21 de jun. de 2010

Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em titulo judicial




Introdução


Com a Lei 11.232/2005 deixou de haver um processo de execução fundando em titulo judicial autônomo. Dentro do mesmo processo serão realizado os atos cognitivos, de liquidação, e execução.


Inicio da execução – só tem inicio mediante a provocação do credor. O devedor não pode dar inicio a execução. Se ele quiser pagar ele deverá utilizar a consignação em pagamento.


Multa – art 475J


O devedor tem 15 dias para pagar após o transito em julgado da liquidação da sentença, sob pena de multa de 10%.


Do requerimento do exeqüente:


Compete ao credor requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação. O requerimento só cabe após o decurso do prazo para o pagamento


Deve conter no requerimento:


- memória discriminada do cálculo;


- Custas;


- Indicar os bens a serem penhorados.

Prescrição intercorrente:



Hoje o prazo prescricional só volta a correr se os autos forem para o arquivo por culpa do exeqüente.


Honorários Advocatícios:


São devidos na fase de execução, cfe artigo 20. §4º - jurisprudência STJ (RSTJ 11922)


Mandado de penhora e Avaliação - 475-J, §1º


Em ordem a inicial o juiz expedirá mandado de penhora e avaliação. A impugnação só cabe após penhora. O devedor é intimado após a avaliação.


Intimação do devedor - Corre o prazo de 15 dias para impugnação da sentença


Impugnação - é resolvida dentro da execução, não é processo autônomo. Ao contrário dos embargos é um mero incidente processual, decidida por meio de decisão interlocutória recorrível através de Agravo de Instrumento


Cognição no plano vertical - É exauriente, ou seja o juiz deve colher os elementos necessários para formar uma convicção definitiva sobre o assunto. Pode ser praticada qualquer prova admitida em direito.


Cognição no plano horizontal - Está ligada ao que pode ser alegado na impugnação.


É limitada, só podem ser alegadas as matérias previstas no artigo 475-l, ou seja:

- falta ou nulidade de citação se o processo correu à revelia.

- inexibilidade do título.

- penhora incorreta ou avaliação errônea- nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

- excesso de execução – quando o credor executa mais do que é devido.

- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença.


Impugnação e efeito suspensivo – art 475 M


Em regra não é recebida com efeito suspensivo. Requisitos para efeito suspensivo:

- requerimento do executado

- desde que seja relevante a sua fundamentação

- se o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.


Mesmo sendo consolidado o efeito suspensivo o exeqüente pode requerer o prosseguimento da execução desde que ofereça e preste caução idônea e suficiente para repara os danos que o executado eventualmente venha a sofrer.


Fases do Procedimento:

- petição simples – requerendo efeito suspensivo

- requerer a intimação do credor.

Se tudo em ordem o juiz intima o impugnado para responder em 15 dias.


Impugnada a impugnação o juiz julga, se não estiver seguro da decisão poderá requisitar provas admitidas em lei. Da decisão interlocutória cabe agravo.


Exceções e objeções de pré-executividade -  Não tem previsão legal. Matérias de ordem pública que o juiz deveria ter conhecido de ofício.


São mecanismos de defesa nos quais o executado poderá alegar matéria de ordem pública independente da segurança do juízo.


Lembrete: Prova – embargos do devedor, exceção de impedimento, incompetência ou suspeição, execução titulo judicial.


EMBARGOS DO DEVEDOR

17/06/2010


1. Introdução
É um processo autônomo, com natureza de conhecimento.
Sua decisão é através de sentença.
Como processo de execução exige que o exeqüente esteja munido de um titulo executivo, que faz presumir que é o titular do direito pleiteado. O legislador, visando maior eficácia ao processo de execução, retirou os atos de natureza cognitiva, reservando para este processo só atos executivos, ou seja, aqueles que visam a satisfação do credor.
Como esta presunção não pode ser absoluta, o devedor poderá se defender por meio de embargos.
Como os embargos tem natureza de conhecimento, poderá ser alegada qualquer matéria de defesa como no processo de conhecimento. A cognição do plano vertical é exauriente. O juiz deve realizar todas as provas, tendo certeza para decidir.

