25 de mar. de 2009

FINANÇAS PÚBLICAS

1- Introdução – CF, Titulo VI – Da tributação e do orçamento
Lei complementar geral em matéria financeira (art 163), dívida pública, empréstimos públicos, antecipação de receita, finanças publicas, etc.
Funções do Banco Central (art 164): depósitos de ativos da união, fiscalizar as demais instituições financeiras, emissão de moeda.

2- Orçamento público – regras constitucionais sobre despesas publicas, obedecer o principio da legalidade, instrumentos normativos.

Instrumentos normativos sobre orçamento públicos – são 4:
a) Lei complementar Geral sobre orçamentos públicos – Art 165, §9, - Lei 4.320/64 +LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
É necessário na lei complementar conter regras gerais do orçamento publico, apresentando conceitos, demonstrando aplicação, interação e prazos dos demais instrumentos normativos (LPPA, LDO e LOA),
Exercício financeiro, aplicação, tem como objetivo principal a contenção despesas, pagamento de dividas publicas.
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º

a.1. LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
- Contenção de despesas limites globais de despesas com funcionalismo publico,
união 50% pessoal
estado/DF 60% pessoal
municípios 60% pessoal
a não observância ocasiona impedimento de realizar reajuste anual de vencimentos proventos.
- Destinação de recursos oriundos de privatização
- Obras e investimentos públicos

b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
Instituição de projetos que envolvam despesa de capital para o desenvolvimento de programas de duração continuada. (tem duração de 4 anos)
Sendo que entende-se por:
Despesa De custeio – são as destinada a manutenção da maquina estatal, seu funcionamento.
Despesa De Capital – são as que agregam valor patrimônio, investimento, obra publica...
Programa de duração continuada é aquele que ultrapassa um exercício financeiro.


c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
Exige que nessa lei haja as seguintes previsões:
- Deve fazer a previsão das despesas de capital do exercício financeiro seguinte;
- aplicado no exercício financeiro seguinte daquilo que consta na LPPA;
- estabelecer a política das instituições oficiais de credito;
- alterar a legislação tributaria no que compete;
- prever as despesas extraordinárias de custeio.

d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
vai concretizar as previsões de receitas e despesas de todos os tipios.
Triplo orçamento 1 Das entidades adm. Publica Direta
2 Das entidade de Adm. Publica Indireta (autarquias, fundações, emp. publicas e soc de economia mista).
3 Da seguridade social prestações sociais(saúde,providência, assistência)


LPPA – LDO 1º etapa(ano1)
LDO 2º etapa(ano2)
LDO 3º etapa(ano3)
LDO 4º etapa(ano4)

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