a – soberania, Art 170, I - a economia brasileira deve se desenvolver de modo a reduzir a sua dependência em relação as economias estrangeiras – soberania econômica – contudo não deve se isolar das demais soberanias do mundo. Exemplo a redução do endividamento externo.
b – propriedade privada, Art 170, II - a propriedade é direito fundamental da pessoa (art 5º, caput e XXII). A liberdade de exercício da atividade econômica não pode ser razão para a violação da propriedade de outrem.
c – função social da propriedade Art 170, XXIII - é um dever fundamental, a propriedade seja exercida no proveito de todos. Por exemplo, um quadro do Picasso não pode ser queimado pelo dono, pois é um patrimônio da humanidade.
O capital deve ser empregado no proveito de todos, é a função social da empresa.
economia
d - Livre concorrência art 173, §4º
a preocupação com a livre concorrência no Brasil iniciou-se na CF/1967, isso foi confirmado pela CF/1988, que dispõe que a proteção da livre concorrência corresponde ao combate ao abuso do poder econômico, que se verifica quando um agente pretende dominar o mercado, eliminar concorrentes ou aplicar lucros arbitrários.
dominar o mercado(truste, cartel)
Abuso do poder econômico
eliminar concorrentes: duping, espionagem-a violação à livre concorrência;
prática de lucros arbitrários(comum aos agentes que possuem grande parcelas do mercado)
Como é feita a proteção a livre concorrência no Brasil? – lei 8884/94
Isso é principalmente tarefa do CADE (conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico) – uma autarquia da união que tem como função zelar pela livre concorrência. Toda conduta que revele ser de concentração relevante de mercado ou infração à ordem econômica devem ser submetidos à apreciação do CADE.
e - Defesa do consumidor
O direito da pessoa ser protegida, enquanto consumidora, é fundamental, CF art 5º XXXII. CF tem disposição no sentido da consciência da vulnerabilidade da pessoa-consumidora nas relações econômicas.
O agente econômico tem livre iniciativa, porem encontram como limite os direitos do consumidor sistematizados pela lei 8.078/90 CDC.
f – proteção do meio ambiente CF, art 170, VI
Art 225 garante a todos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, a existência de atividade econômica significa degradação ambiental. A atividade econômica para obter os seus insumos (matéria prima) provoca degradação do meio ambiente. Os resíduos da atividade econômica (poluição) também causam degradação ambiental.
Como conciliar atividade econômica com proteção do meio ambiente? Art 170, VI, c/c art 225
A atividade econômica seja exercida de maneira sustentável, isto e em um ritmo ou acompanhada de medidas que permitam a recuperação do meio ambiente. Proteção do meio ambiente é limite à livre iniciativa. Lei 9608/98 lei dos crimes ambientais.
g – redução das desigualdades sociais e regionais Art 170, VII
obs: a redução das desigualdades sociais e regionais é objetivo fundamental do Estado Brasileiro, CF art3º.
O Estado Brasileiro deve promover condições favoráveis ao desenvolvimento econômico nas regiões brasileiras mais atrasadas. Norte, Nordeste e Centro Oeste. (zona franca de Manaus).
Se um estado membro dessas regiões concede um incentivo para atrair investimento fiscal para atrair investimentos, essa é uma conduta com amparo na CF. Por outro lado, se um incentivo partir de um estado membro situado numa região privilegiada (Sul e sudeste) isso será considerado “guerra fiscal” o que não tem amparo na CF.
h – busca de pleno emprego –CF Art 170, VIII
O estado brasileiro deve propiciar condições favoráveis ao crescimento econômico em ritmo suficiente para se absorver a mão-de-obra que se forma todos os anos.
A economia tabula que se 95% da população economicamente ativa tem trabalho, o ambiente é de pleno emprego.
Só é possível o pleno emprego com o crescimento econômico.
i – tratamento favorecido para a microempresa e empresa de pequeno porte
tratamento discriminatório favorável às ME e EPP porque a CF tem disposição no sentido de se corrigir ou amparar as sérias dificuldade econômicas que esse tipo de investimento enfrenta.
LC 123/2006 – estatuto da ME e EPP, vantagens fiscais (podem ser optante do Super Simples) vantagens administrativas (critério de desempate em licitação)
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25 de mar. de 2009
FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA ORDEM ECONOMICA
Art 170 CF
1. Fundamentos
a – livre iniciativa – o conceito variou muito na historia do direito constitucional brasileiro.
Na Constituição de 1824 – livre iniciativa surgiu para abolir o modelo econômico de corporações de oficio (onde só podia exercer determinada atividade econômica senão fosse filiado à respectiva corporação de oficio), determinando “ficam abolidas as corporações de mestre e aprendizes”.
Na CF de 1891 a livre iniciativa foi afirmada como sinônimo de liberdade profissional.
Livre iniciativa = liberdade profissional. Art 5º, XIII. Permaneceu nas CF 1934,1937 e 1946 com o mesmo significado.
Contudo o conceito de livre iniciativa a partir 1967 foi ampliado, ganhando magnitude, passando a ser tratada como gênero de liberdade de exercício de atividade econômica, da qual são espécies:
a liberdade profissional,
a liberdade de empresa,
a liberdade de contratar,
a liberdade de circulação de riquezas.