2. Competência
A distribuição é feita por dependência no mesmo juízo em que corre a execução.
Exceção – a penhora realizada por Carta Precatória, pode ser proposto os embargos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios da penhora ou avaliação. Art. 747 CPC.

3. Desnecessidade da garantia em juízo. Art 736 CPC - Com a Lei 11382/2006 deixou de haver o requisito da penhora para oposição de embargos.

4. Prazo
15 dias após juntada aos autos do mandado de citação. Prazo decadencial, não se aplicam o art. 188 e 191(ou seja não tem prazo especial), o prazo será comum, salvo se tratando de cônjuge, art 738, §1º CPC.
Nesse prazo poderá o devedor pagar 30% do valor da execução e o restante parcelar em 6vezes, com juros de 1%a.m. art. 745-A

5. Condições da ação
5.1. Legitimidade – pólo ativo é embargante (o executado na execução); pólo passivo é o embargado (o exeqüente na execução).
Quando se tratar de penhora sobre bem imóvel tem sido reconhecido pelos tribunais legitimidade ao cônjuge do executado.
5.2. Interesse – reside na necessidade de se defender .
5.3. Possibilidade jurídica do pedido – quando a lei permite oferecimento de embargos

6. Procedimento
6.1. Petição inicial – inicia com a petição inicial , que deve respeitar os requisitos do art. 282 e 283.
6.2. Recebimento dos embargos – em regra são recebidos sem efeito suspensivo. Art 739-A. para que haja efeito suspensivo deve haver:
• Requerimento do embargante;
• Que sejam relevantes os fundamentos;
• Que o prosseguimento da ação possa causar dano de difícil reparação;
• Que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

6.3 Rejeição liminar dos embargos – art. 739
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.

6.4 Intimação e resposta – art. 740. Não cabe intervenção de terceiro, exceção: a assistência.
O embargado (exeqüente) será intimado por meio de seu defensor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Multa - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

6.5 – A falta de impugnação – leva a revelia, mas não sofre os efeitos da revelia, ou seja, presunção da verdade.

6.6 – Exceções de incompetência, impedimentos e suspeição
O embargado deve contestar em peça autônoma alegando incompetência, impedimento ou suspeição, no mesmo prazo para oferecimento dos embargos.
As exceções suspendem a execução mas não suspendem o prazo para oferecimento de embargos.

6.7 Demais procedimentos dos embargos –
Após recebida a impugnação o juiz intima o autor para réplica (impugnar a impugnação). Nos mesmos casos em que o autor é intimado no processo de conhecimento para oferecimento de réplica, será o embargante intimado para se manifestar.
Após o juiz verifica a necessidade de provas, e caso não haja, decide. Do contrário, marcará audiência de instrução e julgamento.
Pode ser realizada prova pericial.

6.8 Embargos são decididos por meio de sentença que poderá ter apelação, recebida apenas com efeito devolutivo.

Declaração Sucessória

Declaração sucessória - art 1805 CPC
E o periodo que medeia entre a abertura da sucessão e a aceitação ou renúncia da herança.



1. Aceitação ou Adição da herança: é o desejo do herdeiro de receber a herança uma vez que trata-se de ato unilateral não receptício porém obrigatório.


Pode ser:


- Aceitação  expressa –art 1805 – escrita
- Aceitação  tácita – art. 1805- resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro
- Aceitação presumida – art 1807 – o herdeiro permanece silente diante da notificação judicial que fixa prazo para aceita ou renunciar a herança
- Aceitação direta – feita pelo próprio herdeiro
- Aceitação indireta – feita por tutor


2. Renuncia – ato unilateral no qual o herdeiro abre mão de seus direitos sucessórios. Trata-se de ato solene uma vez que deve constar expressamente de instrumento publico ou termo nos autos do inventario. Art. 1806. Quando instrumento publico, deve juntar nos autos do inventario e posterior homologação judicial.


