6 de dez. de 2009

Indenização Fila de Banco - Improcedente

3ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 3858/2009 CLASSE II - 1 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO)



Data de Julgamento : 28-08-2009


E M E N T A RECURSO CÍVEL INOMINADO – DANOS MORAIS – AGÊNCIA BANCÁRIA - LEI DA FILA – TEMPO DE ESPERA MAIOR QUE O FIXADO EM LEI MUNICIPAL – INSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO CONFIGURADA – FATO QUE DESAGUA EM IRRITAÇÃO – CANSAÇO – DISSABOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ENSEJAM A REPERCUSSÃO DO ABALO MORAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COMPELIR O BANCO A CUMPRIR O ESTABELECIDO NA LEI – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.


A irritação, dissabores, cansaço e irresignação sentidos pelo consumidor, decorrentes da demora no atendimento nos caixas das agências bancárias, não se confundem com abalo à imagem ou dor moral, sobretudo quando ausentes elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano. Em caso de descumprimento por parte da instituição financeira do tempo de espera no atendimento, prevê a lei sanções de cunho administrativo, não indenizatório. A questão do atraso no atendimento nos estabelecimentos bancários e a possível repercussão do dano moral dependem da análise criteriosa das circunstâncias de cada caso concreto, mormente porque, em outras ocasiões, já expus entendimento de que a simples espera a mais não gera, por si, o dano moral.


No pedido de danos morais, a condenação, como é visto pela doutrina e julgada nos Tribunais, deve servir de “pena” para o ofensor, não de enriquecimento para a vítima. O reclamante sustenta na inicial que esperou pelo atendimento na agência por tempo muito superior ao permitido em lei, sendo que, para ele, o atraso na prestação do serviço lhe causou desconfortos e desgastes físicos.


Pois bem, embora seja do conhecimento comum que a espera na fila do banco cause irritação, dissabores, cansaço e justifique a irresignação por parte dos consumidores, é certo que, no âmbito jurídico, não se pode admitir a confusão de tais sentimentos com dor moral, abalo à imagem ou dano imaterial, ao ponto de justificar a condenação do banco à indenização. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fatos graves que pudessem causar a ofensa aos direitos da personalidade autor. Não há prova acerca do abalo à honra, da humilhação, vergonha, ou qualquer outra situação vexatória que pudesse repercutir de forma negativa na posição social e nas atividades do autor. O tempo de espera, além do limite previsto na lei, pode ser considerado tolerável, especialmente quando associado ao fato de que toda agência bancária coloca acomodações à disposição do consumidor e, também, porque a atividade desenvolvida pela parte autora não dependente, exclusivamente, do atendimento bancário.


Ademais, não se verificou no processo, também, a necessidade de um tratamento especial ou preferencial em decorrência do estado de saúde do cliente, a exemplo do idoso, da gestante e do portador de necessidades especiais. Sabe-se que, conforme orientação pacífica da doutrina e de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil, para que a indenização seja devida é imprescindível a demonstração de três pressupostos básicos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.


Ainda que os danos morais prescindem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, no entanto, não há como desconsiderar a inexistência de elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano no caso em comento. É de se observar que com o advento do dano moral, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras situações jurídicas e fáticas são postas sob análise do Poder Judiciário, impondo-nos, na qualidade de julgadores, a necessidade de aprimorarmos a subsunção, tendo em vista as inovações da sociedade, a evolução do direito e o costume arraigado na prática comercial e consumerista.


Contudo, o maior desafio hoje, que requer de nós mãos firmes e coerência, é distinguir os jurisdicionados que sofreram uma dor moral e pleiteiam uma indenização, daqueles que se aventuram junto com seus procuradores, na busca de um ganho patrimonial fácil, um enriquecimento camuflado pela alegada dor moral.


Nas decisões que tenho proferido, estou sempre ponderando que a apreciação de demandas que envolvem pedido de indenização por danos morais requer uma atitude bastante cautelosa do julgador. E é com esta devida cautela que tenho analisado os recursos, mantendo ou dando provimento para os pedidos de indenização somente quando não restam dúvidas da culpa do agente causador do dano, sobretudo em face da necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Por essas razões, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de indenização por danos morais. É como voto.

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