25 de mar. de 2009

Grupo Arantes e Bancos disputam R$1,1 bilhão

Bancos travam uma estranha disputa por R$ 1,1 bilhão em Mato Grosso

Para chegar a Nova Monte Verde, saindo de São Paulo, é preciso percorrer 1,6 mil quilômetros até Cuiabá, embarcar num bimotor e voar mais 750 quilômetros rumo a Alta Floresta, e ainda fazer os últimos 186 quilômetros em estrada de terra. Quando chove forte, muitos motoristas preferem voltar. Situada na entrada da Floresta Amazônica, com cerca de 8 mil habitantes, a cidade é tão carente que nem juiz próprio tem. Pois foi para esse lugar que um enorme grupo empresarial do interior de São Paulo, o Arantes, conseguiu arrastar a discussão de uma dívida bancária de R$ 1,1 bilhão.

Tão logo o processo chegou à cidade, um juiz itinerante mandou um grupo de bancos credores devolver cerca de R$ 120 milhões que o Arantes tinha perdido com derivativos de câmbio. Para o magistrado, seria a restituição de um pagamento indevido. O problema é que, segundo a versão dos bancos, o grupo Arantes nunca desembolsou o dinheiro que o juiz mandou devolver. Armada a confusão, a distante Nova Monte Verde transformou-se num endereço de suspeitas, manobras judiciais e conflitos que envolve um batalhão de advogados, juízes, desembargadores e os maiores bancos privados do país.

Dono das marcas Frigo Hans, Frigo Eder e Frango Sertanejo, o grupo Arantes é um dos maiores exportadores de carne do Brasil. Com sede em São José do Rio Preto (SP), tem fábricas e frigoríficos espalhados por cinco Estados e o faturamento chegava a R$ 1,6 bilhão por ano. No boom econômico dos últimos anos, os bancos competiam para fazer negócio com ele. Com a crise, o faturamento caiu, o crédito desapareceu e as dívidas deram um salto - puxadas principalmente por operações malsucedidas com derivativos de câmbio.

O Arantes entrou com pedido de recuperação judicial no início do ano. Procurou a Justiça em Nova Monte Verde, onde tem um dos frigoríficos, com a alegação de que lá ficava "o principal estabelecimento e administração central" do grupo. O pedido foi aceito, mas a própria promotora de Justiça encarregada de acompanhar o caso discorda da decisão. "O cérebro da empresa fica em São José do Rio Preto, claramente não é aqui. Esse processo deveria correr por lá, para não prejudicar os credores", afirma Fernanda Pawelec Vieira, do Ministério Público de Mato Grosso.

Para os advogados dos bancos, a escolha da cidade seria uma manobra para tumultuar o processo. "Eles querem nitidamente é dificultar a defesa", afirma Ussiel Tavares, advogado de um dos bancos. "Estão aproveitando a distância e a precariedade do lugar", diz o advogado Julierme Romero, contratado por outra instituição. Entre os principais credores do Arantes estão Bradesco, Itaú, Unibanco, Santander, HSBC e Deutsche. Procurados, a direção do grupo Arantes e seus advogados não quiseram falar.

Nova Monte Verde não tem juiz titular. Para aplicar a lei na cidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso improvisa magistrados de outras comarcas, que fazem um trabalho itinerante. Eles não têm data certa para aparecer e normalmente tratam de conflitos de terra, brigas entre vizinhos e processos criminais. Quando o processo da Arantes deu entrada, o juiz responsável era Wendell Karielli Simplício, titular de Cotriguaçu, a uma hora de balsa e outro tanto de estrada de terra. Por causa da distância, ele costumava aparecer na cidade de uma a duas vezes por mês.

No dia 30 de janeiro, Karielli Simplício manifestou-se sobre a dívida contraída pelo Arantes ao operar com derivativos cambiais, estimada em cerca de R$ 250 milhões. Ele determinou que o HSBC, o Real, o Deutsche e o BBM, entre outros, depositassem cerca de R$ 120 milhões na conta da Arantes Alimentos Ltda. Na interpretação do juiz, o Arantes teria pago essa quantia a mais quando liquidou suas aplicações em derivativos.

"Isso eu nunca vi: devolver algo que nunca foi pago?", comenta o advogado Tavares. "Essa sentença criou uma situação descabida. A empresa entra em recuperação judicial e, em vez de pagar os credores, recebe dinheiro deles." Segundo a versão dos bancos, o Arantes não teria desembolsado um tostão para cobrir seus prejuízos com derivativos. As próprias instituições teriam emprestado dinheiro para o grupo liquidar suas posições - trocando uma dívida imediata por outra de prazo mais longo. Procurado, o juiz Karielli Simplício disse que saiu do caso e preferia não se manifestar.

Com a decisão do juiz Karielli Simplício, os bancos se queixaram ao corregedor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador Orlando de Almeida Perri. A corregedoria já investigava o juiz havia alguns anos, por acusações de venda de sentenças, de acordo com a imprensa local. "Estamos investigando, sim. Mas não posso dizer o motivo", afirmou o corregedor ao Estado. Karielli também afirma estar impedido de comentar. "Posso dizer apenas que é um caso de 2004, não tem nada a ver com esse processo (do Arantes)", disse o juiz.

A decisão de Karielli Simplício deu início a uma cascata de recursos. Primeiro, ele foi substituído por outro juiz, Roger Augusto Bim Donega. Este anulou a sentença do colega: dispensou os bancos da devolução do dinheiro e mandou o processo de recuperação judicial para São José do Rio Preto. Para reforçar sua decisão, o novo juiz anexou uma cópia do site do Arantes na internet - onde São José do Rio Preto aparece como sede administrativa do grupo. No dia seguinte, o Arantes tirou seu site do ar.