Atualmente, livre iniciativa entende-se liberdade de exercício de atividade econômica(gênero), entre suas espécies:
liberdade profissional semelhante (~) Art º XII,
liberdade de empresa semelhante (~) CC, art 966;
liberdade de contratar ~CC art 422,
liberdade de circulação de riquezas art 5º caput.
A CF/88 Realçou a importância da livre inciativa:
CF art 1º IV, fundamento do Estado Brasileiro
CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
b – Valorização do trabalho humano
CF Art 1º IV, fundamento do estado brasileiro; CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
Os agentes econômicos tem livre iniciativa, porem, com isso não podem menosprezar os trabalhadores, assim, a constituição organiza o estado capitalista com a livre iniciativa e assegura a propriedade privada.
1. Finalidade
Assegurar a todos vida digna dentro dos parâmetros da justiça social, art 170, caput.
As normas constitucionais sobre economia, tendem a conter os comportamentos econômico para assegurar a vida digna a todos.
Segundo justiça social, vida digna:
Para a religião – é o bem comum - o conjunto de condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana.
O direito abraçou este conceito, sendo utilizado o IDH.
1. Fundamentos
a – livre iniciativa – o conceito variou muito na historia do direito constitucional brasileiro.
Na Constituição de 1824 – livre iniciativa surgiu para abolir o modelo econômico de corporações de oficio (onde só podia exercer determinada atividade econômica senão fosse filiado à respectiva corporação de oficio), determinando “ficam abolidas as corporações de mestre e aprendizes”.
Na CF de 1891 a livre iniciativa foi afirmada como sinônimo de liberdade profissional.
Livre iniciativa = liberdade profissional. Art 5º, XIII. Permaneceu nas CF 1934,1937 e 1946 com o mesmo significado.
Contudo o conceito de livre iniciativa a partir 1967 foi ampliado, ganhando magnitude, passando a ser tratada como gênero de liberdade de exercício de atividade econômica, da qual são espécies:
a liberdade profissional,
a liberdade de empresa,
a liberdade de contratar,
a liberdade de circulação de riquezas.
Atualmente, livre iniciativa entende-se liberdade de exercício de atividade econômica(gênero), entre suas espécies:
liberdade profissional semelhante (~) Art º XII,
liberdade de empresa semelhante (~) CC, art 966;
liberdade de contratar ~CC art 422,
liberdade de circulação de riquezas art 5º caput.
A CF/88 Realçou a importância da livre inciativa:
CF art 1º IV, fundamento do Estado Brasileiro
CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
b – Valorização do trabalho humano
CF Art 1º IV, fundamento do estado brasileiro; CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
Os agentes econômicos tem livre iniciativa, porem, com isso não podem menosprezar os trabalhadores, assim, a constituição organiza o estado capitalista com a livre iniciativa e assegura a propriedade privada.
1. Finalidade
Assegurar a todos vida digna dentro dos parâmetros da justiça social, art 170, caput.
As normas constitucionais sobre economia, tendem a conter os comportamentos econômico para assegurar a vida digna a todos.
Segundo justiça social, vida digna:
Para a religião – é o bem comum - o conjunto de condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana.
O direito abraçou este conceito, sendo utilizado o IDH.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
1. Introdução – o controle da administração existe não só para reposicionar o estado nos trilhos da legalidade, mas também para buscar a responsabilização pessoal dos agentes públicos que praticam infração com dinheiro publico.
1.1. Objetivo – colocar o estado na legalidade e punir pessoalmente agentes públicos que cometem ilícito com recursos públicos.
1.2. a responsabilização pessoal do agente publico que comete ato ilícito com recursos públicos. Pode ser responsabilizado pessoalmente em 3 esferas:
a- no plano político constitucional um agente publico comete crime de responsabilidade art 86, CF, Lei 1079/50 (impeachment ou impedimento)
b- no plano civil-administrativo, sua conduta pode configurar ato de improbidade administrativa, art 37, §4º, CF e Lei 8429/92.
c- No plano criminal, art 312 ss, CP, e legislação extravagante.
O agente publico pratica um único ato ilícito com recursos publico, pode responder pessoalmente nessas 3 esferas.
Caso do ministro XXXX – usou os recursos públicos em favor particular.
Ajuizou Reclamação 2138 – responde só por crime de responsabilidade e não ato de improbidade.
2. Modalidade – o controle pode ser interno e externo
Controle Interno – art 74 CF, poder controlando a si próprio, o poder superior hierárquico sobre o subordinado, através das Corregedorias e Ouvidorias. É ineficiente prevalece o corporativismo.
Controle externo
Controle externo exercido diretamente pelo P.Legislativo – Art 70 CF, dever do poder Legislativo de fiscalizar os demais poderes.
A)Pode sustar atos(art 49, V, CF) e contratos (Art 71, §1º),
b) convocar autoridades para prestar esclarecimentos, art 50 CF, e o Art 58, §2º, III, CF, estende a mesma prerrogativa para as Comissões Parlamentares.
b) comissões parlamentares de Inquérito, CF, Art 58,§3º
Controle externo exercício pelo Poder Legislativo. Através dos tribunais de conta. Fundamento Art 71, CF, os incisos trazem as atribuições do TContas, atenção I e II.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
II – julgar as contas dos administradores
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
Lei nº 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
c Dec. Legislativo nº 6, de 22-4-1993, dispõe sobre a escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
3 ministros nomeados pela Presidente.
