
fonte: http://olhares.aeiou.pt/mais_vale_so/foto2056824.html
Cominação das penas: cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o CP, nos arts. 53 a 58, determina regras a respeito; no tocante às penas privativas de liberdade, elas têm seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador (art. 53); as penas restritivas de direitos não estão previstas na Parte Especial do CP; adotado o sistema das penas substitutivas, são aplicáveis no lugar das privativas de liberdade, desde que, fixadas na sentença (54).
Juízo de culpabilidade como fundamento da imposição da pena: a imposição da pena está condicionada à culpabilidade do sujeito; na fixação da sanção penal, sua qualidade e quantidade estão presas ao grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade); a periculosidade constitui pressuposto da imposição das medidas de segurança.
Fixação da pena: nos termos do art. 59, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fases da fixação da pena privativa de liberdade: na opinião de Nelson Hungria: para a fixação da pena, o juiz deve considerar inicialmente as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, para depois levar em consideraçãoas circunstâncias legais genéricas agravantes e atenuantes (61, 62, 65 e 66), e finalmente aplicar as causas de aumento e diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou Especial do CP; assim, para ele, são 3 as fases de fixação da pena: 1ª) o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput; 2ª) encontrada a pena-base, o juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62 e 65; 3ª) sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuição; é claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: diz o art. 67 que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circuinstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência; a menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência.
Concurso de causas de aumento e de diminuição: o art. 68, § único, determina que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua; se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte Especial do CP, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobe a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação.
Concurso de qualificadoras: no concurso de qualificadoras previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena; assim, se o sujeito comete furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa mediante concurso de agentes (155, § 4º, I e IV), sofre uma só pena de reclusão de 2 a 8 anos, além da multa; a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.Fixação da pena de multa: nos termos do art. 60, caput, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
fonte:http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/penal-RESUMODIREITOPENAL.doc
O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.
No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.
Elementos da infração penal
Qualquer delito possui os seguintes elementos:
1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;
2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;
3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.
A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.
As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:
1. Reclusão
2. Detenção
3. Prisão simples
Já as restritivas de direitos são as seguintes:
1. Prestação de serviços à comunidade
2. Interdição temporária de direitos
3. Limitação de fim de semana
4. Prestação pecuniária
5. Perda de bens e valores
Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:
1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;
2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);
3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);
4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)
Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.
Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:
1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;
2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.
Posição majoritária.
Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.
Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:
1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);
2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:
1. É possível a contagem simultânea;
2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;
3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.
Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.
Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.
Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).
Critérios para transferência a regime mais rigoroso:
1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;
2. Regressão (art. 118 da LEP).
Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.
O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.
No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em: · crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e · contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.
Elementos da infração penal
Qualquer delito possui os seguintes elementos:
1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;
2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;
3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.
A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito.
As penas privativas de liberdade se classificam em três espécies:
1. Reclusão
2. Detenção
3. Prisão simples
Já as restritivas de direitos são as seguintes:
1. Prestação de serviços à comunidade
2. Interdição temporária de direitos
3. Limitação de fim de semana
4. Prestação pecuniária
5. Perda de bens e valores
Diferenças entre as penas de reclusão e detenção:
1. A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semi-aberto e aberto; a detenção só pode ter início no regime semi-aberto ou aberto;
2. A reclusão tem efeitos de condenação mais graves (v. 92, II, CP);
3. A reclusão propicia internação nos casos de medida de segurança;a detenção permite apenas tratamento ambulatorial (v. 97, CP);
4. A reclusão é cumprida em primeiro lugar (v. 69, caput)
Toda vez que o juiz entender cabível regime mais rigoroso, deve fundamentar satisfatoriamente a decisão.
Há duas correntes sobre se é possível aplicar regime fechado nos delitos punidos com detenção:
1. É possível, quando o réu for reincidente e as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis; o fundamento é de que o §2º, letras 'b' e 'c' do artigo 33 devem prevalecer sobre o caput;
2. Somente é possível aplicar o regime semi-aberto, mesmo que o réu seja reincidente.
Posição majoritária.
Crime grave na opinião do julgador, enseja regime fechado? v. Súmula 718 do STF.
Pena fixada no mínimo e regime prisional mais severo. É possível? Há duas posições a respeito:
1. Quando a pena está no mínimo legal, porque as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis, não há motivo para regime mais severo. Posição majoritária (v. Súmula 719 do STF);
2. A fixação da pena no mínimo não obriga o regime mais brando.
Sobre a progressão de regime de cumprimento (art. 112 da LEP), quando há crime hediondo juntamente com crime comum, é possível contar o período de 1/6 para a progressão simultaneamente ao cumprimento do crime hediondo?Há posições diversas:
1. É possível a contagem simultânea;
2. Não é possivel. Tem que cumprir a pena do crime hediondo e depois começa a contagem de 1/6 da pena referente ao crime comum;
3. Posição intermediária do STJ: cumpridos os 2/3 da pena do crime hediondo, como já teria livramento condicional, pode começar a contar 1/6 em relação aos crimes comuns.
Sobre a progressão em crimes hediondos. Embora houvesse a Súmula 698 do STF que impedia a progressão como já havia para a tortura, há nova decisão do STF (2006), permitindo.
Lapso temporal e falta grave. Combinar os artigos 112 e 118, I da LEP, para que o fugitivo, quando recapturado, volte a cumprir mais um sexto da pena em regime fechado.
Cessação de periculosidade. Pretendendo progressão do regime fechado, é necessário realizar exame criminológico quando se tratar de crime violento (a despeito da edição da Lei Federal 10.792/03).
Critérios para transferência a regime mais rigoroso:
1. Adaptação do regime (art. 111 da LEP) - resultado de soma e unificação de penas;
2. Regressão (art. 118 da LEP).
Sobre a reincidência e o regime fechado. Às penas curtas não se deveria impor o regime fechado, já que isso serve apenas para deteriorar ainda mais o caráter do sentenciado. Posição do STJ, pela Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inovação introduzida pela Lei Federal nº 10.763/03 no §4º do artigo 33 do CP. Parte da doutrina entende inconstitucional e de pouca utilidade, além de tratar de forma diferenciada os crimes contra a Administração Pública.