3. Do indigno – art 1814 – Indignidade é uma pena civil imposta ao herdeiro ou ao legatário ingrato, consiste na perda da herança ou legado.


Inciso III – testamento – dispor livremente.


Prazo prescricional 4 anos. O direito de excusão do herdeiro extingue-se em 4 anos.


Os filhos herdam do declarado indigno – art 1816 – o indigno não recebe a herança recebida pelo herdeiro.


Art 1817 – são validos os atos do indigno antes da exclusão se de boa fé. Terá que devolver o que haver recebido de lucros.


A ação de indignidade somente pode ser proposta por quem tiver interesse na sucessão. O município poderá propor, desde que com a exclusão a herança se torne jacente. Se ninguém propuser a ação o indigno herda sendo vedado ao MP pois trata-se de interesse privado.

Herança Jacente - art 1819 à 1823
É aquela em que o de cujus não deixou herdeiros ou entao estes não são conhecidos, casos em que o único herdeiro é declarado indigno ou quando o unico herdeiro é dlcarado nascituro, até que haja o nascimento a herança é considerada jacente.

Herança Vacante -
É aquela que é devolvida ao municipio ou Distrito Federal, dependendo da localização dos bens, em face do reconhecimento por sentença, no caso em que há ausencia de herdeiros sucessivos (art. 1822 e 1823)


Herança jacente - após 5 anos - herança vacante

TESTAMENTO

Conceito:
é um ato por meio do qual alguem dispõe seus bens para depois de sua morte, determinando a sua vontade em relação a questoes patrimoniais, pessoais ou morais, como o reconhecimento de um filho ou o perdão do indigno.

Características do testamento  REMOSO - PUGU
- ato RE vogável
- ato causa MO rtis
- ato SO lene
- ato P ersonalissimo
- ato U nipessoal
- ato G ratuito
- ato U nilateral, uma vez que se aperfeiçoa pela vontade do testador;





Texto complementar:

Testamento público é aquele que possui conteúdo público. Qualquer pessoa pode ter acesso. É elaborado de viva voz pelo autor da herança perante o tabelião, ou quem exerça função notarial. Estarão presentes o testador, a autoridade e duas testemunhas, que podem ser maiores de 16 anos.

É a única modalidade de testamento admitida ao cego e ao analfabeto. Nesses casos, haverá mais uma pessoa: aquela que assina a rogo.

Hoje não há mais a necessidade de ser manuscrito. Pode ser mecanicamente reprografado. Deve ser escrito e em vernáculo.

Obs: É nulo o testamento público através de perguntas e respostas.

Testamento cerrado é aquele elaborado pelo testador, na presença de duas testemunhas. Ninguém terá ciência de seu conteúdo. As testemunhas apenas presenciam a entrega do testamento ao tabelião. São, portanto, testemunhas instrumentais e não substanciais. O tabelião lacra o testamento com selos oficiais. A violação desses selos gera caducidade. Só é aberto pelo juiz das sucessões.

Há uma possibilidade excepcional de assinatura a rogo – aquele que sabe ler, mas não sabe ou não pode escrever.

O testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.

O testamento particular é elaborado pelo testador, da forma que quiser e onde estiver. Lê para, pelo menos três testemunhas. Se for por processo mecânico, não pode ter rasura, nem espaço em branco.

Se for em língua estrangeira, as testemunhas devem entendê-la.

O próprio testador guarda o testamento onde quiser. Necessita, posteriormente, de confirmação judicial. O CPC traz um procedimento específico para a confirmação. O art. 1879 possibilita, em circunstâncias excepcionais, a dispensa de testemunhas.