Dias depois, uma terceira mudança e a decisão do novo juiz foi derrubada. O desembargador Donato Fortuna Ojeda trouxe o processo de volta para Nova Monte Verde e, mais uma vez, os bancos receberam ordem para depositar dinheiro na conta do grupo Arantes. Três dias depois, a situação mudou pela quarta vez. Outro desembargador, José Silvério, deu liminar cancelando a decisão anterior e livrou os bancos dos depósitos para o grupo Arantes.

Todo esse corre-corre ocorreu em pouco mais de uma semana. Nesse período, o processo do grupo Arantes movimentou a região. Em Alta Floresta, advogados de São Paulo e de Cuiabá alugaram táxis ou aviões para ir a Nova Monte Verde. A ironia é que a única pista de pouso fica no abatedouro do grupo Arantes. "Nosso escritório tem avião, mas eu mandei nosso advogado de táxi", diz o advogado Romero, que trabalha para um dos bancos. "Não ia pousar em território inimigo".
fonte:<<www.primeirahora .com.br>>

PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONOMICA

a – soberania, Art 170, I - a economia brasileira deve se desenvolver de modo a reduzir a sua dependência em relação as economias estrangeiras – soberania econômica – contudo não deve se isolar das demais soberanias do mundo. Exemplo a redução do endividamento externo.

b – propriedade privada, Art 170, II - a propriedade é direito fundamental da pessoa (art 5º, caput e XXII). A liberdade de exercício da atividade econômica não pode ser razão para a violação da propriedade de outrem.
c – função social da propriedade Art 170, XXIII - é um dever fundamental, a propriedade seja exercida no proveito de todos. Por exemplo, um quadro do Picasso não pode ser queimado pelo dono, pois é um patrimônio da humanidade.
O capital deve ser empregado no proveito de todos, é a função social da empresa.
economia

d - Livre concorrência art 173, §4º
a preocupação com a livre concorrência no Brasil iniciou-se na CF/1967, isso foi confirmado pela CF/1988, que dispõe que a proteção da livre concorrência corresponde ao combate ao abuso do poder econômico, que se verifica quando um agente pretende dominar o mercado, eliminar concorrentes ou aplicar lucros arbitrários.
dominar o mercado(truste, cartel)
Abuso do poder econômico
eliminar concorrentes: duping, espionagem-a violação à livre concorrência;
prática de lucros arbitrários(comum aos agentes que possuem grande parcelas do mercado)

Como é feita a proteção a livre concorrência no Brasil? – lei 8884/94
Isso é principalmente tarefa do CADE (conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico) – uma autarquia da união que tem como função zelar pela livre concorrência. Toda conduta que revele ser de concentração relevante de mercado ou infração à ordem econômica devem ser submetidos à apreciação do CADE.

e - Defesa do consumidor
O direito da pessoa ser protegida, enquanto consumidora, é fundamental, CF art 5º XXXII. CF tem disposição no sentido da consciência da vulnerabilidade da pessoa-consumidora nas relações econômicas.
O agente econômico tem livre iniciativa, porem encontram como limite os direitos do consumidor sistematizados pela lei 8.078/90 CDC.

f – proteção do meio ambiente CF, art 170, VI
Art 225 garante a todos o direito de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, a existência de atividade econômica significa degradação ambiental. A atividade econômica para obter os seus insumos (matéria prima) provoca degradação do meio ambiente. Os resíduos da atividade econômica (poluição) também causam degradação ambiental.

Como conciliar atividade econômica com proteção do meio ambiente? Art 170, VI, c/c art 225
A atividade econômica seja exercida de maneira sustentável, isto e em um ritmo ou acompanhada de medidas que permitam a recuperação do meio ambiente. Proteção do meio ambiente é limite à livre iniciativa. Lei 9608/98 lei dos crimes ambientais.

g – redução das desigualdades sociais e regionais Art 170, VII
obs: a redução das desigualdades sociais e regionais é objetivo fundamental do Estado Brasileiro, CF art3º.
O Estado Brasileiro deve promover condições favoráveis ao desenvolvimento econômico nas regiões brasileiras mais atrasadas. Norte, Nordeste e Centro Oeste. (zona franca de Manaus).
Se um estado membro dessas regiões concede um incentivo para atrair investimento fiscal para atrair investimentos, essa é uma conduta com amparo na CF. Por outro lado, se um incentivo partir de um estado membro situado numa região privilegiada (Sul e sudeste) isso será considerado “guerra fiscal” o que não tem amparo na CF.

h – busca de pleno emprego –CF Art 170, VIII
O estado brasileiro deve propiciar condições favoráveis ao crescimento econômico em ritmo suficiente para se absorver a mão-de-obra que se forma todos os anos.
A economia tabula que se 95% da população economicamente ativa tem trabalho, o ambiente é de pleno emprego.
Só é possível o pleno emprego com o crescimento econômico.

i – tratamento favorecido para a microempresa e empresa de pequeno porte
tratamento discriminatório favorável às ME e EPP porque a CF tem disposição no sentido de se corrigir ou amparar as sérias dificuldade econômicas que esse tipo de investimento enfrenta.
LC 123/2006 – estatuto da ME e EPP, vantagens fiscais (podem ser optante do Super Simples) vantagens administrativas (critério de desempate em licitação)

FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA ORDEM ECONOMICA

Art 170 CF
1. Fundamentos
a – livre iniciativa – o conceito variou muito na historia do direito constitucional brasileiro.
Na Constituição de 1824 – livre iniciativa surgiu para abolir o modelo econômico de corporações de oficio (onde só podia exercer determinada atividade econômica senão fosse filiado à respectiva corporação de oficio), determinando “ficam abolidas as corporações de mestre e aprendizes”.
Na CF de 1891 a livre iniciativa foi afirmada como sinônimo de liberdade profissional.
Livre iniciativa = liberdade profissional. Art 5º, XIII. Permaneceu nas CF 1934,1937 e 1946 com o mesmo significado.
Contudo o conceito de livre iniciativa a partir 1967 foi ampliado, ganhando magnitude, passando a ser tratada como gênero de liberdade de exercício de atividade econômica, da qual são espécies:
a liberdade profissional,
a liberdade de empresa,
a liberdade de contratar,
a liberdade de circulação de riquezas.

