25 de mar. de 2009

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

1. Principio da legalidade
CF, Art. 150,I – “no taxation without representatio – nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senao por lei – é a garantia
Direito fundamental – propriedade
Os tributos podem ser criados ou aumentados por medida provisória?
Sim, CF art. 62
STF – medida provisória tem força de lei e por isso pode criar e aumentar tributos.
EC 32/2001 §2º medida provisória que tratar de criação ou aumento de tributos somente terá vigência no ano fiscal seguinte ao da sua conversão em lei.


Linha do tempo quanto das medidas provisórias que tratam da criação de tributos.
Edição MP conversão em lei início da vigência
Nov/2008 mai/2009 01/01/2010

Existe exceção ao principio da legalidade tributária? Sim (para concursos estaduais)
2 correntes -
a) corrente minoritária - é absoluto
b) corrente majoritária – é relativo, exceção na regra da CF art 153, §1º
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Para concursos na STF - (na verdade uma aparente exceção, tem como destinatário também o Poder Legislativo. ) Por exemplo a lei determina que o IPI deve ter alíquotas entre 12 a 15%, o poder executivo pode, através do decreto, determinar o valor entre os limites.


2. Princípio da Igualdade
CF/88 – Art 3º - objetivos fundamentais; 5º “caput”
Igualdade formal – tratamento paritario
Igualdade material – igualdade de fato, aos iguais tratamento igual, aos diferentes tratamento diferente.
Igualdade tributaria – não se pode dar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devido a sua profissão, oficio ou ocupação ou titulo de sua remuneração.
Única discriminação possível é a do art 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

3. Principio da Irretroatividade
art 150, III, a – não se pode aplicar fatos geradores de tributos ao periodo anterior ao da lei que o instituir.
CF, art 5º, XXXVI – não irretroagir para ser aplicada a fatos anteriores à lei.
O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos.
Portanto, as leis interpretativas, as leis que deixem de definir um fato como infração, aquelas que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração(multa) e, sobretudo, as que concedem remissão (perdão total ou parcial de uma dívida), podem ser retroativas (artigo 106 do Código Tributário Nacional). A EXCEÇÃO

Ex lei interpretativa
Lei A Lei B
X
Comando Y solução Y é a correta, abolindo as outras
Z

Com isso as soluções X e Z são excluídas do ordenamento, determinado que a solução deverá considerar somente Y.
Pode acontecer na avaliação de IPTU onde altera o modo de determinar o calculo.

4. Principio da Anterioridade – CF art 150, III, b
(Antigo principio da Anualidade) – a criação ou majoração de tributos somente entrará em vigência no exercício financeiro seguinte da lei que o indeferiu ou aumentou. – ano fiscal – a lei 4.320/64 determinou que coincide com o ano civil – 1º/jan a 31/12. Tem paises que isso não ocorre.
Esse período é para que o contribuinte possa conhecer a legislação tributaria.
Exceção – CF art 150, §1º - tributos que não se sujeitam à anterioridade
Imposto importação, imposto exportação IPI, IOF, (art. 153, I, II, IV, V), impostos extraordinário em caso de guerra externa (art 154, II), empréstimos complusórios em caso de guerra ou calamidade (art 148, I).


5. Princípio da Carência (EC 42/2003) - antecedência = nonagesimal (90 dias)deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória).
Obs. Um tributo sujeita-se tanto à anterioridade como também à carência.

Exceção: CF, art 150, §1º, segunda parte
CF, art 153, I, II, III, V, art 154 II e 148.

1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


6. Princípio da Proibição de Tributos com Efeito de Confisco - Esse princípio significa que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, já que tal circunstância nega vigência ao direito de propriedade garantida pelo artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. Art 150, inciso IV.
A CF não estabelece em que ponto se verifica o confisco. Entende-se como confiscatório o tributo que absorve parte considerável do valor da propriedade, aniquila a empresa ou impede o exercício da atividade lícita e socialmente aceitável. A medida é encontrada na doutrina e jurisprudência.


7. Princípio da Ilimitabilidade de Tráfego perante a Tributação
As garantias fundamentais na CF são abundantes, entre elas a legalidade, o direito de ir e vir, portanto, não pode haver tributos capaz de inibir a circulação de pessoas e de bens. Por ex. cobrar ICMs sobre passagens de ônibus que inviabilize o preço final da passagem. No Art 150, inciso V há uma remissão ao pedágio (taxa sobre conservação de rodovias públicas) intermunicipal e interestadual.

Pergunta:
José, humilde, foi sorteado e ganhou uma Ferrari, sendo IPVA 37.500,00 – não é confisco – pois não é essencial para existência do individuo

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