Introdução
Com a Lei 11.232/2005 deixou de haver um processo de execução fundando em titulo judicial autônomo. Dentro do mesmo processo serão realizado os atos cognitivos, de liquidação, e execução.
Inicio da execução – só tem inicio mediante a provocação do credor. O devedor não pode dar inicio a execução. Se ele quiser pagar ele deverá utilizar a consignação em pagamento.
Multa – art 475J
O devedor tem 15 dias para pagar após o transito em julgado da liquidação da sentença, sob pena de multa de 10%.
Do requerimento do exeqüente:
Compete ao credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. O requerimento só cabe após o decurso do prazo para o pagamento
Deve conter no requerimento:
- memória discriminada do cálculo;
- Custas;
- Indicar os bens a serem penhorados.
Prescrição intercorrente:
Hoje o prazo prescricional só volta a correr se os autos forem para o arquivo por culpa do exeqüente.
Honorários Advocatícios:
São devidos na fase de execução, cfe artigo 20. §4º - jurisprudência STJ (RSTJ 11922)
Mandado de penhora e Avaliação - 475-J, §1º
Em ordem a inicial o juiz expedirá mandado de penhora e avaliação. A impugnação só cabe após penhora. O devedor é intimado após a avaliação.
Intimação do devedor - Corre o prazo de 15 dias para impugnação da sentença
Impugnação - é resolvida dentro da execução, não é processo autônomo. Ao contrário dos embargos é um mero incidente processual, decidida por meio de decisão interlocutória recorrível através de Agravo de Instrumento
Cognição no plano vertical - É exauriente, ou seja o juiz deve colher os elementos necessários para formar uma convicção definitiva sobre o assunto. Pode ser praticada qualquer prova admitida em direito.
Cognição no plano horizontal - Está ligada ao que pode ser alegado na impugnação.
É limitada, só podem ser alegadas as matérias previstas no artigo 475-l, ou seja:
- falta ou nulidade de citação se o processo correu à revelia.
- inexibilidade do título.
- penhora incorreta ou avaliação errônea- nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- excesso de execução – quando o credor executa mais do que é devido.
- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença.
Impugnação e efeito suspensivo – art 475 M
Em regra não é recebida com efeito suspensivo. Requisitos para efeito suspensivo:
- requerimento do executado
- desde que seja relevante a sua fundamentação
- se o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
Mesmo sendo consolidado o efeito suspensivo o exeqüente pode requerer o prosseguimento da execução desde que ofereça e preste caução idônea e suficiente para repara os danos que o executado eventualmente venha a sofrer.
Fases do Procedimento:
- petição simples – requerendo efeito suspensivo
- requerer a intimação do credor.
Se tudo em ordem o juiz intima o impugnado para responder em 15 dias.
Impugnada a impugnação o juiz julga, se não estiver seguro da decisão poderá requisitar provas admitidas em lei. Da decisão interlocutória cabe agravo.
Exceções e objeções de pré-executividade - Não tem previsão legal. Matérias de ordem pública que o juiz deveria ter conhecido de ofício.
São mecanismos de defesa nos quais o executado poderá alegar matéria de ordem pública independente da segurança do juízo.
Lembrete: Prova – embargos do devedor, exceção de impedimento, incompetência ou suspeição, execução titulo judicial.
EMBARGOS DO DEVEDOR
17/06/2010
1. Introdução
É um processo autônomo, com natureza de conhecimento.
Sua decisão é através de sentença.
Como processo de execução exige que o exeqüente esteja munido de um titulo executivo, que faz presumir que é o titular do direito pleiteado. O legislador, visando maior eficácia ao processo de execução, retirou os atos de natureza cognitiva, reservando para este processo só atos executivos, ou seja, aqueles que visam a satisfação do credor.
Como esta presunção não pode ser absoluta, o devedor poderá se defender por meio de embargos.
Como os embargos tem natureza de conhecimento, poderá ser alegada qualquer matéria de defesa como no processo de conhecimento. A cognição do plano vertical é exauriente. O juiz deve realizar todas as provas, tendo certeza para decidir.
2. Competência
A distribuição é feita por dependência no mesmo juízo em que corre a execução.
Exceção – a penhora realizada por Carta Precatória, pode ser proposto os embargos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios da penhora ou avaliação. Art. 747 CPC.
3. Desnecessidade da garantia em juízo. Art 736 CPC - Com a Lei 11382/2006 deixou de haver o requisito da penhora para oposição de embargos.
4. Prazo
15 dias após juntada aos autos do mandado de citação. Prazo decadencial, não se aplicam o art. 188 e 191(ou seja não tem prazo especial), o prazo será comum, salvo se tratando de cônjuge, art 738, §1º CPC.
Nesse prazo poderá o devedor pagar 30% do valor da execução e o restante parcelar em 6vezes, com juros de 1%a.m. art. 745-A
5. Condições da ação
5.1. Legitimidade – pólo ativo é embargante (o executado na execução); pólo passivo é o embargado (o exeqüente na execução).
Quando se tratar de penhora sobre bem imóvel tem sido reconhecido pelos tribunais legitimidade ao cônjuge do executado.
5.2. Interesse – reside na necessidade de se defender .
5.3. Possibilidade jurídica do pedido – quando a lei permite oferecimento de embargos
6. Procedimento
6.1. Petição inicial – inicia com a petição inicial , que deve respeitar os requisitos do art. 282 e 283.
6.2. Recebimento dos embargos – em regra são recebidos sem efeito suspensivo. Art 739-A. para que haja efeito suspensivo deve haver:
• Requerimento do embargante;
• Que sejam relevantes os fundamentos;
• Que o prosseguimento da ação possa causar dano de difícil reparação;
• Que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
6.3 Rejeição liminar dos embargos – art. 739
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
6.4 Intimação e resposta – art. 740. Não cabe intervenção de terceiro, exceção: a assistência.
O embargado (exeqüente) será intimado por meio de seu defensor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Multa - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
6.5 – A falta de impugnação – leva a revelia, mas não sofre os efeitos da revelia, ou seja, presunção da verdade.
6.6 – Exceções de incompetência, impedimentos e suspeição
O embargado deve contestar em peça autônoma alegando incompetência, impedimento ou suspeição, no mesmo prazo para oferecimento dos embargos.
As exceções suspendem a execução mas não suspendem o prazo para oferecimento de embargos.
6.7 Demais procedimentos dos embargos –
Após recebida a impugnação o juiz intima o autor para réplica (impugnar a impugnação). Nos mesmos casos em que o autor é intimado no processo de conhecimento para oferecimento de réplica, será o embargante intimado para se manifestar.
Após o juiz verifica a necessidade de provas, e caso não haja, decide. Do contrário, marcará audiência de instrução e julgamento.
Pode ser realizada prova pericial.
6.8 Embargos são decididos por meio de sentença que poderá ter apelação, recebida apenas com efeito devolutivo.
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