20 de jun. de 2011

Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado

Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, pelo temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte.

O cão, de grande porte, entrou há duas semanas no Tribunal Rabínico - encarregado dos litígios econômicos do bairro ultra-ortodoxo de Méa Shéarim - e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local mesmo sendo enxotado.

Um dos juízes presentes recordou então que, há cerca de 20 anos, no mesmo tribunal, um célebre advogado fez isultos aos presentes e por isso foi almadiçoado pelos magistrados a reencarnar como cachorro após sua morte.

Pouco depois do incidente com o cachorro, o juiz local o condenou ao apedrejamento, que seria executado pela crianças da região, mas o animal conseguiu escapar.

Uma associação israelense de defesa dos animais protestou contra o julgamento, disse o saite. Algumas correntes do judaísmo creem na reencarnação das almas.

Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Por causa do caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.

Segundo o site israelense Ynet, o tribunal oficialmente nega que os juízes tenham condenado o vira-latas à morte. No entanto, um integrante da corte disse ao jornal Yediot Aharonot que o apedrejamento foi ordenado como uma "maneira apropriada de se vingar do espírito que entrou no pobre cão".

Os tribunais rabínicos são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.

Fonte:http://www.jusbrasil.com.br

Pobre do animal, imagina como esse juiz conseguiu descobrir qual era o espírito que estava ali... 

20 de abr. de 2011

Alguns conceitos importantes

Conceitos que irão fazer parte da vida do profissional na área de direito.
fonte: Advogados no DF


1.O que são os Bens da Vida?

São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.

•1. O que é interesse?

É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou seja, de satisfazer uma necessidade.

•2. O que é conflito de interesses?

É quando uma pessoa tem dois interesses e só pode satisfazer um.

•3. O que é conflito intersubjetivo de interesses?

É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor do bem.

•4. O que é direito objetivo?

Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.

•5. O que é direito subjetivo?

É a pretensão do titular do interesse juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o interesse de outrem ao seu.

•6. O que é relação jurídica?

É o conflito de interesses regulado pelo direito.

•7. O que é sujeito de direito?

É o titular de um direito subjetivo.

•8. O que é objeto de direito?

É o bem da vida, limitado, com valor econômico ou afetivo que deu origem a lide.

•9. O que é pretensão?

É a exigência de submissão do interesse de outrem ao próprio.

•10. O que é lide?

É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

•11. O que é processo?

É o meio ou instrumento de solução da lide.

•12. O que é processo inquisitório?

É aquele que é sigiloso e que o juiz pode iniciá-lo. Típico da Idade Média.

•13. O que é reconvenção? CPC. Art. 315

É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado.

•14. O que é litígio?

É uma disputa ou controvérsia entre as partes formada em juízo.

•15. Quais as formas de solução de conflito existentes?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•16. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição e arbitragem.

•17. Quais as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?

Jurisdição.

•18. O que é autotutela?

É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do mais forte ou do mais astuto. Proibida - art. 345 CP, exceções: direito de retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato (legítima defesa).

•19. O que é autocomposição ?

É a conciliação ou acordo entre as partes obtido em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou transação, quando disponível o direito material.

•20. O que é arbitragem na justiça privada?

É a utilização de sacerdotes ou anciões para a mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e imparcial.

•21. Pode-se impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?

Não, somente o Estado pode punir.

•22. O que é jurisdição? (direito potestativo)

É a função/obrigação, atividade e poder (que emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto. Galeno Lacerda

•23. O que são os MESC´s?

São os meios de solução de controvérsias.

•24. Quais os MESC´s analisados?

Autotutela ou autodefesa, autocomposição, arbitragem e jurisdição.

•25. Como ocorre a negociação?

É um acordo entre as partes, ou seja, uma transação mediante concessões mútuas.

•26. O que é mediação?

É um meio alternativo de solução de litígios, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém como "facilitador", levando as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.

•27. Qual a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?

A conciliação é exercida por força de lei e obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.

•28. Como ocorre a conciliação?

É um acordo entre as partes mediante concessões mútuas.

•29. Como funciona a Arbitragem?

Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

•30. O que significa "Princípio"? Qual a importância de estudar os princípios?

É um mandamento nuclear que se irradia por todo o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe harmonia. Importância - compreender o sistema jurídico como um todo, único, indivisível, harmonioso e coerente.