Atualmente, livre iniciativa entende-se liberdade de exercício de atividade econômica(gênero), entre suas espécies:
liberdade profissional semelhante (~) Art º XII,
liberdade de empresa semelhante (~) CC, art 966;
liberdade de contratar ~CC art 422,
liberdade de circulação de riquezas art 5º caput.

A CF/88 Realçou a importância da livre inciativa:
CF art 1º IV, fundamento do Estado Brasileiro
CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.


b – Valorização do trabalho humano
CF Art 1º IV, fundamento do estado brasileiro; CF, art 170, caput, fundamento da ordem econômica.
Os agentes econômicos tem livre iniciativa, porem, com isso não podem menosprezar os trabalhadores, assim, a constituição organiza o estado capitalista com a livre iniciativa e assegura a propriedade privada.


1. Finalidade
Assegurar a todos vida digna dentro dos parâmetros da justiça social, art 170, caput.
As normas constitucionais sobre economia, tendem a conter os comportamentos econômico para assegurar a vida digna a todos.
Segundo justiça social, vida digna:
Para a religião – é o bem comum - o conjunto de condições necessárias para o desenvolvimento da personalidade humana.
O direito abraçou este conceito, sendo utilizado o IDH.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS

1. Introdução – o controle da administração existe não só para reposicionar o estado nos trilhos da legalidade, mas também para buscar a responsabilização pessoal dos agentes públicos que praticam infração com dinheiro publico.
1.1. Objetivo – colocar o estado na legalidade e punir pessoalmente agentes públicos que cometem ilícito com recursos públicos.
1.2. a responsabilização pessoal do agente publico que comete ato ilícito com recursos públicos. Pode ser responsabilizado pessoalmente em 3 esferas:
a- no plano político constitucional um agente publico comete crime de responsabilidade art 86, CF, Lei 1079/50 (impeachment ou impedimento)
b- no plano civil-administrativo, sua conduta pode configurar ato de improbidade administrativa, art 37, §4º, CF e Lei 8429/92.
c- No plano criminal, art 312 ss, CP, e legislação extravagante.
O agente publico pratica um único ato ilícito com recursos publico, pode responder pessoalmente nessas 3 esferas.
Caso do ministro XXXX – usou os recursos públicos em favor particular.
Ajuizou Reclamação 2138 – responde só por crime de responsabilidade e não ato de improbidade.



2. Modalidade – o controle pode ser interno e externo

Controle Interno – art 74 CF, poder controlando a si próprio, o poder superior hierárquico sobre o subordinado, através das Corregedorias e Ouvidorias. É ineficiente prevalece o corporativismo.

Controle externo
Controle externo exercido diretamente pelo P.Legislativo – Art 70 CF, dever do poder Legislativo de fiscalizar os demais poderes.
A)Pode sustar atos(art 49, V, CF) e contratos (Art 71, §1º),
b) convocar autoridades para prestar esclarecimentos, art 50 CF, e o Art 58, §2º, III, CF, estende a mesma prerrogativa para as Comissões Parlamentares.
b) comissões parlamentares de Inquérito, CF, Art 58,§3º

Controle externo exercício pelo Poder Legislativo. Através dos tribunais de conta. Fundamento Art 71, CF, os incisos trazem as atribuições do TContas, atenção I e II.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
II – julgar as contas dos administradores

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96.
Lei nº 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
c Dec. Legislativo nº 6, de 22-4-1993, dispõe sobre a escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

3 ministros nomeados pela Presidente.
3 ministros nomeados pela Câmara.
3 ministros nomeados pela Senado.

A CF, art 74, §2º, dá legitimidade para qualquer cidadão, associação, sindicado ou partido político autorizando a denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


Controle externo exercido pelo Poder Judiciário – fundamento Art º, XXXV,CF a lei não excluira da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameça do direito-
Conhecido também como:
principio da judicialidade, nome dado a doutrina do D. Constitucional ou D. Administrativo.
Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional – Doutrina do d. Processual.
O poder judiciário deve ser provocado pela iniciativa da parte, através de ações ordinárias, alem das vias judiciais ordinárias a CF nos garante também remédios constitucionais importantíssimos, como mandado de segurança(Art 5º, LXIX e LXX e Lei 1533/50.) hábeas data CF Art 5º LXXII e Lei 9507/97, que protegem o direito liquido e certo próprio. A ação popular, iniciada por órgão público, CF art 5º LXXII, lei 4.717/65, que protege o patrimônio público. Ação civil publica, CF art 129, III, lei 7247/85 e lei 8078/90 (CDC) iniciada pela população civil, protege patrimônio publico ou direito difuso coletivos.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

1- Principio da exclusividade
2- Principio da programação
3- Principio do equilíbrio orçamentário
4- Principio da anualidade
5- Principio da unidade
6- Principio da universalidade
7- Principio da legalidade

Dica: eu programo estudar atentamente uma a uma as leis

1- Principio da exclusividade
As leis orçamentárias somente podem tratar de assuntos orçamentários. Art 165, §8º

2- Principio da programação
A CF estabelece todo um sistema de instrumentos normativos sobre orçamentos públicos. Então, o governo deve planejar a sua ação através desses instrumentos. – orçamento programa, toda a despesa publica é programada. Art 165

3- Principio do equilíbrio orçamentário
Não pode haver mais despesa do que receitas. Na CF 1967 fazia referencia ao principio, foi revogado na EC 1969. A LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta a contenção de despesas.

