LEI DA FILA NÃO SE APLICA PARA ASSEGURAR REPARAÇÃO CIVIL DE USUÁRIOS DAS INSTITUIÇOES BANCÁRIAS
Dados do Acórdão
Processo 2008.36.00.900467-0
Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ PIRES DA CUNHA
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - MT
Publicação DJ-MT 14/04/2009
Data da Decisão 27/02/2009
Decisão A turma, por unanimidade, conheceu o recurso e negou lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Ementa CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICPAL 4.069/01. LEI NÃO SE APLICA PARA ASSEGURAR REPARAÇÃO CIVIL DE USUÁRIOS DAS INSTITUIÇOES BANCÁRIAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não se aplica para assegurar reparação civil de clientes ou usuários de instituições bancárias. Ao contrário, a pena pecuniária prevista no dispositivo legal em questão tem por objetivo punir o descumprimento da norma e promover a alteração da conduta dos prestadores de serviços bancários.
2. Ademais, a parte autora não comprovou qualquer ocorrência de dano moral além da irresignação a respeito da espera na fila.
3. Recurso improvido.
Inteiro teor I. RELATÓRIO.
O autor MAX ROSSEWELT YULE insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sofridos em decorrência da demora igual ou superior a 30(trinta) minutos para atendimento em fila de agencia da instituição bancária.
Aduz, em síntese, que: o banco Reclamado não proporcionou a mínima dignidade que um ser humano tem direito, ou seja, insistiu em deixar o Reclamante, que é doente, esperando na fila por longo período de tempo, o que não pode ser permitido.
Contra-razões ofertadas.
É o relatório.
II. VOTO
Sem razão a Recorrente.
A parte Autora alega ter sofrido dano moral decorrente da demora no atendimento da instituição bancária Ré, que ultrapassou o prazo máximo de 30(trinta) minutos descumprindo a norma municipal.
Inicialmente, analiso a conduta pelo plano legal.
Toda conduta, para que se torne causadora de dano, deve decorrer de ato ilícito; de ato praticado com abuso de poder ou de ato que obrigue a vítima a realizar ou submeter-se a procedimento não previsto em lei.
O descumprimento da Lei Municipal que dispõe sobre o limite de atendimento ao cliente, nas instituições financeiras, não se aplica para assegurar reparação civil de clientes ou usuários de instituições bancárias. A pena pecuniária disposta no diploma legal em questão tem por objetivo punir o descumprimento da norma e promover a alteração da conduta dos prestadores de serviços bancários.
Verifico, ademais, que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa do Autor, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Em outras palavras, as alegações de dano moral se limitam à irresignação do autor quanto à demora no atendimento da agencia Ré, sendo que não existem provas sobre situações constrangedoras ocorridas, em geral, nas quais o Autor tenha sofrido qualquer prejuízo em face da espera no atendimento.
A verdade é que, nos dias atuais, todos estão sujeitos a determinados desgostos com os serviços prestados, sobretudo, os eletrônicos, que exijam senha, códigos e autorizações das instituições financeiras.
Em face do exposto, não visualizo abuso, ilegalidade ou constrangimento na conduta da Requerida, mais sim um mero dissabor, o qual, sem demora foi resolvido, não merecendo, portanto, acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Posto nestes termos, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO e seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada em todos os termos.
Sem custas e honorários.
É COMO VOTO.
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência. Mostrar todas as postagens
24 de fev. de 2010
6 de dez. de 2009
Indenização Fila de Banco - Improcedente
3ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 3858/2009 CLASSE II - 1 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO)
Data de Julgamento : 28-08-2009
E M E N T A RECURSO CÍVEL INOMINADO – DANOS MORAIS – AGÊNCIA BANCÁRIA - LEI DA FILA – TEMPO DE ESPERA MAIOR QUE O FIXADO EM LEI MUNICIPAL – INSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO CONFIGURADA – FATO QUE DESAGUA EM IRRITAÇÃO – CANSAÇO – DISSABOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ENSEJAM A REPERCUSSÃO DO ABALO MORAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COMPELIR O BANCO A CUMPRIR O ESTABELECIDO NA LEI – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A irritação, dissabores, cansaço e irresignação sentidos pelo consumidor, decorrentes da demora no atendimento nos caixas das agências bancárias, não se confundem com abalo à imagem ou dor moral, sobretudo quando ausentes elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano. Em caso de descumprimento por parte da instituição financeira do tempo de espera no atendimento, prevê a lei sanções de cunho administrativo, não indenizatório. A questão do atraso no atendimento nos estabelecimentos bancários e a possível repercussão do dano moral dependem da análise criteriosa das circunstâncias de cada caso concreto, mormente porque, em outras ocasiões, já expus entendimento de que a simples espera a mais não gera, por si, o dano moral.