•31. Quais as espécies de princípios analisados?

Constitucionais:

1. Devido processo legal;
2. Igualdade ou da isonomia;
3. Contraditório e ampla defesa;
4. Publicidade dos atos processuais;
5. Inafastabilidade do Poder Judiciário;
6. Inadmissão da prova ilícita;
7. Duplo grau de jurisdição;
8. Juiz e promotor natural;
9. Motivação das decisões judiciais;
10. Celeridade ou da brevidade.

Infraconstitucionais ou processuais:

1. Princípio da imparcialidade do juiz;
2. Princípio da iniciativa das partes;
3. Princípio do impulso oficial;
4. Princípio da disponibilidade
5. Princípio da indisponibilidade;
6. Princípio da lealdade processual;
7. Princípio da oralidade;
8. Princípio dispositivo;
9. Princípio da livre convicção do juiz;
10. Princípio da economia processual;
11. Princípio da instrumentalidade das formas.

•32. Princípio do devido processo legal.

CF-88 art, 5º, LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material), poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido material - garantir o direito material; Sentido processual - garantir o acesso à justiça.

•33. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

É a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102 (STF) - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1ª instância - juízo ad quo; 2ª instância - juízo ad quem.

•34. Princípio da isonomia ou da igualdade das partes.

Todos são iguais perante a lei. O juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.

•35. Princípio do contraditório.

É o direito ou oportunidade de defesa, de contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88 art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

•36. O princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que isso ocorre?

Não. Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita altera pars.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso também não há defesa.

O perigo de mora porque existe o risco de a medida ser ineficaz.

•37. Princípio da ampla defesa.

É o direito de alegar fatos relevantes juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito, assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de defesa.

•38. Quais as formas de ciência dos atos processuais?

Citação, notificação e intimação.

•39. O que é citação?

É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender. Art. 213 CPC.

•40. O que é intimação?

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 234 CPC.

•41. Princípio da Publicidade (restrita ou relativa)

Inciso LX do art, 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Art. 155 CPC - "Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos...") e no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.

Os atos processuais, via de regra, devem ser publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público - segurança nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.

•42. O que é prova ilícita?

São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo.

•43. ADMISSÃO DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS.

EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. Regra Geral - as provas ilícitas são inadmissíveis no processo; Exceção - no caso de legítima defesa e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

•44. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Não é absoluta.

•45. O que é súmula vinculante?

É uma decisão sobre matéria constitucional editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº 11.417/2006.

•46. Diante da súmula vinculante como fica o duplo grau de jurisdição?

Prejudicado, porém, a súmula vinculante poderá ser questionada.

•47. Princípio do juiz e promotor natural.

Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Trata-se de uma garantia constitucional de que ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

•48. Tribunal de Exceção

É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes - são aqueles instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos - ninguém pode ser julgado por órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes - são aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes jurisdicionais sobre determinada causa.

•49. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF-88)

O objetivo é de assegurar a publicidade das decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação, exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.

•50. Princípio da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz.

O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante em relação às partes e aos fatos da causa.

Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações, proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de suspeição. Mito da Imparcialidade - o juiz não tem como ser imparcial por ser um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o Princípio).

•51. Princípio da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.

Art. 2º do CPC - nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do impulso oficial - uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Conclusão: antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém, uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.

•52. Princípio da Disponibilidade.

É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a verdade formal.

•53. Princípio da Indisponibilidade.

É a obrigatoriedade de exercício dos direitos, em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções: crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.

•54. Princípio Dispositivo?

O juiz só pode decidir com base no alegado e provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las, bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das partes (inércia da jurisdição) (18) e, sob outro ângulo, "consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão". Importância: evita-se que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que foi alegado mas não foi provado pelas partes.

•55. Princípio da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da Imparcialidade do Juiz?

Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri. A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da imparcialidade do juiz.

•56. Princípio da Oralidade.

O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, "...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da "concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da "inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente".

•57. Princípio da Lealdade Processual.

É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.

•58. Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade das Formas - não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido atingido.

•59. Princípio do Impulso Oficial

O juiz tem a obrigação de dar andamento ao processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.