4- Principio da anualidade
Art 165 – as normas orçamentárias devem ser feitas todos os anos para se organizar as despesas públicas do exercício financeiro seguinte.
Todo ano tem que se elaborar LDO e LOA

5- Principio da unidade
Não tem aparentemente fundamento constitucional, o orçamento deve estar regulado em um único documento normativo.
Hoje existe LPPA, LDO, LOA, então atualmente é inviável um orçamento unidocumental. Pode existir hoje unidade de critérios e métodos, ou seja, vários documentos porem todos uniformes. Principio sobrevive, mas com outra fisionomia.

6- Principio da universalidade
As normas orçamentárias devem trazer a previsão(estimativa) de todas as receitas e despesas, pode existir oscilação, de acordo com o permitido pelo direito. Previsão global
Não tem fundamento constitucional explicito.

7- Principio da legalidade
Toda despesa pública tem que ser autorizada por lei. Só pode fazer o que a lei expressamente permite.

FINANÇAS PÚBLICAS

1- Introdução – CF, Titulo VI – Da tributação e do orçamento
Lei complementar geral em matéria financeira (art 163), dívida pública, empréstimos públicos, antecipação de receita, finanças publicas, etc.
Funções do Banco Central (art 164): depósitos de ativos da união, fiscalizar as demais instituições financeiras, emissão de moeda.

2- Orçamento público – regras constitucionais sobre despesas publicas, obedecer o principio da legalidade, instrumentos normativos.

Instrumentos normativos sobre orçamento públicos – são 4:
a) Lei complementar Geral sobre orçamentos públicos – Art 165, §9, - Lei 4.320/64 +LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
É necessário na lei complementar conter regras gerais do orçamento publico, apresentando conceitos, demonstrando aplicação, interação e prazos dos demais instrumentos normativos (LPPA, LDO e LOA),
Exercício financeiro, aplicação, tem como objetivo principal a contenção despesas, pagamento de dividas publicas.
b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º

a.1. LC 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal).
- Contenção de despesas limites globais de despesas com funcionalismo publico,
união 50% pessoal
estado/DF 60% pessoal
municípios 60% pessoal
a não observância ocasiona impedimento de realizar reajuste anual de vencimentos proventos.
- Destinação de recursos oriundos de privatização
- Obras e investimentos públicos

b) LPPA - Lei do plano plurianual Art 165, I e §1º
Instituição de projetos que envolvam despesa de capital para o desenvolvimento de programas de duração continuada. (tem duração de 4 anos)
Sendo que entende-se por:
Despesa De custeio – são as destinada a manutenção da maquina estatal, seu funcionamento.
Despesa De Capital – são as que agregam valor patrimônio, investimento, obra publica...
Programa de duração continuada é aquele que ultrapassa um exercício financeiro.


c) LDO - Lei de diretrizes orçamentárias CF, art 165, II e §2º
Exige que nessa lei haja as seguintes previsões:
- Deve fazer a previsão das despesas de capital do exercício financeiro seguinte;
- aplicado no exercício financeiro seguinte daquilo que consta na LPPA;
- estabelecer a política das instituições oficiais de credito;
- alterar a legislação tributaria no que compete;
- prever as despesas extraordinárias de custeio.

d) LOA - Lei orçamentária anual Art 165, III e §3º
vai concretizar as previsões de receitas e despesas de todos os tipios.
Triplo orçamento 1 Das entidades adm. Publica Direta
2 Das entidade de Adm. Publica Indireta (autarquias, fundações, emp. publicas e soc de economia mista).
3 Da seguridade social prestações sociais(saúde,providência, assistência)


LPPA – LDO 1º etapa(ano1)
LDO 2º etapa(ano2)
LDO 3º etapa(ano3)
LDO 4º etapa(ano4)

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

1. Principio da legalidade
CF, Art. 150,I – “no taxation without representatio – nenhum tributo poderá ser criado ou majorado senao por lei – é a garantia
Direito fundamental – propriedade
Os tributos podem ser criados ou aumentados por medida provisória?
Sim, CF art. 62
STF – medida provisória tem força de lei e por isso pode criar e aumentar tributos.
EC 32/2001 §2º medida provisória que tratar de criação ou aumento de tributos somente terá vigência no ano fiscal seguinte ao da sua conversão em lei.


Linha do tempo quanto das medidas provisórias que tratam da criação de tributos.
Edição MP conversão em lei início da vigência
Nov/2008 mai/2009 01/01/2010

Existe exceção ao principio da legalidade tributária? Sim (para concursos estaduais)
2 correntes -
a) corrente minoritária - é absoluto
b) corrente majoritária – é relativo, exceção na regra da CF art 153, §1º
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Para concursos na STF - (na verdade uma aparente exceção, tem como destinatário também o Poder Legislativo. ) Por exemplo a lei determina que o IPI deve ter alíquotas entre 12 a 15%, o poder executivo pode, através do decreto, determinar o valor entre os limites.