3 ministros nomeados pela Câmara.
3 ministros nomeados pela Senado.
A CF, art 74, §2º, dá legitimidade para qualquer cidadão, associação, sindicado ou partido político autorizando a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Controle externo exercido pelo Poder Judiciário – fundamento Art º, XXXV,CF a lei não excluira da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameça do direito-
Conhecido também como:
principio da judicialidade, nome dado a doutrina do D. Constitucional ou D. Administrativo.
Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional – Doutrina do d. Processual.
O poder judiciário deve ser provocado pela iniciativa da parte, através de ações ordinárias, alem das vias judiciais ordinárias a CF nos garante também remédios constitucionais importantíssimos, como mandado de segurança(Art 5º, LXIX e LXX e Lei 1533/50.) hábeas data CF Art 5º LXXII e Lei 9507/97, que protegem o direito liquido e certo próprio. A ação popular, iniciada por órgão público, CF art 5º LXXII, lei 4.717/65, que protege o patrimônio público. Ação civil publica, CF art 129, III, lei 7247/85 e lei 8078/90 (CDC) iniciada pela população civil, protege patrimônio publico ou direito difuso coletivos.
1.1. Objetivo – colocar o estado na legalidade e punir pessoalmente agentes públicos que cometem ilícito com recursos públicos.
1.2. a responsabilização pessoal do agente publico que comete ato ilícito com recursos públicos. Pode ser responsabilizado pessoalmente em 3 esferas:
a- no plano político constitucional um agente publico comete crime de responsabilidade art 86, CF, Lei 1079/50 (impeachment ou impedimento)
b- no plano civil-administrativo, sua conduta pode configurar ato de improbidade administrativa, art 37, §4º, CF e Lei 8429/92.
c- No plano criminal, art 312 ss, CP, e legislação extravagante.
O agente publico pratica um único ato ilícito com recursos publico, pode responder pessoalmente nessas 3 esferas.
Caso do ministro XXXX – usou os recursos públicos em favor particular.
Ajuizou Reclamação 2138 – responde só por crime de responsabilidade e não ato de improbidade.
2. Modalidade – o controle pode ser interno e externo
Controle Interno – art 74 CF, poder controlando a si próprio, o poder superior hierárquico sobre o subordinado, através das Corregedorias e Ouvidorias. É ineficiente prevalece o corporativismo.
Controle externo
Controle externo exercido diretamente pelo P.Legislativo – Art 70 CF, dever do poder Legislativo de fiscalizar os demais poderes.
A)Pode sustar atos(art 49, V, CF) e contratos (Art 71, §1º),
b) convocar autoridades para prestar esclarecimentos, art 50 CF, e o Art 58, §2º, III, CF, estende a mesma prerrogativa para as Comissões Parlamentares.
b) comissões parlamentares de Inquérito, CF, Art 58,§3º
Controle externo exercício pelo Poder Legislativo. Através dos tribunais de conta. Fundamento Art 71, CF, os incisos trazem as atribuições do TContas, atenção I e II.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
II – julgar as contas dos administradores
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
Lei nº 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
c Dec. Legislativo nº 6, de 22-4-1993, dispõe sobre a escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
3 ministros nomeados pela Presidente.
3 ministros nomeados pela Câmara.
3 ministros nomeados pela Senado.
A CF, art 74, §2º, dá legitimidade para qualquer cidadão, associação, sindicado ou partido político autorizando a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Controle externo exercido pelo Poder Judiciário – fundamento Art º, XXXV,CF a lei não excluira da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameça do direito-
Conhecido também como:
principio da judicialidade, nome dado a doutrina do D. Constitucional ou D. Administrativo.
Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional – Doutrina do d. Processual.
O poder judiciário deve ser provocado pela iniciativa da parte, através de ações ordinárias, alem das vias judiciais ordinárias a CF nos garante também remédios constitucionais importantíssimos, como mandado de segurança(Art 5º, LXIX e LXX e Lei 1533/50.) hábeas data CF Art 5º LXXII e Lei 9507/97, que protegem o direito liquido e certo próprio. A ação popular, iniciada por órgão público, CF art 5º LXXII, lei 4.717/65, que protege o patrimônio público. Ação civil publica, CF art 129, III, lei 7247/85 e lei 8078/90 (CDC) iniciada pela população civil, protege patrimônio publico ou direito difuso coletivos.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
1- Principio da exclusividade
2- Principio da programação
3- Principio do equilíbrio orçamentário
4- Principio da anualidade
5- Principio da unidade
6- Principio da universalidade
7- Principio da legalidade
Dica: eu programo estudar atentamente uma a uma as leis
1- Principio da exclusividade
As leis orçamentárias somente podem tratar de assuntos orçamentários. Art 165, §8º
2- Principio da programação
A CF estabelece todo um sistema de instrumentos normativos sobre orçamentos públicos. Então, o governo deve planejar a sua ação através desses instrumentos. – orçamento programa, toda a despesa publica é programada. Art 165
3- Principio do equilíbrio orçamentário
Não pode haver mais despesa do que receitas. Na CF 1967 fazia referencia ao principio, foi revogado na EC 1969. A LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a contenção de despesas.
4- Principio da anualidade
Art 165 – as normas orçamentárias devem ser feitas todos os anos para se organizar as despesas públicas do exercício financeiro seguinte.
