29 de jun. de 2010

DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

04/05/2010
PESSOA FISICA X PESSOA JURIDICA
Art 93, IX CF
Pessoa jurídica após registro, arquivamento do contrato social – atos constitutivos.
Personalização da pessoa jurídica
Pessoa jurídica é um artifício jurídico criado ao longo da evolução jurídica da humanidade, com a finalidade de facilitar a concretização de determinadas “empreitadas”
Personalidade jurídica X Personalidade dos sócios.
Atos ilícitos
Atos fraudulentos – começou no direito do trabalho   -  uma forma de coibir os maus empresários

TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (o judiciário pode atingir os bens pessoais dos empresários)
- O art. 28 do CDC autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso do poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, encerramento da pessoa jurídica, provocado por má administração. Além disso, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a desconsideração deve ser autorizada (§ 1).
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. c Art. 50 do CC/2002. c Art. 18 da Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).

§ 1º VETADO.
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Art. 1.098 do CC/2002.
§ 3º As sociedades consorciadas(parceria, cooperação num todo) são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. Arts. 275 a 285 do CC/2002.
§ 4º As sociedades coligadas(cooperação em parte) só responderão por culpa.Art. 1.099 do CC/2002.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- O art. 50 do CC/2002 também disciplinou a matéria. Esse artigo só se aplica quando houver a prática de ato irregular. A responsabilidade é ilimitada atingindo, porém, somente aqueles que o praticaram (os gestores).  
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

NO DIREITO DO CONSUMIDOR – ART 28 CDC, em razão de prejuízos aos consumidores.
NO DIREITO TRABALHO – para garantir o pagamento de direitos trabalhistas.
os administradores podem ser chamados a lide por excesso de poder.
PATRIMÔNIO DE QUALQUER DOS SÓCIOS – no caso de despersonalização todos podem responder pelos prejuízos.
RESPONSABILIDADE POR GRUPOS EMPRESARIAIS –
• Pode-se buscar ressarcimento em outras empresas do mesmo grupo. Art 28, §2º
• Confusão dos mandatários
• Fraude à terceiros
• ART 28, §5º cdc

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.


COOPERATIVAS
01/06/2010
art 1093 à 1096
Sociedade institucional:
Objetivo: lucro
Assembleia Geral: para criação de cooperativa e realizar reunões pra discutir sobre problemas relacionados a ela.
Objeto social: serviço, operação, atividades prestadoras.
Pessoas fisicas ou juridicas
Federação - formada por no minimo 3 cooperativas singulares
Natureza das Atividades:
agricola, consumo, creidot, intra-estrutura, mineral, produção, saude, trabalho, turismo
poderá ter natureza minsta, porem são raros os casos.
Funcionamento - é parecida com a sociedade LTDA, quanto a forma de administrar, porem a sua responsabilidade é ILIMITADA.
ACI- Aliança Cooperativa Internacional, criada pela ONU
OCB - Organização das cooperativas do Brasil
Regras Mundiais:
-liberdade de adesão
-limitação de quotas
-principio da administração democratica
-neutralidade contra religião ou raça

15/06/2010
Constituição da Cooperativa
Denominação da entidade
-nome, nacionalidade, idade, estado civil, endereço de quem assina o termo de fundação, atos contitutivos e estatuto.
-numero de quotas de cada um
- sede
- capital minimo subscrito
- modo de administração
- fiscalização
- orgãos fiscalizadores
- formalidade para  convocação da assembleia


Órgãos da cooperativa
- Assembleia geral: Aprova as contas. Elege presidente, administrador e membros dos órgãos.
- Podem ser nomeados representes  - os delegados
- Conselho fiscal e conselho administrativo: são órgãos fiscalizadores

Dissolução
De pleno direito por:
-Deliberação da assembleia
-Fim do prazo de duração
-Objetivos atingidos
-Alteração na forma jurídica
-Redução do numero de cooperados
-Paralisação por mais de 120 dias
-Cancelamento, proibição do objeto

Liquidação:
Liquidante: para, recebe, reúne bens, relatório final (30 dias para reclamar do relatório)

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