicas que esse tipo de investimento enfrenta.
LC 123/2006 – estatuto da ME e EPP, vantagens fiscais (podem ser optante do Super Simples) vantagens administrativas (critério de desempate em licitação)

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

1- Principio da exclusividade
2- Principio da programação
3- Principio do equilíbrio orçamentário
4- Principio da anualidade
5- Principio da unidade
6- Principio da universalidade
7- Principio da legalidade

Dica: eu programo estudar atentamente uma a uma as leis

1- Principio da exclusividade
As leis orçamentárias somente podem tratar de assuntos orçamentários. Art 165, §8º

2- Principio da programação
A CF estabelece todo um sistema de instrumentos normativos sobre orçamentos públicos. Então, o governo deve planejar a sua ação através desses instrumentos. – orçamento programa, toda a despesa publica é programada. Art 165

3- Principio do equilíbrio orçamentário
Não pode haver mais despesa do que receitas. Na CF 1967 fazia referencia ao principio, foi revogado na EC 1969. A LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a contenção de despesas.

4- Principio da anualidade
Art 165 – as normas orçamentárias devem ser feitas todos os anos para se organizar as despesas públicas do exercício financeiro seguinte.
Todo ano tem que se elaborar LDO e LOA

5- Principio da unidade
Não tem aparentemente fundamento constitucional, o orçamento deve estar regulado em um único documento normativo.
Hoje existe LPPA, LDO, LOA, então atualmente é inviável um orçamento unidocumental. Pode existir hoje unidade de critérios e métodos, ou seja, vários documentos porem todos uniformes. Principio sobrevive, mas com outra fisionomia.

6- Principio da universalidade
As normas orçamentárias devem trazer a previsão(estimativa) de todas as receitas e despesas, pode existir oscilação, de acordo com o permitido pelo direito. Previsão global
Não tem fundamento constitucional explicito.

7- Principio da legalidade
Toda despesa pública tem que ser autorizada por lei. Só pode fazer o que a lei expressamente permite.

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

1. Principio da legalidade
CF, Art. 150,I – “no taxation without representatio – nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senao por lei – é a garantia
Direito fundamental – propriedade
Os tributos podem ser criados ou aumentados por medida provisória?
Sim, CF art. 62
STF – medida provisória tem força de lei e por isso pode criar e aumentar tributos.
EC 32/2001 §2º medida provisória que tratar de criação ou aumento de tributos somente terá vigência no ano fiscal seguinte ao da sua conversão em lei.


Linha do tempo quanto das medidas provisórias que tratam da criação de tributos.
Edição MP conversão em lei início da vigência
Nov/2008 mai/2009 01/01/2010

Existe exceção ao principio da legalidade tributária? Sim (para concursos estaduais)
2 correntes -
a) corrente minoritária - é absoluto
b) corrente majoritária – é relativo, exceção na regra da CF art 153, §1º
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Para concursos na STF - (na verdade uma aparente exceção, tem como destinatário também o Poder Legislativo. ) Por exemplo a lei determina que o IPI deve ter alíquotas entre 12 a 15%, o poder executivo pode, através do decreto, determinar o valor entre os limites.


2. Princípio da Igualdade
CF/88 – Art 3º - objetivos fundamentais; 5º “caput”
Igualdade formal – tratamento paritario
Igualdade material – igualdade de fato, aos iguais tratamento igual, aos diferentes tratamento diferente.
Igualdade tributaria – não se pode dar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devido a sua profissão, oficio ou ocupação ou titulo de sua remuneração.
Única discriminação possível é a do art 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

3. Principio da Irretroatividade
art 150, III, a – não se pode aplicar fatos geradores de tributos ao periodo anterior ao da lei que o instituir.
CF, art 5º, XXXVI – não irretroagir para ser aplicada a fatos anteriores à lei.
O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos.
Portanto, as leis interpretativas, as leis que deixem de definir um fato como infração, aquelas que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração(multa) e, sobretudo, as que concedem remissão (perdão total ou parcial de uma dívida), podem ser retroativas (artigo 106 do Código Tributário Nacional). A EXCEÇÃO

Ex lei interpretativa
Lei A Lei B
X
Comando Y solução Y é a correta, abolindo as outras
Z

Com isso as soluções X e Z são excluídas do ordenamento, determinado que a solução deverá considerar somente Y.
Pode acontecer na avaliação de IPTU onde altera o modo de determinar o calculo.

4. Principio da Anterioridade – CF art 150, III, b
(Antigo principio da Anualidade) – a criação ou majoração de tributos somente entrará em vigência no exercício financeiro seguinte da lei que o indeferiu ou aumentou. – ano fiscal – a lei 4.320/64 determinou que coincide com o ano civil – 1º/jan a 31/12. Tem paises que isso não ocorre.
Esse período é para que o contribuinte possa conhecer a legislação tributaria.
Exceção – CF art 150, §1º - tributos que não se sujeitam à anterioridade
Imposto importação, imposto exportação IPI, IOF, (art. 153, I, II, IV, V), impostos extraordinário em caso de guerra externa (art 154, II), empréstimos complusórios em caso de guerra ou calamidade (art 148, I).


5. Princípio da Carência (EC 42/2003) - antecedência = nonagesimal (90 dias)deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória).
Obs. Um tributo sujeita-se tanto à anterioridade como também à carência.

Exceção: CF, art 150, §1º, segunda parte
CF, art 153, I, II, III, V, art 154 II e 148.

1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


6. Princípio da Proibição de Tributos com Efeito de Confisco - Esse princípio significa que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, já que tal circunstância nega vigência ao direito de propriedade garantida pelo artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. Art 150, inciso IV.
A CF não estabelece em que ponto se verifica o confisco. Entende-se como confiscatório o tributo que absorve parte considerável do valor da propriedade, aniquila a empresa ou impede o exercício da atividade lícita e socialmente aceitável. A medida é encontrada na doutrina e jurisprudência.


7. Princípio da Ilimitabilidade de Tráfego perante a Tributação
As garantias fundamentais na CF são abundantes, entre elas a legalidade, o direito de ir e vir, portanto, não pode haver tributos capaz de inibir a circulação de pessoas e de bens. Por ex. cobrar ICMs sobre passagens de ônibus que inviabilize o preço final da passagem. No Art 150, inciso V há uma remissão ao pedágio (taxa sobre conservação de rodovias públicas) intermunicipal e interestadual.

Pergunta:
José, humilde, foi sorteado e ganhou uma Ferrari, sendo IPVA 37.500,00 – não é confisco – pois não é essencial para existência do individuo

Princípios da Jurisdição

ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.

Princípios da Jurisdição

ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.

Princípios da Ação Penal

Princípios da Ação Penal Pública
Obrigatoriedade – o MP não pode se recusar a oferecer a ação penal.
Indisponibilidade – uma vez oferecida, o MP não poderá desistir.
Oficialidade – o processo caminha pelo impulso oficial, ou seja pelo MP
Indivisibilidade – havendo mais de um envolvido no crime, todos devem ser denunciados
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Principio da ação Penal Privada
Oportunidade ou conveniência – o ofendido decide se propõe ou não ação
Disponibilidade – o ofendido pode prosseguir ou não até o final na ação privada
Indivisibilidade – o ofendido pode decidir se propõe a ação, contudo uma vez proposta processará todos ou nenhum dos ofensores.
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Princípios da Ação Penal

Princípios da Ação Penal Pública
Obrigatoriedade – o MP não pode se recusar a oferecer a ação penal.
Indisponibilidade – uma vez oferecida, o MP não poderá desistir.
Oficialidade – o processo caminha pelo impulso oficial, ou seja pelo MP
Indivisibilidade – havendo mais de um envolvido no crime, todos devem ser denunciados
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Principio da ação Penal Privada
Oportunidade ou conveniência – o ofendido decide se propõe ou não ação
Disponibilidade – o ofendido pode prosseguir ou não até o final na ação privada
Indivisibilidade – o ofendido pode decidir se propõe a ação, contudo uma vez proposta processará todos ou nenhum dos ofensores.
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.