Todo ano tem que se elaborar LDO e LOA
5- Principio da unidade
Não tem aparentemente fundamento constitucional, o orçamento deve estar regulado em um único documento normativo.
Hoje existe LPPA, LDO, LOA, então atualmente é inviável um orçamento unidocumental. Pode existir hoje unidade de critérios e métodos, ou seja, vários documentos porem todos uniformes. Principio sobrevive, mas com outra fisionomia.
6- Principio da universalidade
As normas orçamentárias devem trazer a previsão(estimativa) de todas as receitas e despesas, pode existir oscilação, de acordo com o permitido pelo direito. Previsão global
Não tem fundamento constitucional explicito.
7- Principio da legalidade
Toda despesa pública tem que ser autorizada por lei. Só pode fazer o que a lei expressamente permite.
2- Principio da programação
3- Principio do equilíbrio orçamentário
4- Principio da anualidade
5- Principio da unidade
6- Principio da universalidade
7- Principio da legalidade
Dica: eu programo estudar atentamente uma a uma as leis
1- Principio da exclusividade
As leis orçamentárias somente podem tratar de assuntos orçamentários. Art 165, §8º
2- Principio da programação
A CF estabelece todo um sistema de instrumentos normativos sobre orçamentos públicos. Então, o governo deve planejar a sua ação através desses instrumentos. – orçamento programa, toda a despesa publica é programada. Art 165
3- Principio do equilíbrio orçamentário
Não pode haver mais despesa do que receitas. Na CF 1967 fazia referencia ao principio, foi revogado na EC 1969. A LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a contenção de despesas.
4- Principio da anualidade
Art 165 – as normas orçamentárias devem ser feitas todos os anos para se organizar as despesas públicas do exercício financeiro seguinte.
Todo ano tem que se elaborar LDO e LOA
5- Principio da unidade
Não tem aparentemente fundamento constitucional, o orçamento deve estar regulado em um único documento normativo.
Hoje existe LPPA, LDO, LOA, então atualmente é inviável um orçamento unidocumental. Pode existir hoje unidade de critérios e métodos, ou seja, vários documentos porem todos uniformes. Principio sobrevive, mas com outra fisionomia.
6- Principio da universalidade
As normas orçamentárias devem trazer a previsão(estimativa) de todas as receitas e despesas, pode existir oscilação, de acordo com o permitido pelo direito. Previsão global
Não tem fundamento constitucional explicito.
7- Principio da legalidade
Toda despesa pública tem que ser autorizada por lei. Só pode fazer o que a lei expressamente permite.
FINANÇAS PÚBLICAS
1- Introdução – CF, Titulo VI – Da tributação e do orçamento
Lei complementar geral em matéria financeira (art 163), dívida pública, empréstimos públicos, antecipação de receita, finanças publicas, etc.
Funções do Banco Central (art 164): depósitos de ativos da união, fiscalizar as demais instituições financeiras, emissão de moeda.
2- Orçamento público – regras constitucionais sobre despesas publicas, obedecer o principio da legalidade, instrumentos normativos.
Instrumentos normativos sobre orçamento públicos – são 4:
a) Lei complementar Geral sobre orçamentos públicos – Art 165, §9, - Lei 4.320/64 +LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
É necessário na lei complementar conter regras gerais do orçamento publico, apresentando conceitos, demonstrando aplicação, interação e prazos dos demais instrumentos normativos (LPPA, LDO e LOA),
Exercício financeiro, aplicação, tem como objetivo principal a contenção despesas, pagamento de dividas publicas.
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
a.1. LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
- Contenção de despesas limites globais de despesas com funcionalismo publico,
união 50% pessoal
estado/DF 60% pessoal
municípios 60% pessoal
a não observância ocasiona impedimento de realizar reajuste anual de vencimentos proventos.
- Destinação de recursos oriundos de privatização
- Obras e investimentos públicos
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
Instituição de projetos que envolvam despesa de capital para o desenvolvimento de programas de duração continuada. (tem duração de 4 anos)
Sendo que entende-se por:
Despesa De custeio – são as destinada a manutenção da maquina estatal, seu funcionamento.
Despesa De Capital – são as que agregam valor patrimônio, investimento, obra publica...
Programa de duração continuada é aquele que ultrapassa um exercício financeiro.
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
Exige que nessa lei haja as seguintes previsões:
- Deve fazer a previsão das despesas de capital do exercício financeiro seguinte;
- aplicado no exercício financeiro seguinte daquilo que consta na LPPA;
- estabelecer a política das instituições oficiais de credito;
- alterar a legislação tributaria no que compete;
- prever as despesas extraordinárias de custeio.
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
vai concretizar as previsões de receitas e despesas de todos os tipios.
Triplo orçamento 1 Das entidades adm. Publica Direta
2 Das entidade de Adm. Publica Indireta (autarquias, fundações, emp. publicas e soc de economia mista).
3 Da seguridade social prestações sociais(saúde,providência, assistência)
LPPA – LDO 1º etapa(ano1)
LDO 2º etapa(ano2)
LDO 3º etapa(ano3)
LDO 4º etapa(ano4)
Lei complementar geral em matéria financeira (art 163), dívida pública, empréstimos públicos, antecipação de receita, finanças publicas, etc.
Funções do Banco Central (art 164): depósitos de ativos da união, fiscalizar as demais instituições financeiras, emissão de moeda.
