25 de mar. de 2009

Inquérito Policial

Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.

Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.

Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -

INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.

Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.

Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.

Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.

CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Inquérito Policial

Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.

Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.

Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -

INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.

Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.

Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.

Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.

CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.

29 de set. de 2008

Circunstâncias Incomunicáveis

Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm função de aumentar ou diminuir a pena.
Podem ser:
a) objetivas – se relacionam com os meios e modos de realização do crime (tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima);
b) subjetivas (de caráter pessoal) – só dizem respeito à pessoa do delinqüente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima.
Regras quanto às circunstâncias do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
a) incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal;
b) a circunstância objetiva só não se comunica ao partícipe se não entrou na esfera de seu conhecimento.