•60. Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Também conhecido como Princípio do Direito de Ação ou de Acesso à Justiça;

•61. Princípio da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)

A todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

•62. Norma Jurídica

É a forma de expressão, escrita ou não, do ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico) predominam as normas escritas.

•63. Normas Jurídicas Materiais ou Substanciais

Criam o direito, definindo e regulando as relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao "error in judicando".

•64. Normas Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.

Disciplinam a criação e a atuação das regras jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao "error in procedendo".

•65. Como saber se uma norma jurídica é material ou formal?

Pelo conteúdo e pelo objeto.

•66. Qual o objeto das Normas Jurídicas Processuais?

Disciplinar o modo processual de resolver os conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.

•67. Quais as características da norma jurídica processual?

Pública, instrumental, representativa de ônus e destinada a disciplinar o processo.

•68. A norma jurídica é bilateral?

Sim, porque impõe deveres a uns e faculdades ou direitos, a outros.

•69. Como se classificam as normas jurídicas quanto à incidência?

Cogentes e Dispositivas

•70. O que são normas cogentes ou de ordem pública?

São aquelas de aplicação obrigatória.

•71. O que são normas dispositivas ou facultativas?

São aquelas de aplicação facultativa, ou seja, depende da vontade das partes.

•72. Qual a natureza jurídica das normas processuais?

Via de regra, cogentes.

•73. As normas processuais versam sobre quais assuntos?

* Da organização judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário; Capacidade das partes - poderes e deveres das partes em relação ao processo; Atos processuais - regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da coordenação dos atos que compõem o processo.
*

•74. Qual a localização das normas processuais?

* Principais fontes: CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.
* Fontes secundárias: costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
*

•75. Constituição Federal - Exemplo de norma processual.

Art. 101 - STF - norma de organização judiciária.

•76. O que é interpretação? Quais os métodos de interpretação?

* É a determinação do significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
* Os métodos são os seguintes: GLSHST. Deontológico - analisa a ética da norma.
* De acordo com o resultado, a interpretação pode ser:
* Declarativa - literal ou gramatical.
* Restritiva - limita ou restringe a aplicação da norma.
* Extensiva - amplia o campo de aplicação da norma.
* Ab-rogante - conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
*

•77. Como ocorre a interpretação processual? O que nos traz o art. 5º da LICC?

* Através destes métodos mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
*

•78. O que é a integração?

* É o preenchimento das lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art. 4º da LICC. (eqüidade)
*

•79. Quais os meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas?

* Analogia é resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante.
* PGD são aqueles que decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e o fim a que se destina.
* Costumes - são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
*

•80. Princípio da Plenitude do Ordenamento Jurídico

* Significa que o ordenamento jurídico é completo, não tem lacunas.
*

•81. O que nos traz o art. 126 do Código de Processo Civil?

* O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos PGD.
*

•82. Lei Processual Penal

* Admite interpretação extensiva, analogia e PGD.
*

•83. O que significa o Princípio da Indeclinabilidade do Juiz?

O juiz não pode deixar de apreciar as lides que lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obsuridade da lei (art.126 CPC).

•84. Quando a lei começa a vigorar?

* Art. 1º da LICC. No Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
*

•85. Vacatio Legis

* É o período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
*

•86. Princípio da Irretroatividade das Leis, o que isso significa?

Regula a eficácia das leis no tempo.

Doutrina Moderna - a lei, via de regra, não retroage. Art. XXXVI - CF-88 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Doutrina Clássica - a lei retroage.

•87. O que é Direito Adquirido?

* Art. 6º, parágrafo 2º da LICC - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
*

•88. O que é Coisa Julgada?

•1. Art. 6º, parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é aquela em que não cabe recurso. Pode ser:

Formal - no âmbito do próprio processo, que não pode ser rediscutido;

Material - impede que a decisão seja discutida em outro processo.

•89. O que é Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC

É aquele realizado de acordo com a lei vigente na época em foi concluído.

*

•90. Explique a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses.

* O processo é um todo, indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª hipótese - incidência da lei velha - começa e termina com a lei velha; 2ª hipótese - incidência da lei nova - reinicia-se o processo com base na lei nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei velha.

•91. Teoria do Sistema das Fases Processuais.

* As etapas do processo constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa.
* Distinguem-se diversas fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal, cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
*

•92. Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.

* Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais. Art. 2º CPC - a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 1211 CPC - ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

•93. Princípio Tempus Regit Actum

* É o próprio sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que vierem a ser praticados.
*

•94. Qual o Sistema que adotamos em nosso ordenamento jurídico? Qual o artigo do Código de Processo Civil que faz referência ao sistema adotado?

Sistema de isolamento dos atos processuais. Art. 1211.

•95. Com relação aos processos findos como devemos proceder?

* A lei não retroage. Os processos já encerrados não são alcançados pela lei nova.
*

•96. Com relação aos processos a serem iniciados como devemos proceder?

* Aplica-se a lei nova.
*

•97. Quanto à prova como se comporta no direito processual e no direito material?

* No direito processual, prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais (verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
*

•98. Norma Processual no Espaço (Lex Fori - art. 1º CPC)

Princípio da Territorialidade - eficácia espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.

28 de mar. de 2011

Direito de Família - Palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi


Hoje, estudando Direito de Família encontrei esse documento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, discorrendo sobre Juizado Especial de Família, Congresso do IBDFAM, Belo Horizonte, em 2004, disponível na íntegra aqui:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/678/Juizado_Especial_Familia.pdf?sequence=4
Colaciono parte que demonstra a preocupação existente no judiciário quando envolve crianças.
...
"O intento de modernização e adequação do novo comportamento judicial, sem dúvida, perpassa pelos membros do Judiciário, mas entrecruza-se, forçosamente, com a implementação da transdisciplinariedade, isto é, exige agregar ao conhecimento jurídico o de outras ciências para a melhor aplicação do direito. Assim, o conflito familiar será sempre julgado pelo juiz, todavia com base em elementos fornecidos por profissionais da área médica, psicossocial e pedagógica, porque esse é o caminho para se alcançar paz na família, porquanto a frieza da lei jamais terá condições de, com segurança, apontar a melhor solução.
Por exemplo, hoje, o modelo de processo oferecido aos cidadãos que buscam o Poder Judiciário é o adversarial e, nessa relação de opostos, aquele que perde a ação só faz acrescer no seu íntimo os sentimentos de tristeza, de derrota e de impotência diante da vida. É preciso sempre lembrar que um casamento desfeito não deixa de ser para os cônjuges uma empresa mal sucedida, por isso, gera forte sensação de frustração, de perda, de fracasso e de tempo desperdiçado.
É nesse espaço emocional que o Juizado Especial de Família deve desempenhar o importante papel de dar alento aos cidadãos, reduzindo ao menor tempo possível sua permanência no Judiciário, diminuindo ao máximo o impacto do desmonte da família, situação que sempre causa mágoas recíprocas e dores incomensuráveis, principalmente aos filhos, que, a despeito da vontade dos cônjuges de dissolverem os laços, não querem separar-se de nenhum de seus pais.
À vista disso, é inegável que o ato judicial de busca e apreensão de uma criança enternece o coração de todos aqueles que trabalham em vara de família; tanto para nós, juízes, que temos de decidir com quem a criança permanecerá, quanto para o oficial de Justiça que cumpre a ordem. Note-se que nunca se prestou uma orientação técnica especializada, ou, até por que não dizer, um preparo espiritual que o habilite a auxiliar os contendores, como também, a amenizar para si os efeitos da gravidade da diligência, diminuindo o estresse emocional sofrido pelo desempenho de trabalho tão delicado.
Tanto o juiz quanto o advogado devem, repito, manter uma postura de conciliador, sendo imprescindível que ambos aceitem a colaboração técnica de outros profissionais, o que permite humanizar o Judiciário e oferecer às partes um processo menos traumático, especialmente nos conflitos familiares.
Para o advogado, personagem imprescindível à administração da justiça, impende à consciência de que seu escritório pode e deve servir de anteparo ou ante-sala de chegada ao Judiciário. É com esse espírito de partícipe da administração da Justiça que tem o advogado a obrigação de investir na solução extrajudicial do conflito, só acionando o Poder Judiciário quando estiverem esgotados todos os meios pacíficos de resolução.
Pensa-se que inclusive o ambiente físico deve ser adaptado, evitando o que hoje presenciamos nos corredores das varas de família. A criança assiste, inevitavelmente, àquela típica cena de altercação entre os pais que se reencontram para o enfrentamento judicial, cena essa que ficará gravada, de forma indelével, na sua alma, distorcendo a imagem de Justiça, e que a fará, a partir daquele momento, não um admirador da Justiça, mas alguém que passará a cruzar a calçada para não passar na frente do prédio do fórum."