2. Princípio da Igualdade
CF/88 – Art 3º - objetivos fundamentais; 5º “caput”
Igualdade formal – tratamento paritario
Igualdade material – igualdade de fato, aos iguais tratamento igual, aos diferentes tratamento diferente.
Igualdade tributaria – não se pode dar tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, devido a sua profissão, oficio ou ocupação ou titulo de sua remuneração.
Única discriminação possível é a do art 145, §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

3. Principio da Irretroatividade
art 150, III, a – não se pode aplicar fatos geradores de tributos ao periodo anterior ao da lei que o instituir.
CF, art 5º, XXXVI – não irretroagir para ser aplicada a fatos anteriores à lei.
O princípio da irretroatividade é uma limitação à cobrança de tributos.
Portanto, as leis interpretativas, as leis que deixem de definir um fato como infração, aquelas que diminuem a penalidade prevista por ocasião da infração(multa) e, sobretudo, as que concedem remissão (perdão total ou parcial de uma dívida), podem ser retroativas (artigo 106 do Código Tributário Nacional). A EXCEÇÃO

Ex lei interpretativa
Lei A Lei B
X
Comando Y solução Y é a correta, abolindo as outras
Z

Com isso as soluções X e Z são excluídas do ordenamento, determinado que a solução deverá considerar somente Y.
Pode acontecer na avaliação de IPTU onde altera o modo de determinar o calculo.

4. Principio da Anterioridade – CF art 150, III, b
(Antigo principio da Anualidade) – a criação ou majoração de tributos somente entrará em vigência no exercício financeiro seguinte da lei que o indeferiu ou aumentou. – ano fiscal – a lei 4.320/64 determinou que coincide com o ano civil – 1º/jan a 31/12. Tem paises que isso não ocorre.
Esse período é para que o contribuinte possa conhecer a legislação tributaria.
Exceção – CF art 150, §1º - tributos que não se sujeitam à anterioridade
Imposto importação, imposto exportação IPI, IOF, (art. 153, I, II, IV, V), impostos extraordinário em caso de guerra externa (art 154, II), empréstimos complusórios em caso de guerra ou calamidade (art 148, I).


5. Princípio da Carência (EC 42/2003) - antecedência = nonagesimal (90 dias)deve ser observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal (contagem a partir da publicação da medida provisória).
Obs. Um tributo sujeita-se tanto à anterioridade como também à carência.

Exceção: CF, art 150, §1º, segunda parte
CF, art 153, I, II, III, V, art 154 II e 148.

1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


6. Princípio da Proibição de Tributos com Efeito de Confisco - Esse princípio significa que é vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, já que tal circunstância nega vigência ao direito de propriedade garantida pelo artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. Art 150, inciso IV.
A CF não estabelece em que ponto se verifica o confisco. Entende-se como confiscatório o tributo que absorve parte considerável do valor da propriedade, aniquila a empresa ou impede o exercício da atividade lícita e socialmente aceitável. A medida é encontrada na doutrina e jurisprudência.


7. Princípio da Ilimitabilidade de Tráfego perante a Tributação
As garantias fundamentais na CF são abundantes, entre elas a legalidade, o direito de ir e vir, portanto, não pode haver tributos capaz de inibir a circulação de pessoas e de bens. Por ex. cobrar ICMs sobre passagens de ônibus que inviabilize o preço final da passagem. No Art 150, inciso V há uma remissão ao pedágio (taxa sobre conservação de rodovias públicas) intermunicipal e interestadual.

Pergunta:
José, humilde, foi sorteado e ganhou uma Ferrari, sendo IPVA 37.500,00 – não é confisco – pois não é essencial para existência do individuo

Sistema Tributário Nacional

Art 145 CF

Importância de normas sobre tributação em uma Constituição
Inicio - Constituição do Reino Unido, era:
· não escrita,
· histórica,
· costumeira ou consuetudinária (lei da terra)
· depois Decisões da Casa dos Lordes
· depois as Leis escritas
· Magna Carta (1215) Rei João Sem Terra, Guerra da Normandia.
· Conselho Reino (embrião do Parlamento do Reino Unido) – decidir sobre a criação ou majoração de tributos – Principio “ NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION” (não há tributação sem representação do povo). (Nasce o Principio da legalidade Tributária – nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem lei).

Porque a Tributação na CF?( importância de constar na CF)
A tributação atinge um direito fundamental de propriedade proteger o contribuinte. “ira arrecadatória do Estado”


A Seção I da CF, Titulo VI, Cap I
Princípios constam no § 1º.
Princípios Gerais no Art 150
Tipos de tributos tratados na CF
Conceito de tributo – toda prestação pecuniária compulsória, em dinheiro ou outro valor que nele se expresse, instituída por lei(obrigação ex legis), cobrada pelo Estado através de uma atividade administrativa vinculada.

Componentes – Espécies de tributos existentes na CF (doutrina majoritária Ives Gandra da Silva Martins, foi acolhida pela jurisprudência do STF)

os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).”

a) Impostos: são tributos cuja obrigação tributaria tem por fato gerado uma situação independente de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.
Art. 153 – Imposto Federal
I – Imposto sobre importação
II – Imposto sobre exportação
III – Imposto Renda
IV – Produtos Industrializados
V – Operações Financeira
VI – Propriedade Rural ITR
VII – Grandes Fortunas IGE
Art. 154 – Imposto Federal
I - imposto residuais, não contemplados pela lei
II – extraordinários em caso guerra externa
Art. 155 - Imposto Estadual
I - Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação
II – mercadoria e serviços – ICMS
III- Veículos automotores - IPVA
Art. 156 - Imposto Municipais
I - propriedade predial e territorial urbana IPTU
II - transmissão de bens imoveis – ITBI
III- serviços - ISS
Art. 147 - Imposto Distrito Federal ( Estaduais+Municipais)

