25 de mar. de 2009

PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONOMICA

a – soberania, Art 170, I - a economia brasileira deve se desenvolver de modo a reduzir a sua dependência em relação as economias estrangeiras – soberania econômica – contudo não deve se isolar das demais soberanias do mundo. Exemplo a redução do endividamento externo.

b – propriedade privada, Art 170, II - a propriedade é direito fundamental da pessoa (art 5º, caput e XXII). A liberdade de exercício da atividade econômica não pode ser razão para a violação da propriedade de outrem.
c – função social da propriedade Art 170, XXIII - é um dever fundamental, a propriedade seja exercida no proveito de todos. Por exemplo, um quadro do Picasso não pode ser queimado pelo dono, pois é um patrimônio da humanidade.
O capital deve ser empregado no proveito de todos, é a função social da empresa.
economia

d - Livre concorrência art 173, §4º
a preocupação com a livre concorrência no Brasil iniciou-se na CF/1967, isso foi confirmado pela CF/1988, que dispõe que a proteção da livre concorrência corresponde ao combate ao abuso do poder econômico, que se verifica quando um agente pretende dominar o mercado, eliminar concorrentes ou aplicar lucros arbitrários.
dominar o mercado(truste, cartel)
Abuso do poder econômico
eliminar concorrentes: duping, espionagem-a violação à livre concorrência;
prática de lucros arbitrários(comum aos agentes que possuem grande parcelas do mercado)

Como é feita a proteção a livre concorrência no Brasil? – lei 8884/94
Isso é principalmente tarefa do CADE (conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico) – uma autarquia da união que tem como função zelar pela livre concorrência. Toda conduta que revele ser de concentração relevante de mercado ou infração à ordem econômica devem ser submetidos à apreciação do CADE.

e - Defesa do consumidor
O direito da pessoa ser protegida, enquanto consumidora, é fundamental, CF art 5º XXXII. CF tem disposição no sentido da consciência da vulnerabilidade da pessoa-consumidora nas relações econômicas.
O agente econômico tem livre iniciativa, porem encontram como limite os direitos do consumidor sistematizados pela lei 8.078/90 CDC.

f – proteção do meio ambiente CF, art 170, VI
Art 225 garante a todos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, a existência de atividade econômica significa degradação ambiental. A atividade econômica para obter os seus insumos (matéria prima) provoca degradação do meio ambiente. Os resíduos da atividade econômica (poluição) também causam degradação ambiental.

Como conciliar atividade econômica com proteção do meio ambiente? Art 170, VI, c/c art 225
A atividade econômica seja exercida de maneira sustentável, isto e em um ritmo ou acompanhada de medidas que permitam a recuperação do meio ambiente. Proteção do meio ambiente é limite à livre iniciativa. Lei 9608/98 lei dos crimes ambientais.

g – redução das desigualdades sociais e regionais Art 170, VII
obs: a redução das desigualdades sociais e regionais é objetivo fundamental do Estado Brasileiro, CF art3º.
O Estado Brasileiro deve promover condições favoráveis ao desenvolvimento econômico nas regiões brasileiras mais atrasadas. Norte, Nordeste e Centro Oeste. (zona franca de Manaus).
Se um estado membro dessas regiões concede um incentivo para atrair investimento fiscal para atrair investimentos, essa é uma conduta com amparo na CF. Por outro lado, se um incentivo partir de um estado membro situado numa região privilegiada (Sul e sudeste) isso será considerado “guerra fiscal” o que não tem amparo na CF.

h – busca de pleno emprego –CF Art 170, VIII
O estado brasileiro deve propiciar condições favoráveis ao crescimento econômico em ritmo suficiente para se absorver a mão-de-obra que se forma todos os anos.
A economia tabula que se 95% da população economicamente ativa tem trabalho, o ambiente é de pleno emprego.
Só é possível o pleno emprego com o crescimento econômico.

i – tratamento favorecido para a microempresa e empresa de pequeno porte
tratamento discriminatório favorável às ME e EPP porque a CF tem disposição no sentido de se corrigir ou amparar as sérias dificuldade econômicas que esse tipo de investimento enfrenta.
LC 123/2006 – estatuto da ME e EPP, vantagens fiscais (podem ser optante do Super Simples) vantagens administrativas (critério de desempate em licitação)

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