20 de nov. de 2010

2ª FEIJOADA DO CEJA

Em comemoração ao Dia da Consciencia Negra, o CEJA Silva Freire realizou a 2ª Feijoada do CEJA.
Veja as fotos:


A feijoada, uma delícia!!!


 A decoração feita pelos alunos e professores:




Apresentação diversas, como a cantora Ingrid, ex-aluna do Osvaldo Paula:


Veja os videos de outras apresentações     a q u i

14 de nov. de 2010

Pra Descontrair...

O coelhinho felpudo fazia seu cocô matinal quando vê, ao seu lado, um enorme urso fazendo o mesmo.
O urso se vira para ele e diz:
- Ei, coelhinho, você não se incomoda de ficar com seus pêlos sujos de cocô?
O coelhinho respondeu:
- Não, isso é normal.
Então o urso pegou o coelhinho e limpou a bunda com ele.

MORAL DA HISTÓRIA:
"Cuidado com as respostas precipitadas. Pense bem antes de responder"

No outro dia, o leão, ao passar pelo urso, diz:
- Aí seu urso! Com toda essa pinta de bravo e forte, tava dando o rabo pro coelhinho, ontem!!!!

MORAL DA HISTÓRIA:
" Independente da resposta, pense bem antes de tomar uma atitude."

Gafe do Tribunal
No interrogatório:
P: Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
R: Não.
P: O senhor checou a pressão arterial?
R: Não.
P: O senhor checou a respiração?
R: Não.
P: Então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou?
R: Não.
P: Como o senhor pode ter essa certeza?
R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
P: Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!

6 de out. de 2010

TUTELA ANTECIPADA

06/10/2010

A Tutela Antecipada prevista no artigo 273 inciso I, do CPC e a cautelar, nos artigos 796 e SS do mesmo CPC, constituem espécies do gênero “tutela de urgência”.
A CF em seu artigo 5º, XXXV, assegura o acesso à justiça, mas, não apenas formalmente, e sim, garantindo uma tutela efetiva, adequada e tempestiva.
Nessa linha de raciocínio é que deve ser compreendida a tutela de urgência, combinando artigos e princípios.
De regra, a prestação jurisdicional é entregue somente na sentença. Antecipar a tutela é concede-la antes do momento considerado “normal”, ou seja, antes da prolação de uma sentença ou enquanto pendente recurso.
Admite-se a sua existência uma vez que, entre os direitos fundamentais da pessoa se encontra o direito à efetividade. As tutelas antecipadas visam compatibilizar os valores “rapidez e segurança”, mas, de forma alguma, inibem ou substituem a tutela definitiva.
Por sua vez a tutela cautelar é aquela que servindo à defesa do próprio processo, visa superar os obstáculos temporais e garantir a efetiva prestação jurisdicional, exercendo função auxiliar e subsidiária.

Humberto Teodoro Junior:
“Consoante definição de H.T.J. o objetivo da tutela cautelar nunca chega ao provimento de mérito, visado pela parte, restringindo-se apenas às providencias para assegurar o resultado pratico do processo, no âmbito da cognição ou da execução. Em linhas gerais, enquanto a tutela antecipada antecipa a fruição do próprio direito material discutido em juízo, a cautelar assegura a eficácia de um outro processo (o resultado útil de um outro processo).
A tutela antecipada é satisfativa e a cautelar assecuratória. O principal critério para a distinção entre tais medidas é o da referibilidade.

As divisões do CPC

06/10/2010

No Brasil, o Codigo de Processo Civil vigente veio a recepcionar o pensamento dogmático da doutrina tradicional italiana. Esse diploma legal seguiu as diretrizes funcionais e estruturais da clássica doutrina peninsular.
O CPC foi dividido estruturalmente em 5 Livros:
1 do processo de conhecimento
2 do processo de execução
3 do processo cautelar
4 dos procedimentos especiais
5 das disposições finais e transitórias

Essa divisão veio a identificar e isolar 3 funções diferentes à tutela jurisdicional, adotando a classificação tripartite, isto é, reconhecendo como atividades jurisdicionais o conhecimento, a execução e a cautela.
A atividade de conhecimento ou cognição está estruturada preponderantemente no chamado “processo de conhecimento”. Em análise brevíssima, objetiva conhecer os fatos para, então, declarar o direito. O juiz ao proferir a sentença estará realizando atividade cognitiva, dizendo o direito.
A atividade cognitiva por si só não basta, será necessária atuação do comando concreto contido no “dictum” (decisão) do juiz.
A atividade executiva aparece para operar diretamente no mundo dos fatos, com atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Tudo para satisfazer o direito material do exeqüente.
A função cautelar consiste em afastar um dano iminente capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. Isso ocorrerá antecedentemente ou incidentalmente a determinado processo de conhecimento ou de execução. Essa atividade é dotada de caráter provisório e instrumental.

AULA - PROCESSO CAUTELAR

05/10/2010

Conceito:
É a tutela jurisdicional que visa a garantir o processo principal. Sua natureza é acessória.


Providencias:
Conservem e assegurem tanto bens, quanto pessoas e provas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo eminente e reparável ao interesse a ser tutelado no processo principal.


