6 de nov. de 2011

STF entende que dirigir embriagado é crime


O CTB foi alterado em 2008, pela Lei nº 11.705, especialmente quanto a embriaguez. O Art. 306 reza:  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:...
Contudo, somente ontem, 5 de novembro de  2011, o STF admitiu o perigo abstrato no crime previsto no artigo 306 do CTB.
Contrário a esse entendimento Por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini no artigo “Bêbado que dirige com cuidado só comete infração” não concorda com a decisão.
Se lermos o artigo 306 em momento algum diz que o condutor ali enquadrado deveria dirigir de maneira perigosa, ou que realize manobras que coloque em perigo a sociedade.
A lei é clara: :  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Como bem disse Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) no comentário ao artigo escrito pelos Drs. Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, a lei não mais exige a exposição da incolumidade de outrem como elemento do tipo penal. Basta a conduta de dirigir sob influência para configurar o ilícito penal.

Nesse sentido foi o voto do Ministro  Lewandowski entende que dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Em seu voto , o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, argumentou que "basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, apresentando uma concentração de álcool no sangue igual ou superior a 0,6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime".

Finalmente uma interpretação adequada da lei, esquecendo entendimentos recorrentes e equivocados.