4 de set. de 2011

Mensalidade integral se não cursa todas as disciplinas

É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?

As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).

Acadêmico com mensalidade atrasada pode ser barrado de fazer prova?

O MEC diz:

De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.

O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa Lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.

Portanto, se matriculado, o aluno tem direito ao acesso todos os seus direitos acadêmicos.  

1 de set. de 2011

PERGUNTAS COM GABARITO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Comente acerca do Direito Internacional Privado e o porque dele ser tido como um ramo do direito interno.
 O Direito Internacional Privado é um conjunto de normas que visa a resolver conflitos resultantes da potencial aplicação de dois ordenamentos jurídicos provenientes de Estados diferentes numa mesma relação de direito privado. Sendo assim, as regras de DIPrivado não resolvem a questão jurídica propriamente dita, indicando, tão somente, qual direito aqueles que têm conexão com o caso concreto, deverá ser aplicado.
É um ramo do direito interno e não internacional, pois cada Estado estabelece as suas próprias normas de conexão, as quais serão aplicadas pelo juiz nacional. São normas cogentes e imperativas, não cabendo disposições das partes quanto á sua aplicação.

2. Fale sobre os tipos de relações no DIPrivado:
 R.: São classificadas como típicas e atípicas:
Atípica: aquela potencialmente vinculada a mais de um ordenamento jurídico, onde o DIPrivado se faz necessário, para a determinação da lei que irá reger o caso.Típica: é aquela que envolve apenas um ordenamento jurídico, não havendo questionamentos relativos a qual lei será aplicada. Sendo assim, a norma de direito substantivo incide diretamente sobre o fato, sem a necessidade de que as normas de DIPrivado indiquem qual a norma que deverá disciplinar a situação.
3. Conceitue ELEMENTO DE CONEXÃO.
É a parte do DIPrivado que determina qual o ordenamento jurídico que se aplicará a uma determinada questão, esta deve, obrigatoriamente, pertencer a um ramo de direito privado e estar “conectada” a mais de um ordenamento jurídico (quando há a possibilidade da aplicação das leis internas de mais de um Estado.

4. Marque V ou F:  a) F b) V c) F  d) V  e) V  f) F  g) V  h) V  i) F
a) o Brasil adota o elemento de conexão “autonomia da vontade”, onde as partes escolhem qual lei será aplicada a sua relação.
b) A norma sobre bens móveis e imóveis será a Lei da Situação do bem.
c) As normas de direito estrangeiro serão aplicadas sempre que necessário, mesmo que ofendam à ordem pública federal no Brasil.
d) Pra dispor sobre quem tem capacidade para suceder, aplicar-se-á a norma da Lei domicílio do herdeiro ou legatário.
e) A norma sobre capacidade e  personalidade é a mesma que a direito de família e nome, a Lei do Domicílio.
f) A norma sobre Sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros será a Lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
g) A norma sobre Sucessões é a Lei do domicílio do de cujus.
h) A norma sobre Penhor será a Lei do Domicílio da pessoa que estiver com a posse do bem.
i) A norma sobre bens móveis e imóveis será a Lei do Domicílio do Proprietário.

5. O que você entende por CONFLITOS DE LEIS NO ESPAÇO?
Tais conflitos referem-se à possibilidade de haver incidência simultânea de dois ou mais ordenamentos jurídicos autônomos sobre um determinado fato para resolver uma questão de direito. Contudo, essa incidência simultânea não ocorre em face da aplicação das normas de DIPrivado, isso por que após a aplicação das normas indiretas, somente um ordenamento jurídico restará como aquele que deverá reger a relação.

6. Assinale a alternativa FALSA sobre os meios de aquisição da nacionalidade brasileira:
a) Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir em território brasileiro e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
c) O brasileiro naturalizado jamais terá sua naturalização cancelada.
d) Reputa-se a serviço da nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro apenas o acompanhe.
 LETRA “C”, pois o brasileiro naturalizado poderá ter cancelada sua naturalização no caso do exercício de atividades contrárias ao interesse nacional.

7. Marque V ou F:  a) V  b) F  c) F  d) V  e) V  f) F  g) V  h) V  i) F  
a) O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil poderá regressar independentemente de visto se o fizer dentro de dois anos.
b) Estrangeiro que não satisfaça as devidas condições de saúde não poderá obter visto para vir ao Brasil.
c) Os estrangeiros não podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas.
d) Os estrangeiros não adquirem direito políticos.
e) O visto não constitui um direito subjetivo á entrada, muito menos à permanência no território, mas sim uma expectativa de direito.
f) Se há dispensa do visto, pode-se interpretar como abertura generalizada á imigração.
g) A extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.
h) O ato imputado ao extraditando deverá ser tipificado como crime por ambas as legislações (brasileira e a do Estado solicitante).
i) Não será expulso estrangeiro que vive em união estável com brasileiro há mais de 4 anos.
j) A deportação se dá quando não estão presentes os requisitos legais de entrada ou permanência do estrangeiro no país.

8. Ligue o ramo do elemento de conexão à norma CORRESPONDENTE:
Estatuto pessoal                  Lei Domicílio
Formalidades casamento          L. local celebração
Obrigações e contratos              L. do país em que se constituem
Penhor                                    L. domicílio da pessoa que tiver a posse do bem
D. reais – bens imóveis            L. da situação do bem
Bens móveis                     L. domicílio do proprietário
Sucessões                         L. domicílio falecido

9. Marque AS ALTERNATIVAS CORRETAS em relação às fontes legislativas do DIPrivado no Brasil:
 Verdadeiras: C e E.
a) Código Comercial, CF, Legislação Complementar, Código Civil.
b) Lei de Introdução ao Código Civil e CF, apenas.
c) Código de Processo Civil, Lei de Introdução ao Código Civil, CF.
d) Tratados e CF.
e) Tratados e Convenções, sendo essas de origem Internacional.

