22 de ago. de 2008

Circunstâncias Legais

Conceito: tratando-se de crime, circunstância é todo fato ou dado que se encontra em redor do delito; é um dado eventual, que pode existir ou não, sem que o crime seja excluido.
Elementares: o crime possui 2 requisitos: fato típico e antijuricidade; ao lado deles fala-se em elementos específicos, que são as várias formas pelas quais aqueles elementos genéricos se expressam os diversos tipos penais; são as elementares.
Distinção entre uma elementar e uma circustância: o critério é de exclusão, de acordo com 2 princípios: 1º) quando, diante de uma figura típica, excluindo-se determinado elemento, o crime desaparece ou surge outro, estamos em face de uma elementar; 2º) quando. excluindo-se certo dado, não desaparece o crime considerado, não surgindo outro, estamos em face de uma circunstância.
Classificação: as circunstâncias legais, previstas especificadamente pelo Código, estão contidas na Parte Geral e na Parte Especial; quando previstas na Geral, denominam-se circunstâncias gerais, comuns ou genéricas; na Especial, chamam-se específicas; as circunstâncias legais genéricas podem ser: a) agravantes (61 e 62); b) atenuantes (65); c) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 26, § único, e 60, § 1º); as circunstâncias legais especiais ou específicas podem ser: a) qualificadoras (exs.: arts. 121, § 2º; 155, § 4º; etc.); b) causas de aumento ou de diminuição de pena (exs.: arts. 121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º, III; etc.); as circunstâncias ainda podem ser: a) antecedentes (embriaguez preoordenada, 61, II, l); b) concomitantes (crueldade, 61, II, d); c) supervenientes (reparação do dano, 65, II, b, última figura).
Circunstâncias agravantes: as circunstâncias agravantes da pena, de aplicação obrigatória, estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP; são de aplicação restrita, não admitindo ampliação por analogia.
Reincidência: é, em termos comuns, repetir a prática do crime; apresenta-se em 2 formas: a) reincidência real (quando o sujeito pratica nova infração após cumprir, total ou parcialmente, a pena imposta em face de crime anterior); b) reincidência ficta (quando o sujeito comete novo crime após haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado por delito anterior); o CP adotou a segunda teoria, conforme o dispõe o art. 63; a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime.
Circunstâncias atenuantes: estão dispostas no art. 65 do CP; são de aplicação em regra obrigatória, pois o caput do art. 65 reza: “são circunstâncias que sempre atenuam a pena...”; entretanto, há um caso em que as circunstâncias atenuantes não têm incidência: quando a pena-base foi fixada no mínimo legal; elas não podem atenuar a pena aquém do mínimo abstrato.
Causas de aumento e de diminuição de pena: são causas de facultativo ou obrigatório aumento ou diminuição da sanção penal em quantidade fixada pelo legislador (um terço, um sexto, dobro, etc.) ou de acordo com certos limites (um a dois terços, um sexto até a metade, etc.); as causas de aumento são obrigatórias, salvo a prevista no art. 60, § 1º; as causas de diminuição de pena são obrigatórias ou facultativas, de acordo com a determinação do Código.Circunstâncias qualificadoras: qualificadoras são circunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena; diferem das circunstâncias qualificativas (arts. 61 e 62); além disso, em face das circunstâncias agravantes (qualificativas) o quantum da agravação fica a critério do juiz; quando, porém, o Código descreve uma qualificadora, expressamente menciona o mínimo e o máximo da pena agravada.

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