2 de jun. de 2010

Antecedentes criminais pela internet

Poucos sabem mas em 2004 a Justiça Federal em Mato Grosso disponibilizou ao publico a emissão de CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO (NADA CONSTA) atraves do site http://www.mt.trf1.gov.br/. Para tanto, é necessario ter em mão o nome completo e CPF ou CNPJ. Esta Certidão tem a mesma validade da emitida diretamente no Protocolo do TRF1, ressalvada a obrigatoriedade do destinatário conferir a titularidade do número do CPF informado, bem como confirmar a autenticidade da certidão na página eletrônica do TRF1.
O link é http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao

FGV disponibiliza curso grátis na área de Gestão de Pessoas

A Fundação Getulio Vargas é a primeira instituição brasileira a ser membro do OCWC (Open Course Ware Consortium), o consórcio de instituições de ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos de graça pela internet.

Como as iniciativas do OCWC, tipicamente, não proporcionam titulação, crédito, certificação ou acesso a instrutores, os materiais estão disponíveis, gratuitamente, sob a forma de licenças livres para uso e adaptação por educadores e alunos ao redor do mundo.

O cadastro é necessário somente para os alunos que desejarem receber uma declaração ao término desse curso. Neste caso, ao finalizar o curso, você poderá realizar um teste, constituído de 10 questões objetivas, e, obtendo nota mínima 7.0, você poderá imprimir a declaração.

Essa declaração, impressa em língua portuguesa, é emitida pela Fundação Getulio Vargas.

O curso Motivação nas Organizações, focaliza a complexidade do processo motivacional, examinando os diferentes fatores envolvidos na motivação.

Trata então das principais teorias sobre motivação e de alguns dos mecanismos de defesa dos quais, inconscientemente, lançamos mão para resistir a alguma frustração. Será demonstrado ainda a importância do autoconhecimento, do autodesenvolvimento e do significado do trabalho para o processo motivacional.

Sob esse foco, a disciplina Motivação nas Organizações está estruturada em unidades, nas quais foi inserido o seguinte conteúdo:

  • desafios atuais;

  • teorias sobre motivação;

  • mecanismos de defesa;

  • forças e funções motivadoras;

  • autodesenvolvimento;

  • poder nas organizações;

  • cenário cultural;

  • auto-avaliação;


Para acessar clique aqui  

Direitos Humanos e Mediação de Conflitos

Curso gratuito é oferecido pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Instituto de Tecnologia Social - ITS BRASIL.
A Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, em parceria com o Instituto de Tecnologia Social (ITS Brasil), oferece o curso à distância Direitos Humanos e Mediação de Conflitos. Ele vai ajudar que lideranças comunitárias, militantes de movimentos sociais e membros de pastorais e comunidades religiosas promovam os direitos humanos e atuem na resolução dos conflitos em suas comunidades.
O curso parte de situações práticas e das necessidades concretas dessas pessoas, e pretende apontar caminhos para solucionar conflitos ligados aos direitos humanos, fornecendo informações sobre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, além de um ambiente para a troca de experiências. Seu conteúdo está estruturado nos temas dos direitos humanos e seus conflitos. Ao final é emitido certificado.
A iniciativa é gratuita e realizada pela internet, com acompanhamento de tutores treinados. Pessoas de qualquer lugar do Brasil podem participar. As inscrições estão abertas e devem ser feitas no site http://cursos.educacaoadistancia.org.br/

Abertas as inscrições para curso de Técnicas em Oratória

Está aberto o período de inscrição para o curso ´´Técnicas em Oratória´´, promovido pela Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Humano (GCDH), da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Os interessados devem se inscrever até o dia 28 de julho, no site da Fundação Uniselva.


As aulas ocorrerão somente aos sábados, com início no dia 07 de agosto e encerramento no dia 09 de outubro, divididas em duas turmas; uma no período matutino, das 8h às 12h, e a outra no vespertino, das 14h às 18h. Serão trabalhadas, com referencial teórico e aulas práticas, técnicas de como lidar com o nervosismo, o uso do microfone e desenvolvimento de ideias, totalizando 50h/aula. O valor do investimento pode ser parcelado em duas vezes de R$ 150,00. O curso é realizado a cerca de seis anos e será ministrado no Centro de Treinamento da GCDH.


Aproveite a oportunidade!!!