2- Orçamento público – regras constitucionais sobre despesas publicas, obedecer o principio da legalidade, instrumentos normativos.
Instrumentos normativos sobre orçamento públicos – são 4:
a) Lei complementar Geral sobre orçamentos públicos – Art 165, §9, - Lei 4.320/64 +LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
É necessário na lei complementar conter regras gerais do orçamento publico, apresentando conceitos, demonstrando aplicação, interação e prazos dos demais instrumentos normativos (LPPA, LDO e LOA),
Exercício financeiro, aplicação, tem como objetivo principal a contenção despesas, pagamento de dividas publicas.
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
a.1. LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
- Contenção de despesas limites globais de despesas com funcionalismo publico,
união 50% pessoal
estado/DF 60% pessoal
municípios 60% pessoal
a não observância ocasiona impedimento de realizar reajuste anual de vencimentos proventos.
- Destinação de recursos oriundos de privatização
- Obras e investimentos públicos
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
Instituição de projetos que envolvam despesa de capital para o desenvolvimento de programas de duração continuada. (tem duração de 4 anos)
Sendo que entende-se por:
Despesa De custeio – são as destinada a manutenção da maquina estatal, seu funcionamento.
Despesa De Capital – são as que agregam valor patrimônio, investimento, obra publica...
Programa de duração continuada é aquele que ultrapassa um exercício financeiro.
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
Exige que nessa lei haja as seguintes previsões:
- Deve fazer a previsão das despesas de capital do exercício financeiro seguinte;
- aplicado no exercício financeiro seguinte daquilo que consta na LPPA;
- estabelecer a política das instituições oficiais de credito;
- alterar a legislação tributaria no que compete;
- prever as despesas extraordinárias de custeio.
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
vai concretizar as previsões de receitas e despesas de todos os tipios.
Triplo orçamento 1 Das entidades adm. Publica Direta
2 Das entidade de Adm. Publica Indireta (autarquias, fundações, emp. publicas e soc de economia mista).
3 Da seguridade social prestações sociais(saúde,providência, assistência)
LPPA – LDO 1º etapa(ano1)
LDO 2º etapa(ano2)
LDO 3º etapa(ano3)
LDO 4º etapa(ano4)
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
1. Principio da legalidade
CF, Art. 150,I – “no taxation without representatio – nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senao por lei – é a garantia
Direito fundamental – propriedade
Os tributos podem ser criados ou aumentados por medida provisória?
Sim, CF art. 62
STF – medida provisória tem força de lei e por isso pode criar e aumentar tributos.
EC 32/2001 §2º medida provisória que tratar de criação ou aumento de tributos somente terá vigência no ano fiscal seguinte ao da sua conversão em lei.
Linha do tempo quanto das medidas provisórias que tratam da criação de tributos.
Edição MP conversão em lei início da vigência
Nov/2008 mai/2009 01/01/2010
Existe exceção ao principio da legalidade tributária? Sim (para concursos estaduais)
2 correntes -
a) corrente minoritária - é absoluto
b) corrente majoritária – é relativo, exceção na regra da CF art 153, §1º
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Para concursos na STF - (na verdade uma aparente exceção, tem como destinatário também o Poder Legislativo. ) Por exemplo a lei determina que o IPI deve ter alíquotas entre 12 a 15%, o poder executivo pode, através do decreto, determinar o valor entre os limites.
2. Princípio da Igualdade
CF/88 – Art 3º - objetivos fundamentais; 5º “caput”
Igualdade formal – tratamento paritario
Igualdade material – igualdade de fato, aos iguais tratamento igual, aos diferentes tratamento diferente.
Igualdade tributaria – não se pode dar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devido a sua profissão, oficio ou ocupação ou titulo de sua remuneração.
Única discriminação possível é a do art 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
3. Principio da Irretroatividade
art 150, III, a – não se pode aplicar fatos geradores de tributos ao periodo anterior ao da lei que o instituir.
CF, art 5º, XXXVI – não irretroagir para ser aplicada a fatos anteriores à lei.
O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos.
Portanto, as leis interpretativas, as leis que deixem de definir um fato como infração, aquelas que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração(multa) e, sobretudo, as que concedem remissão (perdão total ou parcial de uma dívida), podem ser retroativas (artigo 106 do Código Tributário Nacional). A EXCEÇÃO
Ex lei interpretativa
Lei A Lei B
X
Comando Y solução Y é a correta, abolindo as outras
Z
Com isso as soluções X e Z são excluídas do ordenamento, determinado que a solução deverá considerar somente Y.
Pode acontecer na avaliação de IPTU onde altera o modo de determinar o calculo.
4. Principio da Anterioridade – CF art 150, III, b
(Antigo principio da Anualidade) – a criação ou majoração de tributos somente entrará em vigência no exercício financeiro seguinte da lei que o indeferiu ou aumentou. – ano fiscal – a lei 4.320/64 determinou que coincide com o ano civil – 1º/jan a 31/12. Tem paises que isso não ocorre.
Esse período é para que o contribuinte possa conhecer a legislação tributaria.
Exceção – CF art 150, §1º - tributos que não se sujeitam à anterioridade
Imposto importação, imposto exportação IPI, IOF, (art. 153, I, II, IV, V), impostos extraordinário em caso de guerra externa (art 154, II), empréstimos complusórios em caso de guerra ou calamidade (art 148, I).
5. Princípio da Carência (EC 42/2003) - antecedência = nonagesimal (90 dias)deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória).
Obs. Um tributo sujeita-se tanto à anterioridade como também à carência.
Exceção: CF, art 150, §1º, segunda parte
CF, art 153, I, II, III, V, art 154 II e 148.
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
6. Princípio da Proibição de Tributos com Efeito de Confisco - Esse princípio significa que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, já que tal circunstância nega vigência ao direito de propriedade garantida pelo artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. Art 150, inciso IV.
A CF não estabelece em que ponto se verifica o confisco. Entende-se como confiscatório o tributo que absorve parte considerável do valor da propriedade, aniquila a empresa ou impede o exercício da atividade lícita e socialmente aceitável. A medida é encontrada na doutrina e jurisprudência.
7. Princípio da Ilimitabilidade de Tráfego perante a Tributação
As garantias fundamentais na CF são abundantes, entre elas a legalidade, o direito de ir e vir, portanto, não pode haver tributos capaz de inibir a circulação de pessoas e de bens. Por ex. cobrar ICMs sobre passagens de ônibus que inviabilize o preço final da passagem. No Art 150, inciso V há uma remissão ao pedágio (taxa sobre conservação de rodovias públicas) intermunicipal e interestadual.
Pergunta:
José, humilde, foi sorteado e ganhou uma Ferrari, sendo IPVA 37.500,00 – não é confisco – pois não é essencial para existência do individuo
CF, Art. 150,I – “no taxation without representatio – nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senao por lei – é a garantia
Direito fundamental – propriedade
Os tributos podem ser criados ou aumentados por medida provisória?
Sim, CF art. 62
STF – medida provisória tem força de lei e por isso pode criar e aumentar tributos.
EC 32/2001 §2º medida provisória que tratar de criação ou aumento de tributos somente terá vigência no ano fiscal seguinte ao da sua conversão em lei.
Linha do tempo quanto das medidas provisórias que tratam da criação de tributos.
Edição MP conversão em lei início da vigência
Nov/2008 mai/2009 01/01/2010
Existe exceção ao principio da legalidade tributária? Sim (para concursos estaduais)
2 correntes -
a) corrente minoritária - é absoluto
b) corrente majoritária – é relativo, exceção na regra da CF art 153, §1º
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Para concursos na STF - (na verdade uma aparente exceção, tem como destinatário também o Poder Legislativo. ) Por exemplo a lei determina que o IPI deve ter alíquotas entre 12 a 15%, o poder executivo pode, através do decreto, determinar o valor entre os limites.
2. Princípio da Igualdade
CF/88 – Art 3º - objetivos fundamentais; 5º “caput”
Igualdade formal – tratamento paritario
Igualdade material – igualdade de fato, aos iguais tratamento igual, aos diferentes tratamento diferente.
Igualdade tributaria – não se pode dar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devido a sua profissão, oficio ou ocupação ou titulo de sua remuneração.
Única discriminação possível é a do art 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
3. Principio da Irretroatividade
art 150, III, a – não se pode aplicar fatos geradores de tributos ao periodo anterior ao da lei que o instituir.
CF, art 5º, XXXVI – não irretroagir para ser aplicada a fatos anteriores à lei.
O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos.
Portanto, as leis interpretativas, as leis que deixem de definir um fato como infração, aquelas que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração(multa) e, sobretudo, as que concedem remissão (perdão total ou parcial de uma dívida), podem ser retroativas (artigo 106 do Código Tributário Nacional). A EXCEÇÃO
Ex lei interpretativa
Lei A Lei B
X
Comando Y solução Y é a correta, abolindo as outras
Z
Com isso as soluções X e Z são excluídas do ordenamento, determinado que a solução deverá considerar somente Y.
Pode acontecer na avaliação de IPTU onde altera o modo de determinar o calculo.
4. Principio da Anterioridade – CF art 150, III, b
(Antigo principio da Anualidade) – a criação ou majoração de tributos somente entrará em vigência no exercício financeiro seguinte da lei que o indeferiu ou aumentou. – ano fiscal – a lei 4.320/64 determinou que coincide com o ano civil – 1º/jan a 31/12. Tem paises que isso não ocorre.
Esse período é para que o contribuinte possa conhecer a legislação tributaria.
Exceção – CF art 150, §1º - tributos que não se sujeitam à anterioridade
Imposto importação, imposto exportação IPI, IOF, (art. 153, I, II, IV, V), impostos extraordinário em caso de guerra externa (art 154, II), empréstimos complusórios em caso de guerra ou calamidade (art 148, I).
5. Princípio da Carência (EC 42/2003) - antecedência = nonagesimal (90 dias)deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória).
Obs. Um tributo sujeita-se tanto à anterioridade como também à carência.
Exceção: CF, art 150, §1º, segunda parte
CF, art 153, I, II, III, V, art 154 II e 148.
1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
6. Princípio da Proibição de Tributos com Efeito de Confisco - Esse princípio significa que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, já que tal circunstância nega vigência ao direito de propriedade garantida pelo artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. Art 150, inciso IV.
A CF não estabelece em que ponto se verifica o confisco. Entende-se como confiscatório o tributo que absorve parte considerável do valor da propriedade, aniquila a empresa ou impede o exercício da atividade lícita e socialmente aceitável. A medida é encontrada na doutrina e jurisprudência.
