25 de mar. de 2009

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS

1. Introdução – o controle da administração existe não só para reposicionar o estado nos trilhos da legalidade, mas também para buscar a responsabilização pessoal dos agentes públicos que praticam infração com dinheiro publico.
1.1. Objetivo – colocar o estado na legalidade e punir pessoalmente agentes públicos que cometem ilícito com recursos públicos.
1.2. a responsabilização pessoal do agente publico que comete ato ilícito com recursos públicos. Pode ser responsabilizado pessoalmente em 3 esferas:
a- no plano político constitucional um agente publico comete crime de responsabilidade art 86, CF, Lei 1079/50 (impeachment ou impedimento)
b- no plano civil-administrativo, sua conduta pode configurar ato de improbidade administrativa, art 37, §4º, CF e Lei 8429/92.
c- No plano criminal, art 312 ss, CP, e legislação extravagante.
O agente publico pratica um único ato ilícito com recursos publico, pode responder pessoalmente nessas 3 esferas.
Caso do ministro XXXX – usou os recursos públicos em favor particular.
Ajuizou Reclamação 2138 – responde só por crime de responsabilidade e não ato de improbidade.



2. Modalidade – o controle pode ser interno e externo

Controle Interno – art 74 CF, poder controlando a si próprio, o poder superior hierárquico sobre o subordinado, através das Corregedorias e Ouvidorias. É ineficiente prevalece o corporativismo.

Controle externo
Controle externo exercido diretamente pelo P.Legislativo – Art 70 CF, dever do poder Legislativo de fiscalizar os demais poderes.
A)Pode sustar atos(art 49, V, CF) e contratos (Art 71, §1º),
b) convocar autoridades para prestar esclarecimentos, art 50 CF, e o Art 58, §2º, III, CF, estende a mesma prerrogativa para as Comissões Parlamentares.
b) comissões parlamentares de Inquérito, CF, Art 58,§3º

Controle externo exercício pelo Poder Legislativo. Através dos tribunais de conta. Fundamento Art 71, CF, os incisos trazem as atribuições do TContas, atenção I e II.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
II – julgar as contas dos administradores

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
Lei nº 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
c Dec. Legislativo nº 6, de 22-4-1993, dispõe sobre a escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

3 ministros nomeados pela Presidente.
3 ministros nomeados pela Câmara.
3 ministros nomeados pela Senado.

A CF, art 74, §2º, dá legitimidade para qualquer cidadão, associação, sindicado ou partido político autorizando a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


Controle externo exercido pelo Poder Judiciário – fundamento Art º, XXXV,CF a lei não excluira da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameça do direito-
Conhecido também como:
principio da judicialidade, nome dado a doutrina do D. Constitucional ou D. Administrativo.
Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional – Doutrina do d. Processual.
O poder judiciário deve ser provocado pela iniciativa da parte, através de ações ordinárias, alem das vias judiciais ordinárias a CF nos garante também remédios constitucionais importantíssimos, como mandado de segurança(Art 5º, LXIX e LXX e Lei 1533/50.) hábeas data CF Art 5º LXXII e Lei 9507/97, que protegem o direito liquido e certo próprio. A ação popular, iniciada por órgão público, CF art 5º LXXII, lei 4.717/65, que protege o patrimônio público. Ação civil publica, CF art 129, III, lei 7247/85 e lei 8078/90 (CDC) iniciada pela população civil, protege patrimônio publico ou direito difuso coletivos.

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