No pedido de danos morais, a condenação, como é visto pela doutrina e julgada nos Tribunais, deve servir de “pena” para o ofensor, não de enriquecimento para a vítima. O reclamante sustenta na inicial que esperou pelo atendimento na agência por tempo muito superior ao permitido em lei, sendo que, para ele, o atraso na prestação do serviço lhe causou desconfortos e desgastes físicos.
Pois bem, embora seja do conhecimento comum que a espera na fila do banco cause irritação, dissabores, cansaço e justifique a irresignação por parte dos consumidores, é certo que, no âmbito jurídico, não se pode admitir a confusão de tais sentimentos com dor moral, abalo à imagem ou dano imaterial, ao ponto de justificar a condenação do banco à indenização. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fatos graves que pudessem causar a ofensa aos direitos da personalidade autor. Não há prova acerca do abalo à honra, da humilhação, vergonha, ou qualquer outra situação vexatória que pudesse repercutir de forma negativa na posição social e nas atividades do autor. O tempo de espera, além do limite previsto na lei, pode ser considerado tolerável, especialmente quando associado ao fato de que toda agência bancária coloca acomodações à disposição do consumidor e, também, porque a atividade desenvolvida pela parte autora não dependente, exclusivamente, do atendimento bancário.
Ademais, não se verificou no processo, também, a necessidade de um tratamento especial ou preferencial em decorrência do estado de saúde do cliente, a exemplo do idoso, da gestante e do portador de necessidades especiais. Sabe-se que, conforme orientação pacífica da doutrina e de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil, para que a indenização seja devida é imprescindível a demonstração de três pressupostos básicos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Ainda que os danos morais prescindem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, no entanto, não há como desconsiderar a inexistência de elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano no caso em comento. É de se observar que com o advento do dano moral, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras situações jurídicas e fáticas são postas sob análise do Poder Judiciário, impondo-nos, na qualidade de julgadores, a necessidade de aprimorarmos a subsunção, tendo em vista as inovações da sociedade, a evolução do direito e o costume arraigado na prática comercial e consumerista.
Contudo, o maior desafio hoje, que requer de nós mãos firmes e coerência, é distinguir os jurisdicionados que sofreram uma dor moral e pleiteiam uma indenização, daqueles que se aventuram junto com seus procuradores, na busca de um ganho patrimonial fácil, um enriquecimento camuflado pela alegada dor moral.
Nas decisões que tenho proferido, estou sempre ponderando que a apreciação de demandas que envolvem pedido de indenização por danos morais requer uma atitude bastante cautelosa do julgador. E é com esta devida cautela que tenho analisado os recursos, mantendo ou dando provimento para os pedidos de indenização somente quando não restam dúvidas da culpa do agente causador do dano, sobretudo em face da necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de indenização por danos morais. É como voto.
Data de Julgamento : 28-08-2009
E M E N T A RECURSO CÍVEL INOMINADO – DANOS MORAIS – AGÊNCIA BANCÁRIA - LEI DA FILA – TEMPO DE ESPERA MAIOR QUE O FIXADO EM LEI MUNICIPAL – INSTITUCIONALIDADE DE LEI NÃO CONFIGURADA – FATO QUE DESAGUA EM IRRITAÇÃO – CANSAÇO – DISSABOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ENSEJAM A REPERCUSSÃO DO ABALO MORAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COMPELIR O BANCO A CUMPRIR O ESTABELECIDO NA LEI – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A irritação, dissabores, cansaço e irresignação sentidos pelo consumidor, decorrentes da demora no atendimento nos caixas das agências bancárias, não se confundem com abalo à imagem ou dor moral, sobretudo quando ausentes elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano. Em caso de descumprimento por parte da instituição financeira do tempo de espera no atendimento, prevê a lei sanções de cunho administrativo, não indenizatório. A questão do atraso no atendimento nos estabelecimentos bancários e a possível repercussão do dano moral dependem da análise criteriosa das circunstâncias de cada caso concreto, mormente porque, em outras ocasiões, já expus entendimento de que a simples espera a mais não gera, por si, o dano moral.
No pedido de danos morais, a condenação, como é visto pela doutrina e julgada nos Tribunais, deve servir de “pena” para o ofensor, não de enriquecimento para a vítima. O reclamante sustenta na inicial que esperou pelo atendimento na agência por tempo muito superior ao permitido em lei, sendo que, para ele, o atraso na prestação do serviço lhe causou desconfortos e desgastes físicos.
