21 de jun. de 2010

Declaração Sucessória

Declaração sucessória - art 1805 CPC
E o periodo que medeia entre a abertura da sucessão e a aceitação ou renúncia da herança.



1. Aceitação ou Adição da herança: é o desejo do herdeiro de receber a herança uma vez que trata-se de ato unilateral não receptício porém obrigatório.


Pode ser:


- Aceitação  expressa –art 1805 – escrita
- Aceitação  tácita – art. 1805- resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro
- Aceitação presumida – art 1807 – o herdeiro permanece silente diante da notificação judicial que fixa prazo para aceita ou renunciar a herança
- Aceitação direta – feita pelo próprio herdeiro
- Aceitação indireta – feita por tutor


2. Renuncia – ato unilateral no qual o herdeiro abre mão de seus direitos sucessórios. Trata-se de ato solene uma vez que deve constar expressamente de instrumento publico ou termo nos autos do inventario. Art. 1806. Quando instrumento publico, deve juntar nos autos do inventario e posterior homologação judicial.


3. Do indigno – art 1814 – Indignidade é uma pena civil imposta ao herdeiro ou ao legatário ingrato, consiste na perda da herança ou legado.


Inciso III – testamento – dispor livremente.


Prazo prescricional 4 anos. O direito de excusão do herdeiro extingue-se em 4 anos.


Os filhos herdam do declarado indigno – art 1816 – o indigno não recebe a herança recebida pelo herdeiro.


Art 1817 – são validos os atos do indigno antes da exclusão se de boa fé. Terá que devolver o que haver recebido de lucros.


A ação de indignidade somente pode ser proposta por quem tiver interesse na sucessão. O município poderá propor, desde que com a exclusão a herança se torne jacente. Se ninguém propuser a ação o indigno herda sendo vedado ao MP pois trata-se de interesse privado.

Herança Jacente - art 1819 à 1823
É aquela em que o de cujus não deixou herdeiros ou entao estes não são conhecidos, casos em que o único herdeiro é declarado indigno ou quando o unico herdeiro é dlcarado nascituro, até que haja o nascimento a herança é considerada jacente.

Herança Vacante -
É aquela que é devolvida ao municipio ou Distrito Federal, dependendo da localização dos bens, em face do reconhecimento por sentença, no caso em que há ausencia de herdeiros sucessivos (art. 1822 e 1823)


Herança jacente - após 5 anos - herança vacante

TESTAMENTO

Conceito:
é um ato por meio do qual alguem dispõe seus bens para depois de sua morte, determinando a sua vontade em relação a questoes patrimoniais, pessoais ou morais, como o reconhecimento de um filho ou o perdão do indigno.

Características do testamento  REMOSO - PUGU
- ato RE vogável
- ato causa MO rtis
- ato SO lene
- ato P ersonalissimo
- ato U nipessoal
- ato G ratuito
- ato U nilateral, uma vez que se aperfeiçoa pela vontade do testador;





Texto complementar:

Testamento público é aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.

É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao analfabeto. Nesses casos, haverá mais uma pessoa: aquela que assina a rogo.

Hoje não há mais a necessidade de ser manuscrito. Pode ser mecanicamente reprografado. Deve ser escrito e em vernáculo.

Obs: É nulo o testamento público através de perguntas e respostas.

Testamento cerrado é aquele elaborado pelo testador, na presença de duas testemunhas. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. As testemunhas apenas presenciam a entrega do testamento ao tabelião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais. O tabelião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera caducidade. Só é aberto pelo juiz das sucessões.

Há uma possibilidade excepcional de assinatura a rogo – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever.

O testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.

O testamento particular é elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Lê para, pelo menos três testemunhas. Se for por processo mecânico, não pode ter rasura, nem espaço em branco.

Se for em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la.

O próprio testador guarda o testamento onde quiser. Necessita, posteriormente, de confirmação judicial. O CPC traz um procedimento específico para a confirmação. O art. 1879 possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.

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