7. Princípio da Ilimitabilidade de Tráfego perante a Tributação
As garantias fundamentais na CF são abundantes, entre elas a legalidade, o direito de ir e vir, portanto, não pode haver tributos capaz de inibir a circulação de pessoas e de bens. Por ex. cobrar ICMs sobre passagens de ônibus que inviabilize o preço final da passagem. No Art 150, inciso V há uma remissão ao pedágio (taxa sobre conservação de rodovias públicas) intermunicipal e interestadual.
Pergunta:
José, humilde, foi sorteado e ganhou uma Ferrari, sendo IPVA 37.500,00 – não é confisco – pois não é essencial para existência do individuo
Sistema Tributário Nacional
Art 145 CF
Importância de normas sobre tributação em uma Constituição
Inicio - Constituição do Reino Unido, era:
· não escrita,
· histórica,
· costumeira ou consuetudinária (lei da terra)
· depois Decisões da Casa dos Lordes
· depois as Leis escritas
· Magna Carta (1215) Rei João Sem Terra, Guerra da Normandia.
· Conselho Reino (embrião do Parlamento do Reino Unido) – decidir sobre a criação ou majoração de tributos – Principio “ NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION” (não há tributação sem representação do povo). (Nasce o Principio da legalidade Tributária – nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem lei).
Porque a Tributação na CF?( importância de constar na CF)
A tributação atinge um direito fundamental de propriedade proteger o contribuinte. “ira arrecadatória do Estado”
A Seção I da CF, Titulo VI, Cap I
Princípios constam no § 1º.
Princípios Gerais no Art 150
Tipos de tributos tratados na CF
Conceito de tributo – toda prestação pecuniária compulsória, em dinheiro ou outro valor que nele se expresse, instituída por lei(obrigação ex legis), cobrada pelo Estado através de uma atividade administrativa vinculada.
Componentes – Espécies de tributos existentes na CF (doutrina majoritária Ives Gandra da Silva Martins, foi acolhida pela jurisprudência do STF)
os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”
a) Impostos: são tributos cuja obrigação tributaria tem por fato gerado uma situação independente de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.
Art. 153 – Imposto Federal
I – Imposto sobre importação
II – Imposto sobre exportação
III – Imposto Renda
IV – Produtos Industrializados
V – Operações Financeira
VI – Propriedade Rural ITR
VII – Grandes Fortunas IGE
Art. 154 – Imposto Federal
I - imposto residuais, não contemplados pela lei
II – extraordinários em caso guerra externa
Art. 155 - Imposto Estadual
I - Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação
II – mercadoria e serviços – ICMS
III- Veículos automotores - IPVA
Art. 156 - Imposto Municipais
I - propriedade predial e territorial urbana IPTU
II - transmissão de bens imoveis – ITBI
III- serviços - ISS
Art. 147 - Imposto Distrito Federal ( Estaduais+Municipais)
b) Taxas: (CF, Art 145, II) são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Pode ser cobrada qdo ocorre:
1. Poder de polícia: Atividade do estado fundada em uma supremacia geral decorrente de lei, que condiciona o exercício da liberdade ou da propriedade pelos particulares através de atos normativos ou executivos, por fiscalização, prevenção ou repressão, a fim de condicionar a conduta de todos ao interesse público protegido em lei. (CTN, art 78)
2. Utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Serviços públicos “toda atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade em geral, que pode ser utilizado singularmente por uma pessoa ou não, e que o Estado assume com sua contribuição e os presta pessoalmente ou por quem lhe faça as vezes.”(Celso Antonio Bandeira de Melo).
OBS – iluminação pública – Art 149 – A, contribuição compulsória, apesar de não ser divisível.
Segurança pública, saúde entre outros direitos garantidos pela CF não podem ser cobrados.
Taxas X preço
Corrente minoritária – serviços públicos só podem ser financiados por taxas (Roque Anzonio Carrazza) conceito aceito pela JF e MPF.
Corrente majoritária – serviços públicos podem ser financiados por taxas ou preço (Luciano Amaro) CF Art 175, §único, III. Política tarifária.
Serviços públicos estratégicos – financiados por taxas
Serviços públicos comuns – preço
c) Contribuições de melhoria - CF Art. 145,III- são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador a valorização econômica de uma imóvel do contribuinte decorrente de uma obra pública.
Características: só pode ser cobrada após a construção da obra.
d) Empréstimos compulsórios –CF, art 148 – só União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado a anterioridade tributária (disposto no art. 150, III, "b".)
e) Contribuições
Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE (Art 177, §4 CF). Ex.: sobre combustível
Contribuição de intervenção das categorias profissionais. Ex. contribuição sindical – art 8º, IV., anuidade da OAB.
Contribuições sociais – visa financiar a seguridade social. Ex. CF 195, I a IV.
III – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1. Introdução
Conjunto de principio e regras que existem para proteger o contribuinte – ira arrecadatoria do Estado.
Aliomar Baleeiro – mais de 100 limitações
Importância de normas sobre tributação em uma Constituição
Inicio - Constituição do Reino Unido, era:
· não escrita,
· histórica,
· costumeira ou consuetudinária (lei da terra)
· depois Decisões da Casa dos Lordes
· depois as Leis escritas
· Magna Carta (1215) Rei João Sem Terra, Guerra da Normandia.
