2 de set. de 2009

aula alienação

Assim, em suma, alienação fiduciária é a transmissão levada a efeito pelo fiduciante. Onde, embasado na confiança, transfere ao fiduciário a posse indireta da coisa móvel, bem como, a propriedade resolúvel. Contudo, detém para si a posse direta; que lhe faculta o direito de uso e fruição da coisa objeto da garantia. E, uma vez adimplida a obrigação principal assumida com o fiduciante, aquela da qual a alienação fiduciária é cláusula acessória, o fiduciário fará jus á confiança que lhe fora creditada pelo fiduciante e, em face da condição resolutiva, operará a devolução do título de propriedade do bem, liberando-o do gravame de garantia real.


A alienação fiduciária, como instituto jurídico, é originária do Direito Romano á época da "Lei das XII Tábuas", sendo um pacto de efeito moral, baseado na consciência e lealdade do fiduciário, sem força obrigatória. Assim, no início, a "fidúcia" importava só uma obrigação moral, dependendo sua execução da confiança do "no acipiente".1

Nas palavras de José Carlos Moreira Alves, a fidúcia romana era contrato pelo qual alguém (o fiduciário) recebia de outrem (o fiduciante) a propriedade sobre uma coisa infungível; mediante "a mancipatio ou a in iure cessio", obrigando-se de acordo com o estabelecido num "pactum" aposto ao ato de entrega, a restituí-la ao fiduciante ou dar-lhe determinada destinação. Caracterizava-se, portanto, como um contrato real.2

O sistema de garantias no direito Romano era diverso daquele que atualmente se concebe. As garantias pessoais eram muito mais difundidas do que as reais. Esta distinção entre garantias reais: as que garantem o cumprimento de uma obrigação através da constituição, em favor do credor, de direito real sobre a coisa do devedor - e as garantias pessoais: aquelas pelas quais garante-se o cumprimento de uma obrigação por outra relação jurídica pessoal.

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