b) Taxas: (CF, Art 145, II) são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador o exercício de poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Pode ser cobrada qdo ocorre:
1. Poder de polícia: Atividade do estado fundada em uma supremacia geral decorrente de lei, que condiciona o exercício da liberdade ou da propriedade pelos particulares através de atos normativos ou executivos, por fiscalização, prevenção ou repressão, a fim de condicionar a conduta de todos ao interesse público protegido em lei. (CTN, art 78)
2. Utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Serviços públicos “toda atividade de oferecimento de utilidade material à coletividade em geral, que pode ser utilizado singularmente por uma pessoa ou não, e que o Estado assume com sua contribuição e os presta pessoalmente ou por quem lhe faça as vezes.”(Celso Antonio Bandeira de Melo).
OBS – iluminação pública – Art 149 – A, contribuição compulsória, apesar de não ser divisível.
Segurança pública, saúde entre outros direitos garantidos pela CF não podem ser cobrados.

Taxas X preço
Corrente minoritária – serviços públicos só podem ser financiados por taxas (Roque Anzonio Carrazza) conceito aceito pela JF e MPF.
Corrente majoritária – serviços públicos podem ser financiados por taxas ou preço (Luciano Amaro) CF Art 175, §único, III. Política tarifária.
Serviços públicos estratégicos – financiados por taxas
Serviços públicos comuns – preço

c) Contribuições de melhoria - CF Art. 145,III- são tributos cuja obrigação tributária tem por fato gerador a valorização econômica de uma imóvel do contribuinte decorrente de uma obra pública.
Características: só pode ser cobrada após a construção da obra.

d) Empréstimos compulsórios –CF, art 148 – só União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado a anterioridade tributária (disposto no art. 150, III, "b".)

e) Contribuições
Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE (Art 177, §4 CF). Ex.: sobre combustível
Contribuição de intervenção das categorias profissionais. Ex. contribuição sindical – art 8º, IV., anuidade da OAB.
Contribuições sociais – visa financiar a seguridade social. Ex. CF 195, I a IV.

III – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
1. Introdução
Conjunto de principio e regras que existem para proteger o contribuinte – ira arrecadatoria do Estado.
Aliomar Baleeiro – mais de 100 limitações

Aula Processo Penal

Tipos de competência
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.


Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)

Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.

Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.

1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.

2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP

Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.

3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.

4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)

Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.

Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.

Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa

Aula Processo Penal

Tipos de competência
ratione loci – em razão do local -
Ratione material – em razão da matéria envolvida – trabalho/eleitoral/civil
Conexão – caso exista outro processo em andamento sobre os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes o processo deve ser enviado para o mesmo juiz.
Prerrogativa de função- foro privilegiado.


Sujeitos Processuais – pessoas que lidam no processo
Principiais – autor, réu e juiz – sem os quais não existe o processo.
Secundários – sem eles o processo existe normalmente.
Auxiliares – extravagantes, essenciais e permanentes
Terceiro – interessado (um ofendido), desinteressado (testemunha)

Capacidade do Órgão jurisdicional (juiz)
Subjetivo – diz respeito a pessoa do juiz
in abstrato – o juiz preencher todos os requisitos de investidura
In concreto – qdo o juiz é competente territorialmente falando (limites de jurisdição)
Objetiva – é o juiz não ser impedido por lei a atuar no processo.

Acusador – quem ingressa com a ação penal.
A.P. Publica - MP
A.P. Privada – o particular
Acusado ou imputado – é contra quem se pede a aplicação penal.
Capacidade para estar em juízo 34CPP -
errado: menor de 21 anos deverá ser representado p estar em juízo.
(no penal não existe o relativamente incapaz de 18 a 21 anos).
Maior de 18 anos é capaz
Incapaz – menor que 18 anos. representados
Mentalmente enfermo - representados
Representação do menor Art 33.
Morte e ausência art 31 CPP – neste caso não pode ingressar o tutor, somente o ascendente e descendente.
Preferência Art 36 CPP – direito de preferência de ação.
Imputado – Em sentido amplo – o autor do fato delituoso adquire a qualidade de imputado no momento em que pratica a ação delituosa
Em sentido restrito – tal qualidade surge somente qdo iniciada a ação penal.

1. Presença do Acusado - Importância
contra quem se propõe a inicial. Para alguns atos é importante, para outros nem tanto. Contudo pode ser julgado à revelia.

2. Da contumácia – a revelia do autor da ação, contudo a revelia não tem o mesmo significado do Direito civil.
Pelo principio da verdade real e do favor rei não se presume como verdadeiros os fatos alegados.
Do Autor
Ação Penal Pública – se o MP não comparece, é redesignada nova audiência.
Ação Penal Privada – Se o particular não comparece a ação é extinta.
Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública – se o particular não comparece a titularidade do processo volta ao MP. Art 28/29 CPP

Do Réu - é declarado revel, pode ainda ser decretada a prisão.

3. Defesa
Conceito:
Sentido Amplo – toda atividade das partes no sentido de fazer valer no processo penal seus direitos e interesses, não só quanto a atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual.
Sentido Restrito – é a atividade das partes acusadas de oposição à atuação da pretensão punitiva.

4. Espécie da Defesa
Material ou genérico – é exercida por pessoa não capacitada (o próprio réu no interrogatório)
Processual ou Especifico –praticada por profissional habilitado (advogado)

Necessidade de Defesa
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Arts. 5º, LV e LXXIV, e 134 da CF. Art. 422 deste Código.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Defesa
Contratado – honorário – pago pelo particular
Nomeado – honorário – pago pelo estado
Autodefesa 263 – somente se for habilitado, ou seja carteira da OAB.
Da assistência - existe somente na ação penal publica, auxiliando na acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31.
Parte Contingente – sem ela o processo tramita normalmente.