Requisitos:
São requisitos essenciais da ação cautelar:
a) Fumus Boni iuris – é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar;
b) Periculum in mora – dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

Características do processo cautelar:
a) Autonomia – individualidade própria
b) Instrumentalidade – serve ao processo principal
c) Urgência – qdo presente uma situação de perigo
d) Provisoriedade – duração temporal limitada, não é definitiva
e) Revogabilidade – pode ser revogada a qualquer tempo
f) Inexistência de coisa julgada material – a medida cautelar é provisória, não gera coisa julgada material
g) Fungibilidade – consiste na possibilidade do juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda à medida que foi postulada
h) Poder geral de cautela do juiz – a parte pode solicitar qualquer providencia assegurativa e acautelatória, ainda que essa providencia não tenha sido prevista na legislação ordinária;
i) Medida inaudita altera pars – o juiz pode conceder a pretensão de proteção sem ouvir o réu, qdo verificar que este, qdo citado, poderá torná-la ineficaz;
j) Contracautela – pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o sujeito passivo possa vir a sofrer.

Extinção da Medida Cautelar
a) Modificação
b) Revogação
c) Falta de ajuizamento da ação principal, no prazo de 30 dias
d) Deixar de executar a medida cautelar deferida dentro do prazo de 30 dias
e) Sentença proferida no processo principal, com ou sem resolução de mérito

Recursos cabíveis
a) Apelação
b) Agravo de instrumento
c) Recurso extraordinário
d) Recurso ordinário

Intervenção de terceiro
É possível a intervenção de terceiro prejudicado, por ex. oposição, admite-se também a Denunciação à lide, é admitida desde que também cabível no processo principal.

Principais Enunciados sobre processo cautelar cobrados em prova (produção de Prova):
A tutela jurisdicional nele concedida é baseada em juízo de verossimilhança e não tem juízo de certeza.
Os recursos interpostos em medidas cautelares serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo.
Não cabe reconvenção em processo cautelar.
O processo cautelar as atividades meramente preventivas e não satisfativas.
A medida cautelar tem função acautelatória e preventiva, não podendo, em regra, gerar efeitos satisfativos, sob pena de frustrar o contraditório e a apreciação final de mérito no processo principal.
As medidas cautelares serão requeridas ao Tribunal de Justiça, ou outro de segunda instancia, se já interposta a apelação.
Com julgamento de mérito, sendo reconhecida a pretensão, cessa com confirmação da medida satisfativa de conhecimento ou de execução.
Quando a ação não for proposta em 30 dias cessa a eficácia da medida cautelar concedida, situação em que o juiz decretará a extinção daquela medida cautelar.
Na medida cautelar preparatória deverá ser indicado na petição inicial qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento.
A tutela cautelar não fica restrita a medidas típicas com previsão no direito objetivo, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas, em nome do poder geral de cautela.
Contra decisão que nega medida cautelar cabe agravo de instrumento.
O prazo para o requerido contestar é de 5 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou de cumprimento da medida cautelar.

2 de jul. de 2010

Resumo Lei 5.764 - Cooperativas

Das Sociedades Cooperativas
Associação de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
É obrigada a usar a expressão "cooperativa" em sua denominação, é vedado uso da expressão "Banco".
Podem ser consideradas:
I - singulares, mínimo de 20 pessoas físicas, excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas com as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; com prestação direta de serviços aos associados.
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; exceção das que exerçam atividades de crédito.
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais. Objetivam organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Serão consideradas mistas as que apresentarem mais de um objeto de atividades.
As cooperativas serão de responsabilidade:
- limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
- ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Constituição das Cooperativas: por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público, que deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; e dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
III - aprovação do estatuto da sociedade;

Autorização de Funcionamento - deverá apresentar ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição. Com arquivamento dos documentos na Junta Comercial e sua publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. A autorização caducará se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 dias do arquivamento dos documentos na Junta Comercial.
O estatuto da cooperativa deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
Deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Dos Fundos: são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados.
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. O quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Delegados - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Quando o número de associados for mais de 3.000 pode estabelecer mais de 1 delegado, ou ainda se houver filiados residindo a mais de 50 km da sede da cooperativa singular.
Prescrição - 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
Ass. Geral Ordinária - anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
- prestação de contas acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.(relatório; balanço;sobras ou perdas sua
Destinação.
– eleição e fixação do valor dos honorários da administração, do Conselho Fiscal e de outros;
À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Ass Gerais Extraordinárias - realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, necessários os votos de 2/3 dos associados presentes. É da competência exclusiva:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
orgãos de Administração - exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato ate 4 anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
Podem ser contratados gerentes técnicos ou comerciais, que não associados, com salários.
Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Os empregados de empresas eleitos diretores gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais.
Do Conselho Fiscal - função fiscalizada, assídua e minuciosamente, constituído de 3 membros efetivos e 3 suplentes.
Da Dissolução: deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". De pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, qdo não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução de associados ou do capital social mínimo;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

A liquidação extrajudicial poderá ser promovida pelo órgão executivo federal, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, serão exercidos de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
O Poder Público intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Do Conselho Nacional de Cooperativismo- responsável pela orientação geral da política cooperativista nacional, compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer o limite a ser observado nas operações com não associados.
Dos Órgãos Governamentais - As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Da Representação do Sistema Cooperativista - cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que integram a OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. No registro, a cooperativa pagará 10% do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 salários mínimos, e 50% se aquele montante for superior.
Além desse pagamento, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da OCB, que correspondente a 0,2%do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.