10. Não constituem fontes do Direito Internacional Privado:        Verdadeira item D.
a) A eqüidade.
b) As leis internas de cada país.
c) O costume interno de cada país.
d) A boa razão.

11. Fale a respeito do objetivo do Direito Internacional PRIVADO.
A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas.

12. Comente sobre o termo “tratado” e sobre suas condições de validade dos tratados.
Tratado significa um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação específica. Sua condições de validade são: capacidade das partes contratantes, habilitação dos agentes signatários, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

13. Disserte sobre o processo de conclusão de tratados internacionais:
 A competência para a conclusão dos tratados internacionais é do Poder Executivo. Segundo a CF (ART.84, VIII) é privativo do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Sem seguida, o Presidente remete os tratados a serem apreciados pelo Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre a sua aprovação (art. 49, I, CF). Uma vez aprovados, por meio de Decreto – Legislativo, os atos internacionais voltam ao Executivo, para serem ratificados (ato discricionário do Presidente da República pelo qual este confirma ou não às outras partes a disposição do Estado em cumprir o tratado.

14. Comente acerca dos limites á aplicação da lei estrangeira, quando se leva em consideração o interesse público.
 A intervenção de exceção de ordem pública internacional consiste no afastamento da lei designada, ocasionando efeito negativo, pois sua utilização importaria em um resultado incompatível com a ordem pública do foro. Se a lei estrangeira for contrária à ORDEM PÚBLICA (conjunto de princípios tidos como fundamentais e integrantes do sistema jurídico, sendo inderrogáveis) o juiz nacional não aplicará a lei estrangeira, não fará o reconhecimento dos atos praticados no exterior ou sentenças proferidas por outro país.

15. Como fica o sistema jurídico de um Estado, quando da aplicação de leis estrangeiras?
 O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.

 

RESUMO: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).


- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.

- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.

- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .

- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura. a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções). b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mas indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais. c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.

- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos. Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato). Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.

Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo: 1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC. 2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa. 3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.

- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova. O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova. Algumas regras para a aplicação do direito estrangeiro são a recepção formal (posso fazer uma recepção meramente formal), a recepção material e a aplicação sem incorporação (aplicação da norma jurídica não possui qualquer incorporação ou integração com regime jurídico do foro). Assim como existem regras para aplicação em tela, também existem limites, que devem ser observados como o princípio de ordem pública (princípios estruturantes do direito privado; estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil - LICC art. 17. Por exemplo: Divórcio islâmico - Dá-se pela repudia. O STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública; Casamento poligâmico - Vale o primeiro casamento, e os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro, etc.). Outra limitação diz respeito à fraude à Lei: por exemplo, troca de domicílio (para fugir da aplicação da lei tributária), alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Observar os recursos cabíveis por força do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.

2. Direito Internacional Privado – Parte Especial – Nacionalidade e Naturalização: nacionalidade é um vinculo jurídico político estabelecido entre um Estado e uma pessoa. Existe uma diferença entre nacionalidade e cidadania, na cidadania existe um plus que são os direitos políticos, tais como os de votar. A cidadania pressupõe sempre a aquisição de nacionalidade. Cidadão é aquele que exerce seus direitos políticos. Artigo 12 da CF trata da aquisição e perda da nacionalidade. É pressuposto para o exercício da cidadania, que a pessoa seja brasileira, mais não necessariamente nato. São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil. Se uma embaixadora estiver aqui no Brasil fazendo algum serviço e estiver grávida e o filho nascer aqui, esse filho não vai ser brasileiro. Se porventura a Diretora presidente da Embraer for para uma feira na Alemanha e estiver grávida, esse filho não vai ser brasileiro, porque ela não está exercendo função de Estado. Aqueles que exercem função do Estado se tiverem seus filhos fora do Brasil serão brasileiros. Aquisição de nacionalidade no Brasil: Ius solis, Ius sanguines. Regra geral só se tem uma e apenas nacionalidade. Aquisição de nacionalidade – originário e secundaria – art. 12 da CF II. Naturalização: a naturalização é um meio derivado de aquisição de nacionalidade e consiste na equiparação do estrangeiro, no que se refere aos direitos e deveres. Naturalização para portugueses ou originários de países de língua portuguesa, os requisitos são residência por um ano e idoneidade moral. A regra geral de concessão de naturalização originária é o ius sanguines. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física. A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

- Condição jurídica do estrangeiro: o Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível. O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o minimo de direitos admitidos pelo direito internacional. Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de família. Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima. É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem. É importante comentar, sobretudo que traz a Lei de Introdução ao CC os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esses limites são chamados de salvaguarda imunológica. A ordem pública é o princípio mais usado para limitar a aplicação da lei estrangeira. Ordem pública é a soma dos valores morais e políticos de um povo. Vê-se que se trata de um conceito fluido, variável no tempo e no espaço. Um exemplo de aplicação da ordem pública como fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira: uma sentença argelina condenou uma mulher ao divórcio e à perda da guarda do filho por não querer acompanhar o marido para fora do país, o que foi tido, na França, como ofensivo à ordem pública; uma lei tunisina não admite fixação de filiação não decorrente de casamento (filho natural não pode nem mesmo pedir alimentos); mas o mais marcante exemplo temos nos casamentos polígamos dos árabes. Acima de tudo, é muito importante lembrar que de acordo com a CF, no art. 95, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.

Perfil do Autor
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón
Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão no ano de 2000 e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo Mourão.
Assessora parlamentar do Poder Legislativo de Campo Mourão desde o ano de 2004