Como sempre, muito sensata e clara nas suas ponderações

14 de mar. de 2011

Projeto Porta-Curtas Petrobras



O Porta-Curtas Petrobras é um projeto que visa não apenas trazer os melhores curtas-metragens brasileiros para a internet, mas também formar um painel representativo da produção nacional de curtas em termos de décadas, técnicas, tendências e elencos.

O Porta-Curtas Petrobras é pioneiro na Internet nacional, pois todos os curtas disponíveis são exibidos em sua forma original, sem cortes, e os direitos autorais dos criadores são sempre respeitados.
Conheça o site Porta Curtas.org.br

Assista Ilha das Flores

20 de nov. de 2010

2ª FEIJOADA DO CEJA

Em comemoração ao Dia da Consciencia Negra, o CEJA Silva Freire realizou a 2ª Feijoada do CEJA.
Veja as fotos:


A feijoada, uma delícia!!!


 A decoração feita pelos alunos e professores:




Apresentação diversas, como a cantora Ingrid, ex-aluna do Osvaldo Paula:


Veja os videos de outras apresentações     a q u i

14 de nov. de 2010

Pra Descontrair...

O coelhinho felpudo fazia seu cocô matinal quando vê, ao seu lado, um enorme urso fazendo o mesmo.
O urso se vira para ele e diz:
- Ei, coelhinho, você não se incomoda de ficar com seus pêlos sujos de cocô?
O coelhinho respondeu:
- Não, isso é normal.
Então o urso pegou o coelhinho e limpou a bunda com ele.

MORAL DA HISTÓRIA:
"Cuidado com as respostas precipitadas. Pense bem antes de responder"

No outro dia, o leão, ao passar pelo urso, diz:
- Aí seu urso! Com toda essa pinta de bravo e forte, tava dando o rabo pro coelhinho, ontem!!!!

MORAL DA HISTÓRIA:
" Independente da resposta, pense bem antes de tomar uma atitude."

Gafe do Tribunal
No interrogatório:
P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
R: Não.
P: O senhor checou a pressão arterial?
R: Não.
P: O senhor checou a respiração?
R: Não.
P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
R: Não.
P: Como o senhor pode ter essa certeza?
R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!

6 de out. de 2010

TUTELA ANTECIPADA

06/10/2010

A Tutela Antecipada prevista no artigo 273 inciso I, do CPC e a cautelar, nos artigos 796 e SS do mesmo CPC, constituem espécies do gênero “tutela de urgência”.
A CF em seu artigo 5º, XXXV, assegura o acesso à justiça, mas, não apenas formalmente, e sim, garantindo uma tutela efetiva, adequada e tempestiva.
Nessa linha de raciocínio é que deve ser compreendida a tutela de urgência, combinando artigos e princípios.
De regra, a prestação jurisdicional é entregue somente na sentença. Antecipar a tutela é concede-la antes do momento considerado “normal”, ou seja, antes da prolação de uma sentença ou enquanto pendente recurso.
Admite-se a sua existência uma vez que, entre os direitos fundamentais da pessoa se encontra o direito à efetividade. As tutelas antecipadas visam compatibilizar os valores “rapidez e segurança”, mas, de forma alguma, inibem ou substituem a tutela definitiva.
Por sua vez a tutela cautelar é aquela que servindo à defesa do próprio processo, visa superar os obstáculos temporais e garantir a efetiva prestação jurisdicional, exercendo função auxiliar e subsidiária.

Humberto Teodoro Junior:
“Consoante definição de H.T.J. o objetivo da tutela cautelar nunca chega ao provimento de mérito, visado pela parte, restringindo-se apenas às providencias para assegurar o resultado pratico do processo, no âmbito da cognição ou da execução. Em linhas gerais, enquanto a tutela antecipada antecipa a fruição do próprio direito material discutido em juízo, a cautelar assegura a eficácia de um outro processo (o resultado útil de um outro processo).
A tutela antecipada é satisfativa e a cautelar assecuratória. O principal critério para a distinção entre tais medidas é o da referibilidade.