Pois bem, embora seja do conhecimento comum que a espera na fila do banco cause irritação, dissabores, cansaço e justifique a irresignação por parte dos consumidores, é certo que, no âmbito jurídico, não se pode admitir a confusão de tais sentimentos com dor moral, abalo à imagem ou dano imaterial, ao ponto de justificar a condenação do banco à indenização. Não há elementos nos autos que demonstrem a ocorrência de fatos graves que pudessem causar a ofensa aos direitos da personalidade autor. Não há prova acerca do abalo à honra, da humilhação, vergonha, ou qualquer outra situação vexatória que pudesse repercutir de forma negativa na posição social e nas atividades do autor. O tempo de espera, além do limite previsto na lei, pode ser considerado tolerável, especialmente quando associado ao fato de que toda agência bancária coloca acomodações à disposição do consumidor e, também, porque a atividade desenvolvida pela parte autora não dependente, exclusivamente, do atendimento bancário.
Ademais, não se verificou no processo, também, a necessidade de um tratamento especial ou preferencial em decorrência do estado de saúde do cliente, a exemplo do idoso, da gestante e do portador de necessidades especiais. Sabe-se que, conforme orientação pacífica da doutrina e de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil, para que a indenização seja devida é imprescindível a demonstração de três pressupostos básicos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Ainda que os danos morais prescindem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, no entanto, não há como desconsiderar a inexistência de elementos míninos que demonstrem a ocorrência do dano no caso em comento. É de se observar que com o advento do dano moral, recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inúmeras situações jurídicas e fáticas são postas sob análise do Poder Judiciário, impondo-nos, na qualidade de julgadores, a necessidade de aprimorarmos a subsunção, tendo em vista as inovações da sociedade, a evolução do direito e o costume arraigado na prática comercial e consumerista.
Contudo, o maior desafio hoje, que requer de nós mãos firmes e coerência, é distinguir os jurisdicionados que sofreram uma dor moral e pleiteiam uma indenização, daqueles que se aventuram junto com seus procuradores, na busca de um ganho patrimonial fácil, um enriquecimento camuflado pela alegada dor moral.
Nas decisões que tenho proferido, estou sempre ponderando que a apreciação de demandas que envolvem pedido de indenização por danos morais requer uma atitude bastante cautelosa do julgador. E é com esta devida cautela que tenho analisado os recursos, mantendo ou dando provimento para os pedidos de indenização somente quando não restam dúvidas da culpa do agente causador do dano, sobretudo em face da necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de indenização por danos morais. É como voto.
17 de mai. de 2009
Deferido mandado para professora ascender em carreira
A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu pedido de Mandado de Segurança nº 91708/2008 a uma professora que pediu reclassificação mediante conclusão de curso de mestrado, pedido que não havia sido atendido pelo secretário de Estado de Educação e Cultura. Conforme os autos, o requerido sustentou que o curso não foi realizado na área da educação e sim na área da saúde. Contrapôs a requerente que, embora seja em área de Farmacologia, este estaria relacionado à sua habilitação e atuação. Aduziu o tema da dissertação: “O perfil epidemiológico do uso de drogas entre os estudantes de 1º e 2º graus da Rede Estadual de Ensino no Espaço Socialmente Organizado de Cuiabá”.O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou o artigo 4º, IV, § 1º da Lei Complementar Estadual n° 50/1998, que versa sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica de Mato Grosso e exige o título de mestrado ou doutorado em área de educação relacionada. Essa correlação, no caso em questão, foi constatada já que toda a pesquisa no decorrer do curso foi voltada ao campo de atuação da requerente, ou seja, alunos do ensino público.
Destacou o julgador que a professora é licenciada em Pedagogia pela Universidade Federal de Mato Grosso, habilitada em supervisão escolar, com especialidade em “Repensando a comunicação e expressão nas 1ª séries do 1º Grau” e “Fundamentação Didático-Metodológica da formação docente em nível superior”. Também possui título de Mestre na área da Saúde e Ambiente e de Doutora em Ciências. Portanto, para deferir o mandado de segurança, o magistrado amparou-se nos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia e igualdade e na legislação. Direito garantido pela unanimidade.
Participaram da votação na câmara os desembargadores José Silvério Gomes (segundo vogal), Sebastião de Moraes Filho (terceiro vogal), Juracy Persiani (quarto vogal), Márcio Vidal (quinto vogal), Guiomar Teodoro Borges (sexto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (sétimo vogal) e Clarice Claudino da Silva (oitava vogal) e a juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal).
http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=10830
Assinar:
Postagens (Atom)