· Conselho Reino (embrião do Parlamento do Reino Unido) – decidir sobre a criação ou majoração de tributos – Principio “ NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION” (não há tributação sem representação do povo). (Nasce o Principio da legalidade Tributária – nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem lei).
Porque a Tributação na CF?( importância de constar na CF)
A tributação atinge um direito fundamental de propriedade proteger o contribuinte. “ira arrecadatória do Estado”
A Seção I da CF, Titulo VI, Cap I
Princípios constam no § 1º.
Princípios Gerais no Art 150
Tipos de tributos tratados na CF
Conceito de tributo – toda prestação pecuniária compulsória, em dinheiro ou outro valor que nele se expresse, instituída por lei(obrigação ex legis), cobrada pelo Estado através de uma atividade administrativa vinculada.
Componentes – Espécies de tributos existentes na CF (doutrina majoritária Ives Gandra da Silva Martins, foi acolhida pela jurisprudência do STF)
os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”
a) Impostos: são tributos cuja obrigação tributaria tem por fato gerado uma situação independente de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.
Art. 153 – Imposto Federal
I – Imposto sobre importação
II – Imposto sobre exportação
III – Imposto Renda
IV – Produtos Industrializados
V – Operações Financeira
VI – Propriedade Rural ITR
VII – Grandes Fortunas IGE
Art. 154 – Imposto Federal
I - imposto residuais, não contemplados pela lei
II – extraordinários em caso guerra externa
Art. 155 - Imposto Estadual
I - Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação
II – mercadoria e serviços – ICMS
III- Veículos automotores - IPVA
Art. 156 - Imposto Municipais
I - propriedade predial e territorial urbana IPTU
II - transmissão de bens imoveis – ITBI
III- serviços - ISS
Art. 147 - Imposto Distrito Federal ( Estaduais+Municipais)
b) Taxas: (CF, Art 145, II) são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Pode ser cobrada qdo ocorre:
1. Poder de polícia: Atividade do estado fundada em uma supremacia geral decorrente de lei, que condiciona o exercício da liberdade ou da propriedade pelos particulares através de atos normativos ou executivos, por fiscalização, prevenção ou repressão, a fim de condicionar a conduta de todos ao interesse público protegido em lei. (CTN, art 78)
2. Utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Serviços públicos “toda atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade em geral, que pode ser utilizado singularmente por uma pessoa ou não, e que o Estado assume com sua contribuição e os presta pessoalmente ou por quem lhe faça as vezes.”(Celso Antonio Bandeira de Melo).
OBS – iluminação pública – Art 149 – A, contribuição compulsória, apesar de não ser divisível.
Segurança pública, saúde entre outros direitos garantidos pela CF não podem ser cobrados.
Taxas X preço
Corrente minoritária – serviços públicos só podem ser financiados por taxas (Roque Anzonio Carrazza) conceito aceito pela JF e MPF.
Corrente majoritária – serviços públicos podem ser financiados por taxas ou preço (Luciano Amaro) CF Art 175, §único, III. Política tarifária.
Serviços públicos estratégicos – financiados por taxas
Serviços públicos comuns – preço
c) Contribuições de melhoria - CF Art. 145,III- são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador a valorização econômica de uma imóvel do contribuinte decorrente de uma obra pública.
Características: só pode ser cobrada após a construção da obra.
d) Empréstimos compulsórios –CF, art 148 – só União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado a anterioridade tributária (disposto no art. 150, III, "b".)
e) Contribuições
Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE (Art 177, §4 CF). Ex.: sobre combustível
Contribuição de intervenção das categorias profissionais. Ex. contribuição sindical – art 8º, IV., anuidade da OAB.
Contribuições sociais – visa financiar a seguridade social. Ex. CF 195, I a IV.
III – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1. Introdução
Conjunto de principio e regras que existem para proteger o contribuinte – ira arrecadatoria do Estado.
Aliomar Baleeiro – mais de 100 limitações
22 de ago. de 2008
COMPETÊNCIAS - Concorrente - Suplementar
O princípio da predominância do interesse é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades, segundo o qual:
· à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
· com os Estados ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
· com os Municípios, as questões de predominante interesse local.
Classificação das competências
Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.
I) Quanto à finalidade:
material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou paralela
b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.
Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex. art. 25, § 1º)
Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).
Concorrente: competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).
Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)
II) Quanto à extensão:
Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),
Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.
Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,
Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),
Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).
Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.
Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.
Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,
Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.
· à União caberão as matérias e as questões de predominante interesse geral,;
· com os Estados ficarão as matérias e os assuntos de interesse regional;
· com os Municípios, as questões de predominante interesse local.
Classificação das competências
Competência é a capacidade para emitir decisões dentro de um campo específico.
I) Quanto à finalidade:
material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou paralela
b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.
Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex. art. 25, § 1º)
Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência a outras entidades (ex. art. 22 e seu parágrafo).
Concorrente: competência concomitante de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).
Suplementar: cabe a uma das entidades estabelecer regras gerais e à outra a complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)
II) Quanto à extensão:
Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão das demais, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21),
Privativa: quando, embora própria de uma entidade, seja passível de delegação.
Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em pé de igualdade,
Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de entidade federativa, com primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),
Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais, ou que supram a ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).
Competência da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I: competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou expressa.
Competência dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.
Competência do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,
Competência dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.
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