22 de ago. de 2008

COMPETÊNCIAS - Concorrente - Suplementar

O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades, segundo o qual:
· à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
· com os Estados ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
· com os Municípios, as questões de predominante interesse local.

Classificação das competências
Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.

I) Quanto à finalidade:
material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou paralela

b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.

Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex. art. 25, § 1º)

Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).

Concorrente: competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).

Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)

II) Quanto à extensão:

Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),

Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.

Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,

Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),

Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).


Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.

Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,

Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.

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