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24 de fev. de 2010
25 de mar. de 2009
Aula Processo Penal
Tipos de competência
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.
Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)
Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.
Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.
1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.
2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP
Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.
3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.
4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)
Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.
Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.
Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.
Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)
Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.
Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.
1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.
2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP
Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.
3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.
4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)
Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.
Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.
Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa
Aula Processo Penal
Tipos de competência
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.
Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)
Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.
Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.
1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.
2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP
Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.
3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.
4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)
Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.
Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.
Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.
Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)
Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.
Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.
1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.
2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP
Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.
3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.
4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)
Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.
Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.
Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa
Princípios da Jurisdição
ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.
Princípios da Jurisdição
ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.
Jurisdição e Competência
Conceito de Jurisdição Penal:
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.
Jurisdição e Competência
Conceito de Jurisdição Penal:
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.
Ação Penal
Conceito – ação é um direito público, subjetivo, abstrato(lei feita pra todos) e autônomo de pedir o aplicação do direito penal positivo ou direito material, ao caso concreto.
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material
Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada
Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.
2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material
Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada
Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.
2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP
Ação Penal
Conceito – ação é um direito público, subjetivo, abstrato(lei feita pra todos) e autônomo de pedir o aplicação do direito penal positivo ou direito material, ao caso concreto.
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material
Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada
Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.
2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material
Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada
Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.
2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP
Inquérito Policial
Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.
Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.
Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -
INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.
Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.
Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.
Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.
CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.
Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.
Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -
INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.
Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.
Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.
Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.
CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Inquérito Policial
Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.
Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.
Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -
INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.
Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.
Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.
Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.
CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.
Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.
Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -
INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.
Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.
Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.
Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.
CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Princípios do Processo Penal
Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.
Princípios do Processo Penal
Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.
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