O CTB foi alterado em 2008, pela Lei nº 11.705, especialmente quanto a
embriaguez. O Art.
306 reza: Conduzir veículo automotor, na
via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:...
Contudo,
somente ontem, 5 de novembro
de 2011, o STF admitiu o perigo abstrato no crime previsto no
artigo 306 do CTB.
Contrário a esse
entendimento Por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini no artigo
“Bêbado que
dirige com cuidado só comete infração” não concorda com a decisão.
Se lermos o artigo 306 em momento algum diz
que o condutor ali enquadrado deveria dirigir de maneira perigosa, ou que realize
manobras que coloque em perigo a sociedade.
A lei é clara: : Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência.