Decisão de desembargador pode abrir precedente a outros casos
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.
O relator do caso, que redigiu o voto acompanhado por outros dois magistrados, é o juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos. Ele entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).
Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007, às vésperas do carnaval. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Em primeira instância, Lopes foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Ficou preso da data do flagrante até o julgamento de seu caso pelo TJ, mais de um ano depois.
Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.
O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou.
Citando a jurista Maria Lúcia Karam, que defendeu em livro a maioria dos argumentos usados na decisão, Torres sustentou que considerar crime o porte de droga viola o princípio da igualdade porque há "flagrante distinção" de tratamento entre drogas ilícitas e as lícitas.
Fonte- www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080523/not_imp176815,0.php
23 de mai. de 2008
TJ-SP diz que porte de droga não é crime
Decisão de desembargador pode abrir precedente a outros casos
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.
O relator do caso, que redigiu o voto acompanhado por outros dois magistrados, é o juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos. Ele entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).
Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007, às vésperas do carnaval. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Em primeira instância, Lopes foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Ficou preso da data do flagrante até o julgamento de seu caso pelo TJ, mais de um ano depois.
Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.
O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou.
Citando a jurista Maria Lúcia Karam, que defendeu em livro a maioria dos argumentos usados na decisão, Torres sustentou que considerar crime o porte de droga viola o princípio da igualdade porque há "flagrante distinção" de tratamento entre drogas ilícitas e as lícitas.
Fonte- www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080523/not_imp176815,0.php
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu em 31 de março, Ronaldo Lopes, preso com 7,7 gramas de cocaína. Eles entenderam que portar droga para consumo próprio não é crime. Ainda pode haver recurso para a decisão, tomada em segunda instância. A decisão vale para o caso de Lopes, mas abre precedente para que todos peçam o mesmo tratamento.
O relator do caso, que redigiu o voto acompanhado por outros dois magistrados, é o juiz José Henrique Rodrigues Torres, da Vara do Júri de Campinas, convocado para atuar como desembargador em alguns casos. Ele entendeu que classificar como crime o porte de drogas para consumo próprio é inconstitucional porque viola os princípios da ofensividade (não ofende a terceiros), da intimidade (trata-se de opção pessoal) e da igualdade (uma vez que portar bebida alcoólica não é crime).
Lopes foi flagrado pela polícia com três papelotes de cocaína em 17 de fevereiro de 2007, às vésperas do carnaval. Admitiu a posse da droga e argumentou que era para consumo próprio. Em primeira instância, Lopes foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão. Ficou preso da data do flagrante até o julgamento de seu caso pelo TJ, mais de um ano depois.
Torres argumentou que apenas a quantidade de droga não é determinante para saber se alguém é traficante. No caso de Lopes, como a denúncia que o acusava de tráfico era anônima, o juiz entendeu que ela não tinha valor.
O porte de drogas para consumo próprio está previsto como crime no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, com pena de prestação de serviços à comunidade. Na opinião do juiz, porém, esse artigo é inconstitucional. Para Torres, ao estabelecer que a droga é para "consumo próprio", já não se pode falar em lesão a terceiros, mas em autolesão. "Não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime (principalmente) quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade", afirmou.
Citando a jurista Maria Lúcia Karam, que defendeu em livro a maioria dos argumentos usados na decisão, Torres sustentou que considerar crime o porte de droga viola o princípio da igualdade porque há "flagrante distinção" de tratamento entre drogas ilícitas e as lícitas.
Fonte- www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080523/not_imp176815,0.php
22 de mai. de 2008
Para Mirian
Hoje é aniversario de uma amiga especial e colega de trabalho.
Comprei um vasinho com hortência,
grande erro o meu!!!
Hortência é uma flor do clima frio,
nossa cidade é acima de 35° direto!!!
Resultado, a flor murchou....
mas vou mostrar a foto pra ela,
acho que ela vai considerar, rsrsrs.
Mas parabèns Miriam, que Deus te dê muita saúde e felicidade.
Ola pessoal,
aqui estou eu novamente, tentando manter um blog...
já é o terceiro,
os outros estão parados, perdidos na net.
Ainda acesso, coloco alguma coisa,
mas o entusiasmo foi passando.
Hoje me empolguei e disse pro marido, esse vai,
e ele se propos a me ajudar,
então.... estamos aqui!!!
Vamos tentar um pouco de tudo,
muito e nada,
sem compromisso com muita coisa,
só essencial
Deixe sua ideia,
pode participar,
vamos esperar sua opinião.
aqui estou eu novamente, tentando manter um blog...
já é o terceiro,
os outros estão parados, perdidos na net.
Ainda acesso, coloco alguma coisa,
mas o entusiasmo foi passando.
Hoje me empolguei e disse pro marido, esse vai,
e ele se propos a me ajudar,
então.... estamos aqui!!!
Vamos tentar um pouco de tudo,
muito e nada,
sem compromisso com muita coisa,
só essencial
Deixe sua ideia,
pode participar,
vamos esperar sua opinião.
17 de fev. de 2008
A experiência do motorista
O promotor de Justiça paraibano Valério Costa Bronzeado narra que, numa audiência criminal que julgava um caso de atropelamento e fuga, o advogado do acusado assim fundamentou sua defesa:
– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!
Resposta do advogado de acusação:
– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/
– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!
Resposta do advogado de acusação:
– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/
A experiência do motorista
O promotor de Justiça paraibano Valério Costa Bronzeado narra que, numa audiência criminal que julgava um caso de atropelamento e fuga, o advogado do acusado assim fundamentou sua defesa:
– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!
Resposta do advogado de acusação:
– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/
– Meritíssimo, a culpa só pode ser desse pedestre que ficou ferido no atropelamento. Meu constituinte é um motorista experimentado, com carteira há mais de vinte anos sem nunca ter causado um único acidente!
Resposta do advogado de acusação:
– Se experiência é o que conta, nesse caso o meu constituinte não pode ser culpado. Há 50 anos que é pedestre…
fonte: http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/page/2/
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