Cabimento da assistência
Procedimento
Requerimento Escrito – requerimento ao juiz da causa expondo os motivos do seu ingresso no processo.Pode ser requerido ate o transito em julgado, o MP pode opinar concordando ou discordando, não vincula a decisão do juiz.
Oitiva do M.P. -
Julgamento – defere ou não o ingresso do assistente.
Recurso 273 – não cabe recurso desta do julgamento.

Atividade do Assistente – o assistente qdo aceito no processo pode:
- propor meios de prova (qto a prova testemunhal a regra é que crimes com pena de reclusão 8 testemunhas; 5 detenção; testemunhas 3 infração penal )
- requerer reperguntas (perguntas fora do horário, já ouvidos testemunhas novamente chamado) às testemunhas, o promotor não pode requerer
- aditar as alegações finais do MP
- participar dos debates orais
- arrazoar os recursos do MP
- contra arrazoar os recursos da defesa

Princípios da Jurisdição

ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.

Princípios da Jurisdição

ne procedat judex ex officio - o juiz não procede de oficioinvestidura – garantia ao jurisdicionado de que seu processo será manuseado por pessoas regularmente investidas no cargo.
indeclinabilidade da jurisdição – o juiz não pode declinar para outro juiz processo de sua competência.
indelegabilidade da jurisdição- o juiz não pode delegar suas funções, exceto na hipótese das Cartas (precatórias, de ordem, e rogatória), através das quais se delega a jurisdição a outro órgão judiciário.
improrrogabilidade da jurisdição- juiz não pode prorrogar a aplicação da lei.
unidade da jurisdição – a jurisdição é una, não pode existir outra, só um poder judiciário no país.
nulla poena sine judicio –nula será a pena sem processo.

Jurisdição e Competência

Conceito de Jurisdição Penal:
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.

Jurisdição e Competência

Conceito de Jurisdição Penal:
Modernamente, a jurisdição penal pode ser conceituada como sendo a atividade do poder judiciário voltada, finalmente para declarar, para contribuir novas situações jurídicas, para evidenciar, para prevenir - preventivamente - ou executar, certo e exigível estampando em título executivo.
Elementos da jurisdição:
Notio (conhecimento) revela o poder que o juiz exerce para Ter o conhecimento pleno da causa.
Vocatio (chamamento) é o poder que o juiz exerce, para obter o conhecimento da causa, chamando ao processo pessoas para reporem e réus para se defenderem.
Coertio (coerção) é o poder que o juiz exerce coercitivamente para exercitar a sua atividade jurisdicional, prendendo pessoas, mandando chamá-las através do oficial de justiça.
Juditio (julgamento) poder de julgar
Executio (execução) é o poder que o juiz tem para executar suas próprias decisões.

Princípios da Ação Penal

Princípios da Ação Penal Pública
Obrigatoriedade – o MP não pode se recusar a oferecer a ação penal.
Indisponibilidade – uma vez oferecida, o MP não poderá desistir.
Oficialidade – o processo caminha pelo impulso oficial, ou seja pelo MP
Indivisibilidade – havendo mais de um envolvido no crime, todos devem ser denunciados
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Principio da ação Penal Privada
Oportunidade ou conveniência – o ofendido decide se propõe ou não ação
Disponibilidade – o ofendido pode prosseguir ou não até o final na ação privada
Indivisibilidade – o ofendido pode decidir se propõe a ação, contudo uma vez proposta processará todos ou nenhum dos ofensores.
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Princípios da Ação Penal

Princípios da Ação Penal Pública
Obrigatoriedade – o MP não pode se recusar a oferecer a ação penal.
Indisponibilidade – uma vez oferecida, o MP não poderá desistir.
Oficialidade – o processo caminha pelo impulso oficial, ou seja pelo MP
Indivisibilidade – havendo mais de um envolvido no crime, todos devem ser denunciados
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Principio da ação Penal Privada
Oportunidade ou conveniência – o ofendido decide se propõe ou não ação
Disponibilidade – o ofendido pode prosseguir ou não até o final na ação privada
Indivisibilidade – o ofendido pode decidir se propõe a ação, contudo uma vez proposta processará todos ou nenhum dos ofensores.
Intranscendência – só pode ser proposta contra a pessoa que praticou o delito.

Ação Penal

Conceito – ação é um direito público, subjetivo, abstrato(lei feita pra todos) e autônomo de pedir o aplicação do direito penal positivo ou direito material, ao caso concreto.
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material

Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada

Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.

2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP

Ação Penal

Conceito – ação é um direito público, subjetivo, abstrato(lei feita pra todos) e autônomo de pedir o aplicação do direito penal positivo ou direito material, ao caso concreto.
Direito material - é o direito em si,
Direito processual – é o caminho que se chega ao direito material

Condições da Ação
Possibilidade jurídica – demonstrar que o ato é um crime, deve ser previsto em lei
Legitimidade para agir – regra geral o MP, a exceção é a vitima na APPrivada

Classificação da Ação Penal
1.Ação Penal Pública – competência MP
1.1 APP incondicionada – não depende de representação para entrar com ação.
1.2 APP condicionada a representação - depende de representação (da vitima) para entrar com ação. Exemp. Difamação de funcionário publico, estupro.

2. Ação Penal Privada -
2.1. APP propriamente dita – só a vitima pode ajuizar ação.
2.2. APP derivada – qdo vitima e ofendido pode ajuizar ação.
2.3. APP subsidiaria da pública 29 CPP. -
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (6 meses)(tem o prazo a partir daí de 6 meses), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

PRAZOS PARA ENTRAR COM AÇÃO – DA AÇÃO PUBLICA PARA PRIVADA
6 meses prazo competência do MP -6 meses prazo p particular c/ação penal privada, senão entrar com ação volta competência p MP

Inquérito Policial

Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.

Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.

Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -

INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.

Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.

Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.

Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.

CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Inquérito Policial

Conceito – Peça meramente informativa que tem por escopo a produção de prova sob a ocorrência de crime que poderá servir de base ao processo penal.
Notitia Criminis – Noticia do fato criminoso, pode ser espontânea ou provocada.
Espontânea qdo a própria autoridade toma conhecimento do crime.
Provocada qdo alguém leva à autoridade policial através do boletim de ocorrência.

Jus Puniendi – Direito de punir, só estado pode punir.
Persecutio Criminis Perseguição ao criminoso, o estado tem direito, a todo o momento, de usar qualquer artifício para processar e punir o criminoso.

Características do I.P.
Peça escrita – 9ºCPP – porque servirá de base p o processo penal, contendo provas do crime, reduzida a termo.
Inquisitória - não cabe defesa no I.P. já que não é processo mas peça administrativa.
Sigilosa – 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Dispensabilidade do I.P.
Se fornecidos, pela Vitima ou ofendido, todos os elementos necessário para a denuncia (autoria, provas....), é dispensável o I.P.
Modos de Instauração do I.P.
Auto de Prisão em Flagrante – (que acabara de acontecer)
É o documento lavrado pela autoridade identificando o réu e os dados do crime.
Portaria da Autoridade Policial –
Quando não ocorre a prisão em flagrante, é expedida a portaria para instauração do I.P.
Legitimidade para requerer a Instauração do I.P.
Delegado
Vitima ou ofendido – através do B.O.
Ministro da justiça – qdo se trata de crime contra a honra do Presidente da Republica ou contra ele mesmo.
Ministério Público – é o ente do estado que promove a ação penal.
Juiz -

INQUERITO POLICIAL
Espécie de Inquérito
Policial – peça investigativa para apuração de crimes
Civil – procedimento p/apuração de ilícitos civis, presidido pelo Ministério Publico através da ação civil público
Judicial ou falimentar – é presidido pelo juiz de direito, apura crime falimentar.
Policia militar – para apuração de crime militar, regido pelo código militar.
Administrativo – apuração de ilícito cometido por funcionário publico.

Prazo para concluir o inquérito
Réu solto 30 dias (iniciado por portaria)
Réu preso
Policia estadual 10 – improrrogável
Policia federal 15 +15
Crime hediondo 30+30 lei 11.343/06, art 50.

Direitos do Réu preso no I.P. –
direito a assistência da família e advogado;
tem direito de ficar calado perante a autoridade;
tem direito de pedir identificação de quem está prendendo ou interrogando;
tem direito de que a autoridade comunique a sua prisão a quem ele indicar;
não ser identificado criminalmente se já o for civilmente (“tocar piano”) CF, Art 5º LVIII.

Conclusão do I.p. - Relatório Final – feito pelo delegado, relatando todo o procedimento durante o IP, remete ao MP. Não deve conter opinião do delegado, deve ser imparcial.

CONCLUSÃO DO I.P.
Próximo passo – remessa ao MP – respeitando os prazo p conclusão
1- oferecer a denuncia – é a 1ªpeça da ação penal, onde o MP expõe todos os fatos contendo os requisitos minimos:
· indicio da materialidade do crime (possibilidade mínima de se chegar ao acusado)
· indicio da autoria do crime
2- retorno do IP para novas diligencias, se o juiz julgar necessário
3- requerer o arquivamento – art 28
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão (outro promotor) do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.

Princípios do Processo Penal

Do Devido Processo Legal – Art 5º, LIV – principio mãe, todos derivam dele. De acordo com este princípio à todos é garantido o trâmite de seu processo, respeitando-se todos os princípios em direito existentes.
Da verdade real - verdade real é a verdade que de fato ocorreu, a verdade formal é a verdade que as partes trazem no processo.
O juiz é obrigado a encontrar a verdade real, podendo ordenar oitiva de testemunhas.
Da imparcialidade do juiz – o juiz deve ser imparcial, não deve tender a nenhuma das partes. Tríplice predicado, três garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Da igualdade – garantia das partes de poderem em pé de igualdade provar suas teses, seja de acusação ou defesa.
Do livre convencimento – por este principio ao juiz é dado o direito de formar seu juízo de valor e julgar segundo as provas produzidas pelas partes, sem qualquer influência externa ao processo. Da publicidade – todo processo judicial deve ser público, com exceção de processos sobre direito de família e os que tramitem sob o manto do segredo de justiça. Provimento 77 da corregedoria permite visualizar os processo.
Do contraditório e ampla defesa – art 5º LV CF – é a garantia das partes amplamente provarem suas teses em igualdade de condições.
Iniciativa das partes - a jurisdição tem 3 características, dentre elas a inércia. No processo penal se resume a notitia criminis que é a denuncia, a partir da denuncia o estado assume.
“Ne eat judex ultra petita partim” ou principio da correlação - o juiz deve se manifestar sobre todos os pedidos das partes e não mais.
Princípios da inadimissibilidade das provas ilícitas (art 5° LVI CF).
De acordo com este principio toda prova obtida por meio ilegal é inadimissivel (escuta sem autorização, grampo, tortura para confissão, não prestara ao processo).
Princípios da inocência – pelo principio da inocência enquanto não transitar em julgado considera o réu primário para efeitos legais.
Princípios do favor rei – favor do réu, qdo uma lei mais branda entra em vigor favorecendo o réu.
Princípios do duplo grau de jurisdição – é o direito de recurso, direito de rever a decisão a si proferida.